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sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Operadora de plano de saúde deve custear exame.

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O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar determinando que operadora de plano de saúde custeie a realização de exame em menor portadora de doença grave.

A ação foi ajuizada em razão da negativa de cobertura do referido exame pela empresa, que justificou a recusa no fato de o procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ao julgar o pedido, o magistrado considerou a gravidade da doença e a necessidade de realização do exame para um correto diagnóstico. O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença, ou pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo. Foi fixado prazo de dez dias corridos para a realização do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 500 mil.

Processo nº 1023620-94.2017.8.26.0562

Comunicação Social TJSP - MF (texto)

TJ-SP - 21/08/2017

Idoso que dormiu no chão por cama não entregue terá quantia de volta e dano moral.

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma rede de lojas a devolver o valor pago por um idoso na compra de cama box não entregue, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Ele adquiriu o produto por meio de cartão de crédito e teve todas as parcelas descontadas, sem nunca ter recebido o objeto da aquisição.


O comprador alegou tentativa de cancelamento da compra por diversas vezes, sem êxito. As parcelas continuaram a ser descontadas, sem recebimento da mercadoria. Ele afirmou, ainda, que adquiriu o produto com garantia estendida sem custo adicional, mas esta lhe foi cobrada.

O relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, considerou o sofrimento do autor, que pagou por uma mercadoria que nunca recebeu. Além disso, a loja não negou os fatos relatados pelo consumidor.

Vale ressaltar que o demandante é pessoa idosa e dormiu com sua esposa por algum tempo em um colchão no chão. Posteriormente, após constatar que a mercadoria não seria enviada, teve que desembolsar o valor de um novo colchão e uma nova cama, concluiu o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0001519-73.2013.8.24.0078).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 22/08/2017

Produto não entregue por transportadora ao consumidor dá direito à indenização pelo fornecedor.

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Uma consumidora que adquiriu, nas Lojas Americanas, um ventilador de R$ 129,00 vai receber R$ 3 mil de dano moral, mais o valor do eletrodoméstico de dano material, por não ter recebido o que comprou.

A sentença foi dada pelo juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, em Reclamação Cível ajuizada pela consumidora A. S. C. S. G. que comprou, no dia 21 de julho de 2011, um ventilador no valor de R$ 129,00, incluindo o frete.

Ocorre que o eletrodoméstico nunca foi entregue, mas as parcelas relativas à compra foram descontadas na fatura do cartão de crédito da cliente. A empresa alegou que entregou o produto no dia correto para a transportadora, sendo esta a única responsável pelo extravio dele, no entanto, não apresentou prova da entrega do produto na residência da consumidora.

Segundo o juiz, a parte consumidora não possui qualquer relação contratual firmada com a transportadora, de modo que, sendo esta realmente culpada, cabe à empresa, por meio de ação regressiva, buscar os direitos que eventualmente possua em caso de condenação.

CDC - A decisão do magistrado foi fundamentada no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/19900), segundo o qual o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo.

No caso dos autos, a parte reclamada detém responsabilidade pela higidez dos serviços que coloca à disposição do público no mercado via internet, não sendo razoável que o consumidor adquira o bem, pague o valor acordado e não receba o produto por fatos que não deu causa, uma vez que o produto havia chegado na transportadora, mas por algum motivo foi extraviado, ressaltou o magistrado.

TJ-MA - 24/08/2017

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

TJ condena banco a indenizar consumidora por danos morais.

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, proveram recurso de apelação interposta por L.B.R contra sentença que havia julgado improcedente o pedido da ação indenizatória ajuizada contra um banco da capital.

De acordo com os autos, a clínica de fisioterapia em que a recorrente é sócia firmou contrato de empréstimo com o banco apelado, nele figurando como avalista do negócio, porém o pagamento da parcela vencida em 18 de setembro de 2013 somente ocorreu em 4 de novembro de 2013, razão pela qual seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes.

