O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Construtora Argus Ltda a pagar a quantia de R$ 1.200, de forma mensal, a partir de 180 dias após 31/07/2011, e a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais, por atraso em entrega de obra.
Alegou o autor da ação ter adquirido da construtora imóvel de empreendimento residencial, situado em Águas Claras/DF. Afirmou que o compromisso de compra e venda fora assinado pelo valor de R$ 215.000, tendo o valor sido pago em duas parcelas - um sinal de R$ 60 mil e um depósito de R$ 155 mil, tendo o valor sido pago na íntegra. Argumentou que a construtora está em mora desde maio de 2011, por isso requer ressarcimento dos prejuízos decorrentes do atraso, dos aluguéis que deixou de receber com o atraso na obra. A construtora não compareceu na audiência de conciliação e não apresentou contestação.
O juiz decidiu que assiste razão ao autor. Verifica-se que foram efetivados todos os pagamentos previstos em contrato, todos eles comprovados por meio de recibo bancário. De outro lado, o Réu não demonstrou motivo justificável para atraso da obra. No caso, a Ré deve suportar todos os prejuízos sofridos pelo Autor. Ainda, tenho que a exorbitância do prazo para entrega, ainda que motivada, enseja o dever de indenizar, porquanto faz parte do risco do serviço, assumido pela Construtora. O atraso gerador do inadimplemento contratual, entretanto, apenas pode ser contado após o término prazo de tolerância previsto em contrato (180 dias). No caso dos autos, resta evidente que o Autor, que reside com um dos pais, pretendia o imóvel para alugá-lo e acrescer sua renda. Deve o réu ser compelido a pagar o valor de mercado dos alugueres do imóvel, afirmou o magistrado.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2012.01.1.026845-0
Fonte: JusBrasil