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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Saiba os direitos de quem desiste de comprar um imóvel na planta!

Daniel Neri / UOL
O que acontece com quem desiste de comprar um imóvel na planta? Perde todo o dinheiro que pagou? Tem direito a algum reembolso? E de quanto é esse valor?
Segundo o advogado especialista em Direito Imobiliário Rodrigo Karpat, da Karpat Sociedade de Advogados, nesse caso, a construtora recebe o imóvel de volta, mas deve devolver uma parte do que foi pago pelo comprador.
"O valor da devolução deve ser de no mínimo 75% do que foi pago, no caso de a culpa do distrato ser do comprador", explica o advogado.
Quando a culpa é da construtora, no caso de atraso na entrega do imóvel, por exemplo, a devolução do valor deve ser de 100% e atualizada monetariamente. Pela lei, a construtora pode atrasar a entrega em até 180 dias, de forma justificada. "Mas há empresas que chegam a atrasar anos", diz.

Falta de planejamento do comprador leva à perda da casa própria

Para o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo, Marco Aurélio Luz, além de fatores como desemprego, que são alheios à vontade do comprador, é possível notar falta de planejamento dos candidatos à compra da casa própria. Segundo ele, o ideal é que a pessoa já faça uma simulação de financiamento antes de comprar o imóvel na planta.
Rodrigo Karpat concorda. "Muitas vezes a prestação do imóvel na planta é baixa, mas, na hora de financiar, a pessoa descobre que não tem a renda necessária e acaba tendo de entregar o imóvel antes da entrega das chaves", explica.
Veja, a seguir, quais são os cuidados ao desistir de um imóvel na planta:
8 respostas para quem desiste de um imóvel na planta
  • O que é distrato?
    É um contrato que tem por objetivo extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior, que ainda não foi executado na sua totalidade. Neste exemplo específico, a desistência da compra de um imóvel na planta

  • Há prazo para pedir o distrato?
    O distrato deve ser solicitado até a entrega das chaves. Depois desse momento, o comprador toma posse do imóvel e não é mais possível devolver o bem à construtora.

  • Tenho que fazer o pedido por escrito?
    Sim. A solicitação deve sempre ser feita por escrito. Até um e-mail serve

  • Quais os motivos mais comuns para o distrato?
    Por culpa da construtora: atraso na entrega do imóvel. Por culpa do comprador: não conseguir obter financiamento, não conseguir pagar as prestações do imóvel durante a construção, desistência pela desvalorização do imóvel

  • Posso pedir o distrato mesmo se estiver inadimplente?
    Sim, de acordo com o advogado Rodrigo Karpat

  • Qual o valor que será devolvido?
    Se o distrato é solicitado por culpa da construtora, o cliente tem direito a receber 100% do valor pago corrigido. Se ocorre por culpa do comprador, a construtora pode reter até 25% do valor pago corrigido, a título de despesas administrativas e multa

  • O pagamento deve ser feito em quantas vezes?
    A devolução do valor pago a título de distrato deve ser feita em uma única parcela pela construtora

  • E se a construtora quiser reter mais do que 25% do valor pago?
    Nesse caso, a saída é recorrer ao Judiciário e não assinar nenhum acordo com a construtora. É importante não assinar nada, porque pode haver cláusulas no acordo que impeçam o comprador de procurar a Justiça

  • Fonte: UOL

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Fim da velocidade reduzida no celular deve seguir regras!


