Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível negou provimento a recurso interporto por empresa de cosméticos contra sentença que a condenou a indenizar O.P.M.F. em R$ 10.000,00 por danos morais.
Consta dos autos que o apelado comprou um desodorante roll-on clareador de axilas, fabricado pela empresa. Após 30 dias de uso, constatou irritação e escamação da pelé com aparecimento de pequenas manchas. O consumidor buscou auxílio na enfermaria do presídio onde cumpria pena na época e foi levado ao hospital, onde foi constatado pela dermatologista que o produto havia causado vitiligo na região das axilas.
A empresa alega que o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, afirmando que seria indispensável para o desenvolvimento do processo que ele se valesse de exames médicos, laudos e outros documentos para demonstrar que foi portador de patologia pelo uso do produto. Reclama que os documentos foram produzidos de forma unilateral, o que implica exclusão do nexo de causalidade entre o dano e o produto.
Declara a empresa que não ficou demonstrado que o dano causado ao autor deu-se em razão do produto e não foi requerida perícia médica para comprovar se os fatos alegados eram verdadeiros. Reclama do valor fixado por danos morais e busca sua redução. Ao final, pede o provimento para que seja reformada a sentença.
O juiz convocado para atuar no Tribunal de Justiça, Jairo Roberto de Quadros, explica que não há dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo ser apreciada diante do Código de Defesa do Consumidor, o que foi reconhecido na sentença. A responsabilidade civil da empresa é objetiva, não necessita de comprovação da culpa, e a responsabilidade do fornecedor só será excluída se ficar comprovado que não colocou o produto no mercado ou a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
Com relação à prova, explica o relator que a empresa compareceu tarde demais para oferecer contestação e foi considerada revel, o que implica na veracidade dos fatos alegados pelo autor. Porém, os efeitos da revelia não são absolutos e não livram totalmente a parte requerente de comprovar que houve o dano e que existe nexo entre a falha no produto e a lesão sofrida.
Quanto ao argumento de que não ficou comprovado que o dano deu-se em razão do produto, o relator entende que não há razão à apelante, pois há declaração feita por médico indicando que a lesão partiu da utilização do produto e ressalta a ausência de cautela quanto à disponibilização de produto capaz de causar mal à saúde do consumidor, demonstrando conduta ilícita.
“Tanto a conduta do agente quanto o nexo de causalidade estão demonstrados, restando avaliar o dano moral. O dano estético causado é de fácil percepção, configurando o dano moral, na medida em que as feridas e a evolução do quadro para o vitiligo provocou constrangimento ao autor, bem como angústia e sofrimento”, escreveu o relator no voto.
Além disso, há o tempo gasto com o tratamento de saúde para amenizar a cicatriz, aliado ao sentimento de impotência do consumidor. Portanto, para o magistrado está plenamente demonstrada a conduta, o nexo e o dano, mostrando-se correta a sentença que arbitrou indenização por danos morais.
Sobre a redução da indenização por danos morais, o relator lembra que o ordenamento jurídico não possui parâmetros fixos para arbitramento de indenização, devendo ser fixado considerando-se as particularidades do caso. “O valor fixado em R$ 10.000,00 atende às finalidades deste tipo de indenização. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.
Processo nº 0801370-68.2014.8.12.0005