A apelante argumentou que não foi notificada previamente da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e mesmo que o fosse já tinha quitado a referida parcela, o que não justificava a permanência daquela negativação por quase quatro meses após a quitação, e demonstra a ilegalidade do ato.

O banco sustentou que o pagamento tardio da parcela é que deu ensejo à efetivação da inclusão, tese que foi acolhida pela sentença de 1º grau.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, “a inscrição do valor no Serasa se deu em virtude do atraso na realização do pagamento da aludida parcela, entretanto, com o pagamento do débito, a negativação não era mais devida, e, em assim sendo, a manutenção desse fato negativo e já inexistente nos órgãos de proteção ao crédito exsurge como ato ilícito que ocasiona danos morais que devem ser indenizados”.

Observou, ainda, que “é fato que o constrangimento causado pela manutenção indevida de negativação do nome da autora não deve ser tratado com pouca importância, e o mínimo que se espera das empresas que atuam no mercado financeiro é o zelo pela qualidade dos serviços prestados e pela proteção de seus clientes, o que, infelizmente, não foi o que aqui ocorreu”.

Desse modo, o desembargador reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

Processo nº 0809838-33.2014.8.12.0001

Empresa de cosméticos indenizará consumidor por danos morais.

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Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível negou provimento a recurso interporto por empresa de cosméticos contra sentença que a condenou a indenizar O.P.M.F. em R$ 10.000,00 por danos morais.

Consta dos autos que o apelado comprou um desodorante roll-on clareador de axilas, fabricado pela empresa. Após 30 dias de uso, constatou irritação e escamação da pelé com aparecimento de pequenas manchas. O consumidor buscou auxílio na enfermaria do presídio onde cumpria pena na época e foi levado ao hospital, onde foi constatado pela dermatologista que o produto havia causado vitiligo na região das axilas.

A empresa alega que o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, afirmando que seria indispensável para o desenvolvimento do processo que ele se valesse de exames médicos, laudos e outros documentos para demonstrar que foi portador de patologia pelo uso do produto. Reclama que os documentos foram produzidos de forma unilateral, o que implica exclusão do nexo de causalidade entre o dano e o produto.

Declara a empresa que não ficou demonstrado que o dano causado ao autor deu-se em razão do produto e não foi requerida perícia médica para comprovar se os fatos alegados eram verdadeiros. Reclama do valor fixado por danos morais e busca sua redução. Ao final, pede o provimento para que seja reformada a sentença.

O juiz convocado para atuar no Tribunal de Justiça, Jairo Roberto de Quadros, explica que não há dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo ser apreciada diante do Código de Defesa do Consumidor, o que foi reconhecido na sentença. A responsabilidade civil da empresa é objetiva, não necessita de comprovação da culpa, e a responsabilidade do fornecedor só será excluída se ficar comprovado que não colocou o produto no mercado ou a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.

Com relação à prova, explica o relator que a empresa compareceu tarde demais para oferecer contestação e foi considerada revel, o que implica na veracidade dos fatos alegados pelo autor. Porém, os efeitos da revelia não são absolutos e não livram totalmente a parte requerente de comprovar que houve o dano e que existe nexo entre a falha no produto e a lesão sofrida.

Quanto ao argumento de que não ficou comprovado que o dano deu-se em razão do produto, o relator entende que não há razão à apelante, pois há declaração feita por médico indicando que a lesão partiu da utilização do produto e ressalta a ausência de cautela quanto à disponibilização de produto capaz de causar mal à saúde do consumidor, demonstrando conduta ilícita.

“Tanto a conduta do agente quanto o nexo de causalidade estão demonstrados, restando avaliar o dano moral. O dano estético causado é de fácil percepção, configurando o dano moral, na medida em que as feridas e a evolução do quadro para o vitiligo provocou constrangimento ao autor, bem como angústia e sofrimento”, escreveu o relator no voto.