Três das quatro maiores operadoras de telefonia no Brasil jogaram uma dúvida no ar na semana passada ao reconhecer que estudam mudar a forma de cobrança da internet pelo celular. A tendência é de que seja extinta a navegação com velocidade reduzida, hoje oferecida depois que o cliente consumiu os dados do pacote contratado. A dúvida é: as operadoras podem mudar regras como quiserem?
Por enquanto, a visão de especialistas é de que sim, nesse caso elas podem – já que, por ora, a velocidade reduzida é estratégia de mercado, não regulada pelo governo. Duas condições, porém, terão de ser respeitadas: o aviso com antecedência a clientes e a certeza de que a decisão não surgiu de um “acordo de cavalheiros” no setor.
Os consumidores precisam ser avisados um mês antes da mudança e os contratos mais longos têm de continuar sendo respeitados. As cláusulas desses contratos devem ser alteradas apenas se as partes concordarem. No caso da internet móvel, a mudança promete ser simples para os contratos pré-pagos, que são de duração curta – de poucas horas a 90 dias. “Quando as empresas assumiram a estratégia de negócio, priorizaram a implantação através de pré-pago. A mudança nesses contratos é mais fácil do que nos de pós-pago, que continuam vigentes”, diz Alexandre Atheniense, advogado especialista em Direito Digital.
Foi o caso da Vivo, a operadora que anunciou planos mais avançados sobre a mudança. A empresa já extinguiu a velocidade reduzida para planos pré-pagos no Rio Grande do Sul e em Minas Gerais, que agora precisam pagar pacotes adicionais para continuar usando a internet. A mudança será estendida a outros estados nos próximos meses, mas a operadora ainda não citou os planos pós-pagos. Da mesma forma, a Oi e a TIM, que dizem avaliar a alteração, ainda falam dela apenas na esfera de pré-pagos – a Claro não comenta o assunto abertamente.
Estratégia
Com isso, as empresas terão de arcar com o custo de manter contratos diferentes, mas o mercado tem suas táticas para reduzir esse ônus. “O que [as operadoras] fazem é estimular você a mudar de plano a qualquer tempo”, diz a advogada Ana Luiza Valadares, presidente da Associação Brasileira de Direito da Tecnologia, Informação e Comunicações (ABDITC). Um método clássico é reduzir preços de aparelhos celulares caros sob a condição de o cliente aderir a planos novos (e longos).
Por último, o fato de as três operadoras – que representam cerca de 63% dos acessos de internet móvel no Brasil – terem confirmado estudar a mudança quase simultaneamente gerou alerta sobre uma possível falta de opção para consumidores. “Pode tirar o poder de escolha, sim. É algo que deve ser acompanhado”, diz Flávio Caetano de Paula, diretor regional do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).
Esclarecimentos
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) pediu, no dia 21, informações às empresas de telefonia e reiterou que clientes precisam do prazo de 30 dias estabelecido no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). A agência, porém, preferiu não comentar se já obteve respostas. Na semana passada, a associação de consumidores Proteste criticou a estratégia das operadoras e disse que iria enviar um ofício à Anatel questionando as mudanças. 
Matéria e imagem Publicadas na Gazeta do Povo

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Inscrição em Cadastro de Inadimplentes em decorrência de Empréstimo Consignado é INDEVIDA e gera Danos Morais!


Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito a indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido de nota promissória e inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes.
O autor da ação entrou com um pedido de declaração de nulidade de protesto cumulado com indenização por danos morais, com o objetivo de sustar a constrição indevida de seu nome perante o 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Jacareí (SP), no valor de R$ 15.468,42. Além do protesto, o nome do autor da ação foi incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, com o valor da importância atualizada, de R$ 29.169.84.
Ambas as providências se mostraram indevidas, pois o autor, que veio a falecer, era Procurador do Estado de São Paulo e havia efetuado empréstimo na modalidade em consignação, no qual caberia ao convenente, o Governo do Estado de São Paulo, descontar as prestações devidas em folha de pagamento. 
Não se pode concluir daí que a prestação deixou de ser paga por falta de fundos em conta-corrente ou pelo fato de ter sido ultrapassada a margem de consignação, afigurando-se temerária a cessação dos descontos. E na hipótese de eventual desacerto administrativo que impedisse a consignação e a quitação, era direito do funcionário ser, ao menos, comunicado desse impedimento, cabendo tanto ao Governo do Estado de São Paulo, como à CEF a função fiscalizadora do cumprimento do objeto do convênio.
Tal situação enseja a responsabilização da CEF pelos danos morais causados ao autor, em virtude da falha na prestação dos serviços. De acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consoante essa legislação, a responsabilidade dos bancos é objetiva (Teoria do Risco do Negócio), conforme previsto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A vítima não tem o dever de provar a culpa ou o dolo do agente causador do dano. Basta provar o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano, para que se configure a responsabilidade e o dever de indenizar.
A sentença, no primeiro grau, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 20.000,00. A CEF, em seu recurso, se insurgiu também contra essa quantia. O colegiado, em segundo grau, observa que no que se refere ao montante, devem ser ponderadas as circunstâncias do fato e os prejuízos sofridos pela parte, de modo que o valor arbitrado não seja ínfimo ou exagerado. Além disso, a indenização por dano moral tem um caráter dúplice, com a finalidade tanto punitiva ao ofensor quanto compensatória à vítima da lesão, a fim de desestimular a conduta abusiva e compensar a humilhação sofrida, sem acarretar o enriquecimento sem causa da parte prejudicada.
No caso, considerando o valor do protesto indevido e o da inscrição em órgão de proteção ao crédito - R$ 15.468,42 e R$ 29.168,84, respectivamente bem como o tempo durante o qual o autor sofreu os efeitos da restrição mais de um ano o valor da reparação monetária deve ser mantido no montante de R$ 20.000,00.
A decisão está baseada em precedentes jurisprudenciais do STJ e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o nº 0001003-53.2004.4.03.6103/SP.
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Reconheça 8 armadilhas na hora de comprar imóvel na planta!


Pagar taxas indevidas, desconhecer como se calcula a correção da parcela do imóvel, não receber o que foi prometido na hora da compra.
Todos esses problemas podem acontecer com quem vai comprar um imóvel na planta, diz o advogado Marcelo Tapai, presidente do comitê de habitação da OAB-SP. "Comprar um imóvel na planta exige alguns cuidados, pois se está comprando algo que ainda não existe."
O advogado está finalizando um manual para orientar o consumidor sobre compras na planta. Segundo ele, é comum que consumidores paguem taxas de corretagem e assistência jurídica sem saber que são cobranças indevidas. "A taxa de corretagem deve ser paga por quem contratou o corretor. No caso de um stand de vendas, quem faz isso é a construtora. Portanto, cabe a ela pagar o corretor", diz.
A cobrança da taxa do Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati) também é contestada pelo advogado. "Não tem sentido o cliente pagar um advogado vinculado a uma empresa para que ele analise o contrato dessa empresa. E cobram cerca de 0,8% do valor do imóvel para isso."
Em ambos os casos, Tapai diz que a Justiça tem mandado as construtoras devolverem o dinheiro ao consumidor quando este busca seus direitos.
O Sinduscon, que representa as empresas de construção civil, não comentou os problemas apresentados até a conclusão desta reportagem.

Reajuste da parcela pode impedir financiamento

Além disso, a falta de informação sobre como a inflação vai afetar o preço do imóvel pode deixar o cliente sem dinheiro para quitar o saldo devedor ou fazer o financiamento na hora da entrega das chaves.
O problema é que o Índice Nacional da Construção Civil (INCC), utilizado para reajustar as parcelas, tem subido acima da inflação oficial. Além disso, o índice corrige todo o saldo devedor, o que faz com que a dívida aumente consideravelmente.
Num imóvel de R$ 300 mil, o comprador dá R$ 20 mil de sinal e paga 36 parcelas de R$ 1.000. As parcelas e o saldo a pagar são corrigidos todo mês (na simulação, o advogado considerou INCC de 0,65 % ao mês).
Assim, a primeira parcela a ser paga é de R$ 1.000 e o saldo devedor total, de R$ 280.000 (descontados já os R$ 20 mil de sinal). Na segunda parcela, o valor a ser pago, já corrigido pelo O,65% do INCC, será de R$ 1.006,55. O valor do saldo devedor corrigido será de R$ 281.834,00. O saldo devedor total, após o pagamento da parcela, será de R$ 280.827,45.
Na 36ª parcela, o valor da prestação será de R$ 1.264,95, o saldo corrigido será de R$ 309.912,29, e o saldo devedor será de R$ 308.647,34.
Na entrega das chaves, o consumidor terá pago um total de parcelas de R$ 41.715,00, além do sinal de R$ 20 mil. E o saldo devedor ainda será maior que o valor inicial do imóvel.
Veja, a seguir dicas para evitar problemas:
  • 1
    Atraso da obra
    O contrato permite que as construtoras atrasem até 180 dias a entrega da obra. O advogado Marcelo Tapai diz que a demora deve ser justificada. Se for superior a esse prazo, o consumidor pode pedir na Justiça indenização por danos materiais e morais. A indenização costuma ser de 0,8% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso
  • 2
    Correção pelo INCC
    A correção pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC) é legal, mas deve ser bem explicada para o consumidor. A correção incide sobre o saldo devedor, o que aumenta a dívida ao longo do período. Segundo Tapai, o ideal é que a parcela seja mais alta para amortizar mais a dívida: cerca de 1% do valor do imóvel ao mês. Um saldo devedor muito alto pode impedir o financiamento
  • 3
    Minha Casa, Minha Vida
    Quem usa financiamento do Minha Casa, Minha Vida precisa considerar que o imóvel pode se valorizar durante a obra e ultrapassar o limite do programa. O problema não acontece com os imóveis que já são financiados pelo programa desde o início da obra
  • 4
    Promessas de benefícios não cumpridas
    Carro zero, armários planejados e quitação de condomínio e IPTU. Algumas construtoras oferecem vários benefícios, mas, em alguns casos, não cumprem a promessa depois da assinatura do contrato. Nesde caso, a saída é entrar na Justiça. Guarde toda propaganda como prova
  • 5
    Taxa de anuência ou cessão de direitos
    Valor cobrado do consumidor quando ele decide vender o imóvel a um terceiro antes que fique pronto e as chaves sejam entregues. Para conseguir vender o imóvel, o consumidor também precisa de uma prévia autorização da construtora. Segundo Tapai, essa cobrança é ilegal porque contraria o Código de Defesa do Consumidor ao remunerar uma empresa que em nada contribuiu para realizar a venda
  • 6
    Taxa de corretagem
    Deveria pagar pelo serviço prestado pelo corretor de imóveis quem contratou o profissional. No caso de um stand de vendas, o advogado entende que são as construtoras que contratam os corretores. Caberia a elas pagar a taxa, e não ao cliente
  • 7
    Taxa de interveniência
    É cobrada dos compradores que optam por fazer o financiamento bancário com um banco diferente daquele que financiou a obra para construtora. A taxa para mudar de banco chega a 2% do valor financiado. Fere o direito do consumidor ao restringir sua liberdade de escolher
  • 8
    Taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (Sati)
    As construtoras costumam cobrar cerca de 0,8% do valor total do imóvel neste serviço, que orienta o consumidor em questões administrativas e jurídicas. Segundo Tapai, o erro está em cobrar por um serviço que não é obrigatório nem isento, já que o advogado da empresa irá analisar o contrato da própria empresa
Fonte: Marcelo Tapai, presidente do comitê de habitação da OAB-SP - Publicado em UOL