Além disso, há o tempo gasto com o tratamento de saúde para amenizar a cicatriz, aliado ao sentimento de impotência do consumidor. Portanto, para o magistrado está plenamente demonstrada a conduta, o nexo e o dano, mostrando-se correta a sentença que arbitrou indenização por danos morais.

Sobre a redução da indenização por danos morais, o relator lembra que o ordenamento jurídico não possui parâmetros fixos para arbitramento de indenização, devendo ser fixado considerando-se as particularidades do caso. “O valor fixado em R$ 10.000,00 atende às finalidades deste tipo de indenização. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.

Processo nº 0801370-68.2014.8.12.0005

Consumidores lesados em metragem de imóvel serão indenizados por danos morais.

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A 3ª turma do STJ manteve o direito de consumidores serem ressarcidos por danos morais no caso da compra de apartamento com metragem inferior à anunciada na propaganda. Entretanto, o tribunal afastou a condenação imposta em segundo grau à empresa acusada referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, nesse caso aplica-se a prescrição de 90 dias para reclamar sobre um defeito de fácil constatação, como a diferença da metragem do apartamento. A propaganda dizia que o imóvel teria 134 m², mas na realidade a metragem é de 118 m².

O casal adquiriu o imóvel em Janeiro de 2009, porém ingressou com a ação apenas em dezembro de 2010. No caso, o pleito para ser indenizado por danos morais é justo, já que o prazo prescricional é de cinco anos.

O ministro Villas Bôas Cueva afastou a condenação imposta à construtora de indenizar os clientes pelos 16 metros não entregues, visto que o defeito era de fácil contestação. O pedido de abatimento do valor pago teria que ter sido feito até 90 dias após a compra do imóvel, uma vez que o problema era óbvio e de rápida comprovação.

“Nota-se que mesmo já tendo identificado o vício, não ficou comprovado nos autos que os autores teriam tomado qualquer providência junto à empresa contratada para retificá-lo, tendo somente realizado a notificação extrajudicial mais de um ano e meio após a assinatura do compromisso de compra e venda, vindo a protocolizar a presente ação quase dois anos depois de verificado o vício”, argumenta o ministro.

Com a decisão, foi mantido o acórdão recorrido para indenizar o casal a título de danos morais e afastada a condenação por danos materiais devido a prescrição do direito.

Processo relacionado: REsp 1488239

Veja a íntegra da decisão - Fonte: Migalhas

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Consumidor cobrado ilegalmente ganha direito de receber mais de R$ 15 mil de indenização.

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O juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Unibanco e a operadora Unicard Banco Múltiplo a pagarem R$ 15 mil de indenização moral, devido a descontos feitos em conta de correntista para pagamento de fatura de cartão de crédito.

O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, devendo ser restituída, em dobro, a quantia indevidamente cobrada e descontada de sua conta bancária.

Conforme os autos (nº 0039252-87.2008.8.06.0001), o consumidor alegou que, no mês de março de 2008, recebeu a fatura do cartão de crédito Sênior Unicard Mastercard, em seu nome. No entanto, declarou que em momento algum havia requerido tal cartão. Prosseguiu afirmando que o pagamento mínimo passou a ser descontado do benefício previdenciário, recebido na conta do Unibanco. A filha do requerente, na qualidade de sua procuradora, por várias vezes, teria tentado resolver o problema com o banco e a operadora, mas sem obter êxito.

Na contestação, o Unibanco afirmou que o consumidor ou terceiro, que por ele se fez passar, utilizou-se do crédito concedido pela instituição financeira. Sustentou ainda que o cartão Sênior é fabricado como venda nova para todos os clientes pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que recebem seu benefício em suas agências e informou sobre a possibilidade de fraude.

Em réplica, o correntista alegou que o banco não pode se eximir de sua responsabilidade diante dos fatos, pois foram decorrentes de sua negligência e que consequências foram sofridas.