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Defeito no pneu do veículo que implicou tetraplegia da vítima gera direito a pensionamento vitalício!


Quarta Turma do STJ julgou Embargos Declaratórios no RECURSO ESPECIAL Nº 1.281.742/SP - o Acórdão foi publicado em 11/09/2014 - e, determinou que a responsabilidade por vício do produto, gera, em caso de dano, o dever de indenizar. Vejamos:
Verifica-se, no caso em tela, um grave acidente automobilístico ocasionado por defeito no pneu do veículo que implicou tetraplegia da vítima. A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça fixou pensionamento mensal vitalício em 1 salário mínimo em benefício da vítima, porquanto a responsabilidade da fabricante do produto é objetiva, conforme previsão legal no art. 12parágrafos, do código de defesa do consumidor, a saber:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação;
Após a aceitação da teoria do diálogo das fontes no Brasil, faz-se necessário elucidar que o ordenamento pátrio permitiu a convivência harmoniosa entre os artigos docódigo de defesa do consumidor e código civil; isto posto, observa-se a aplicação do artigo 950 do Código Civil na esfera da relação de consumo, a saber:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
À guisa de conclusão, a ementa, em epígrafe, refere-se ao julgamento proferido pela colenda 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Especial n0: 1.281.742 –SP, Ministro Relator-Marco Buzzi, publicado em 11/09/2014, que julgou procedente o pleito autoral da vítima, condenando a empresa fabricante de pneu por defeito do produto, em razão da responsabilidade objetiva da fabricante.
Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Recusa injustificada do plano de saúde para realização de parto gera indenização por danos morais de R$ 50.000,00!


O acórdão do REsp nº 1455550 / SP, publicado em 16/10/2014 pela Terceira Turma do STJ determinou que a recusa injustificada de cobertura do plano de saúde para realizar o parto da gestante sob o fundamento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato gera dano moral que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 
Segue abaixo o trecho da ementa referente ao caso em comento, a saber:
''(..) Não se mostra viável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizado o dano moral e a responsabilidade da operadora de plano de saúde pela recusa indevida de procedimento cirúrgico, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente na hipótese, porque arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base nas peculiaridades da causa.
Plano de saúde que permite que sua beneficiária, que era atendida na rede credenciada, durante o trabalho de parto, desloque-se por 12 horas entre cidades para acabar tendo seu filho em hospital público desdenha com a dignidade humana, o que dá ensejo à sua condenação ao pagamento de dano moral."
Consumidor, não ignore seus direitos! 
Qualquer dúvida estamos a disposição.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Saque debitado, mas não concluído em caixa eletrônico, gera indenização!