Segundo o magistrado, ficou provado que os danos restaram devidamente comprovados, por meio dos fatos narrados na inicial, aliados à juntada dos documentos, fatos não desconstituídos pelos requeridos. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça dessa terça-feira (09/05).

TJ-CE - 11/05/2017

TJ condena bancos que negativaram correntista que já havia morrido.

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Os bancos Itaú-Unibanco e BMG terão que pagar uma indenização de R$ 10 mil aos herdeiros de um correntista que teve o nome negativado, mesmo após a família ter comunicado seu falecimento. A decisão é da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Bartholomeu Campos possuía um empréstimo consignado junto aos bancos, que continuou sendo descontado mesmo após a comunicação da sua morte pela família. O dinheiro que ele tinha no Itaú, que deveria ser repartido entre os herdeiros, foi usado pelo banco para pagar parte da dívida.

Assim, como bem asseverou o magistrado de 1º grau, apesar de possivelmente existirem débitos dos contratos celebrados com o correntista, estes estão extintos em razão do óbito e poderão ser cobrados dos herdeiros, mas não pela conta que aquele possuía, a qual não foi cancelada pelo Banco quando solicitado, ressaltou a magistrada Fernanda Fernandes Paes, relatora do acórdão.

Proc. 005713-60.2014.819.0001

SF/AB

TJ-RJ - 02/05/2017

TJMG condena cooperativa de saúde a arcar com tratamento em casa.

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Unimed a fornecer tratamento domiciliar a um cliente e o aparelho de traqueostomia de que ele necessita. Essa decisão mantém a sentença da Comarca de Sete Lagoas.

O paciente é portador da síndrome de Prader Willi, diabetes e obesidade. Em junho de 2014, após uma cirurgia, foi-lhe prescrita a utilização de aparelho de ventilação mecânica invasiva por traqueostomia, em modalidade home care, mas a Unimed se negou a fornecer o tratamento.

Segundo o cliente, o aluguel mensal do equipamento custa R$ 2 mil, e ele não tem condições de arcar com tal despesa.

Em sua defesa, a Unimed argumentou que o contrato firmado não cobria o fornecimento do aparelho. Além disso, alegou que o cliente não sofreu danos morais. Como a tese não foi aceita em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal.

O relator, desembargador José Lourenço, entendeu que a cooperativa deve fornecer o tratamento em domicílio, apesar de essa modalidade não ter sido incluída no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios a serem oferecidos pelos planos de saúde. É abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada, afirmou.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Saldanha da Fonseca votaram de acordo com o relator. Veja o andamento do processo e o acórdão.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

TJ-MG - 09/08/2017

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Indenizados em R$ 30 mil após terem a passagem aérea de volta cancelada por não usarem a de ida.

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Casal voltava de Santiago, no Chile, quando foi surpreendido com a notícia de que a conexão do Rio para Vitória havia sido cancelada.

Uma companhia aérea e um site de venda de passagens foram condenados solidariamente a indenizar um casal em R$ 13 mil cada, após uma das rés cancelar o bilhete de volta sob o argumento de que eles não teriam utilizado o de ida.

As empresas requeridas devem ainda ressarcir os clientes em R$ 4.070,00, duas vezes o valor que os consumidores tiveram que desembolsar por um novo bilhete de volta.

Segundo os requerentes, a passagem com destino a Santiago, no Chile, previa uma conexão no Rio de Janeiro, porém, buscando uma folga maior de tempo entre o horário do vôo internacional, e sua chegada ao aeroporto carioca, adquiriram novo bilhete, partindo de Vitória, com outra companhia.

Dessa forma, a viagem de ida transcorreu regularmente, porém, ao retornarem de Santiago, foram informados do cancelamento da passagem, obrigando-os a adquirir novo bilhete.