O saque malsucedido em caixa eletrônico, mas debitado na conta corrente, gera dever do banco em indenizar o correntista. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em recurso pela condenação da Caixa Econômica Federal. A corte determinou a restituição de R$ 500 debitados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais. Foi reconhecida ainda a responsabilidade solidária entre o banco e a empresa responsável pela manutenção do terminal.
Em junho de 2011, a autora da ação tentou fazer um saque em terminal de autoatendimento da Rede Banco 24 horas. Mas o saque não foi concluído devido a um erro no sistema. O dinheiro não foi liberado, mas o lançamento do débito na conta gerou prejuízos à correntista: ela teve um cheque devolvido por falta de fundos e seu nome foi inscrito em cadastros de restrição de crédito.
A Caixa Econômica Federal alegou que o saque foi tentado fora de suas dependências e que a responsabilidade deveria ser atribuída à Tecnologia Bancária (TECBAN), mantenedora do terminal de autoatendimento. O banco afirmou ainda que o saque foi regularmente concluído, com a liberação do valor pelo terminal.
A TECBAN, por sua vez, disse que não deveria ser ré na ação por não fazer lançamentos nas contas dos clientes, senão somente intermediar transações em seus terminais. Disse ter feito o estorno do valor, cabendo ao banco creditar o valor de volta.
De acordo com a decisão do TRF-3, o dever de indenizar, previsto no artigo 927 do Código Civil, exige a comprovação da conduta, do dolo ou da culpa na conduta perpetrada, e do dano e do nexo causal entre o ato e o resultado. Mas, por ser uma relação de consumo, os desembargadores entenderam que deveria ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o que muda essa lógica. Isto é, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é suficiente que a vítima prove o nexo causal entre a ação do prestador de serviço e o dano.
Diante da hipossuficiência da autora e da complexidade da prova, segundo os julgadores, cabe às rés — Caixa e TECBAN — a demonstração de que o valor questionado foi sacado.
A versão da autora foi integralmente confirmada pela TECBAN, que declarou a falha no sistema após perícia no equipamento, o que colocou em xeque as informações contidas no sistema eletrônico do banco.
Quanto aos danos morais, no entender do colegiado, a inclusão indevida e a permanência injustificada do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito geraram dor, vexame e constrangimento, com inevitável reflexo de ordem patrimonial. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, que as rés terão de pagar solidariamente. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
Processo 0021455-49.2011.4.03.6100/SP
Fonte: Conjur

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Tempo de espera poderá contar para danos morais a consumidor!


A Câmara analisa o Projeto de Lei 7356/14, do deputado Carlos Souza (PSD-AM), que determina que a fixação do valor devido a título de danos morais deverá levar em conta também o tempo despendido pelo consumidor na defesa de seu direito e na busca de solução para o problema.
A reparação do consumidor por danos morais constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, Em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90) conferiu contornos normativos ainda mais concretos a essa conquista da sociedade.
De acordo com Souza, o Judiciário parece resistir, na prática, a conceder indenizações por danos morais. “O dever de indenizar pela perda de tempo livre é matéria que tem recebido consistente acolhida pela doutrina e jurisprudência do País”, ressaltou. Para o deputado, a proposta vai desestimular a violações das regras do código.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Mulher que fraturou perna ao descer de ônibus será indenizada!


Decisão da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP determinou que uma companhia de ônibus de Cubatão pague indenização de R$ 20 mil a uma mulher que se acidentou ao descer do veículo.
A autora relatou que viajava no interior da condução e, no momento em que descia, o veículo arrancou em movimento, o que ocasionou lesões como fratura do fêmur e perda de movimentos. Em defesa, a empresa alegou que não houve provas que comprovassem a existência de culpa.
Para o desembargador Irineu Jorge Fava, a responsabilidade da viação é objetiva e independe de culpa, pois é seu dever transportar os usuários dos coletivos com segurança.
Desde logo convém registrar que a responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte de pessoas é de natureza objetiva, quer se considere a incidência do Decreto nº 2.681/12 e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quer a orientação atual do artigo 735 do Código Civil vigente. Assim, não há que se perquirir pressuposto relativo à culpabilidade”, anotou em voto o relator, que elevou o valor da reparação, fixado em primeira instância em R$ 10 mil.
Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Celso Nogueira Braz e Paulo Pastore Filho.
Apelação nº 0005186-43.2008.8.26.0157
Fonte: JusBrasil