Segundo as empresas rés, o cancelamento acontece automaticamente quando não há o embarque no vôo de ida, situação que é informada ao passageiro. Dessa forma, alegam inexistir ato ilícito, sendo a culpa exclusiva dos autores que não utilizaram a passagem de ida sem comunicarem o fato às requeridas.

Segundo o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, os autores da ação reservaram seus assentos pagando o preço determinado pelas empresas, tanto para a ida como para a volta, de modo que a cláusula, que dá às rés o direito de cancelamento unilateral, é extremamente abusiva.

Para o magistrado, a atitude da empresa seria equivalente a um enriquecimento ilícito já que o serviço de transporte na volta já estaria quitado, contudo, sem ser prestado pelas requeridas, que provavelmente teriam vendido para outros consumidores as passagens dos autores.

Em sua decisão, o juiz afirma que além do desgaste, por conta do adiamento do retorno no horário adquirido, os autores tiveram que desembolsar valor considerável para que retornassem ao destino, o que aumenta a indignação, ficando, os autores, com sentimento de impotência, diante do descaso das requeridas.

Por fim, o magistrado justificou o valor estipulado para a indenização explicando que as empresas, além de serem reincidentes e de terem grande saúde financeira, fizeram proposta de acordo que não cobria sequer os gastos que os autores tiveram com a passagem de volta, não apresentando conduta conciliatória, e confiando em condenação de valor modesto.

Processo: 0011943-03.2015.8.08.0030

Vitória, 14 de março de 2017.

TJ-ES - 14/03/2017

Mercado é condenado por vender papinha para bebê com validade vencida.

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A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos materiais e morais, pela venda de produto alimentício impróprio para consumo. A decisão foi unânime.

O autor juntou aos autos cupom fiscal da compra efetuada em 29/4/2016 e fotografia da embalagem do produto, cuja data de validade expirava em 9/3/2016 - 50 dias antes da compra, portanto. Sustenta que o alimento expôs seu filho a risco, causando mesmo desconforto à criança, que necessitou pronto atendimento médico, conforme demonstrado.

Ao analisar o feito, o juiz registrou que: Nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, os fornecedores respondem pela falta de segurança que legitimamente se espera de um produto, o que torna cabível o pedido autoral, diante da venda de produto com validade vencida. Acrescentou, ainda, que conforme disposto no art. 39, inciso VIII, do CDC, colocar no mercado de consumo qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes é prática abusiva, o que demonstra a ilicitude da conduta praticada pela primeira requerida.

Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela primeira ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, bem como a extensão do dano, o julgador fixou a indenização por danos morais devida no montante de R$ 4 mil.

O supermercado réu foi condenado ainda à indenização pelo dano material causado, tendo em vista o princípio da reparação integral do dano (art. 6º, inciso VI, do CDC), consistente no valor do produto e custos com medicamentos, no total de R$ 40,77.

Ambos os valores indenizatórios deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC e juros legais.

Processo (PJe): 0724589-39.2016.8.07.0016

TJ-DFT - 16/01/2017

Operadora de telefonia móvel deve indenizar por cobranças indevidas.

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A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de telefonia móvel a indenizar consumidora por cobranças indevidas. A empresa terá que pagar indenização de R$ 15 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora é titular de linha telefônica na modalidade pré-pago, mas passou a receber cobrança como se tivesse contratado um plano pós-pago. Mesmo após diversos contatos com a operadora, as faturas continuaram a ser enviadas para pagamento.

Ao julgar o recurso, o desembargador Paulo Pastore Filho condenou a empresa a pagar a indenização e a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pela cliente. Destarte, está mesmo a ré obrigada a indenizar os danos de natureza moral que situações como a presente causam aos consumidores, até pela dificuldade que estes têm em se fazerem atender e entender pelos prepostos da empresa, que possui canal muito restrito de relação com seus clientes.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores João Batista Vilhena e Afonso Bráz.

Apelação nº 1001894-02.2016.8.26.0400

Comunicação Social TJSP - MF (texto)

TJ-SP - 31/07/2017