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sexta-feira, 26 de maio de 2017

Manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral.

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A empresa Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários LTDA. foi condenada a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, e ainda a excluir o nome do cliente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de quinze dias. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que também declarou inexistentes os débitos que motivaram as inscrições do nome do autor nos cadastros de devedores.

O autor alega que realizou rescisão de contrato com a Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários referente a compra e venda de um imóvel em Ceilândia. No referido termo, teria ficado consignado que as partes estariam quites entre si. Mesmo assim, a empresa imobiliária teria negativado seu nome, mantendo a restrição de crédito mesmo após a rescisão. Por essas razões pediu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração da inexistência dos débitos e, também, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

A empresa foi citada em 14/11/2016, mas não compareceu à audiência conciliatória, assim foi decretada sua revelia e, por consequência, a juíza deu por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Segundo a magistrada, a manutenção indevida do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral, conforme pacífica jurisprudência do TJDFT e do STJ. Por conseguinte, a negativa mantida pela ré caracteriza violação aos direitos de personalidade do autor, ensejando o reconhecimento dos danos morais, justificando a indenização pleiteada.

Diante do quadro exibido no processo, a juíza considerou o valor de R$ 2 mil suficiente para reparar o dano provocado, devidamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários LTDA.

PJe: 0733871-04.2016.8.07.0016

TJ-DFT - 08/02/2017

Plataforma de comércio eletrônico terá de indenizar cliente que pagou por celular não entregue.

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O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Mercado Livre a pagar R$ 3.100,00, a título de indenização por danos materiais, a um usuário de seu site de comércio eletrônico. O quadro delineado nos autos revelou que o autor, por meio do sítio eletrônico da ré, celebrou contrato com terceiros para aquisição de um iPhone, pagando por meio de boleto emitido no site a quantia de R$ 3,1 mil.


A parte autora revelou, ainda, que não recebeu o produto, a compra não consta no seu perfil junto ao réu e o vendedor não atende mais as suas ligações. Em sua contestação, a empresa ré alegou responsabilidade de terceiro, que praticou a fraude, trazendo ao processo as telas com o bloqueio dos perfis do autor e do terceiro que vendeu o aparelho.

A juíza que analisou o caso ressaltou, primeiramente, que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato, nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, entendeu que o pedido do autor merecia prosperar. É certo que a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades, levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. A magistrada ensinou que a responsabilidade, no caso, desloca-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo à empresa suportar as consequências advindas de ato fraudulento praticado contra ela e que causem dano a terceiro.

A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado. Por conseguinte, deve a ré restituir ao autor a quantia de R$ 3,1 mil, referente ao prejuízo experimentado, concluiu o 4 º Juizado Especial Cível de Brasília.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0736933-52.2016.8.07.0016

Indenizados em R$ 30 mil após terem a passagem aérea de volta cancelada por não usarem a de ida.

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Casal voltava de Santiago, no Chile, quando foi surpreendido com a notícia de que a conexão do Rio para Vitória havia sido cancelada.

Uma companhia aérea e um site de venda de passagens foram condenados solidariamente a indenizar um casal em R$ 13 mil cada, após uma das rés cancelar o bilhete de volta sob o argumento de que eles não teriam utilizado o de ida.

As empresas requeridas devem ainda ressarcir os clientes em R$ 4.070,00, duas vezes o valor que os consumidores tiveram que desembolsar por um novo bilhete de volta.

Segundo os requerentes, a passagem com destino a Santiago, no Chile, previa uma conexão no Rio de Janeiro, porém, buscando uma folga maior de tempo entre o horário do voo internacional, e sua chegada ao aeroporto carioca, adquiriram novo bilhete, partindo de Vitória, com outra companhia.

Dessa forma, a viagem de ida transcorreu regularmente, porém, ao retornarem de Santiago, foram informados do cancelamento da passagem, obrigando-os a adquirir novo bilhete.

Segundo as empresas rés, o cancelamento acontece automaticamente quando não há o embarque no voo de ida, situação que é informada ao passageiro. Dessa forma, alegam inexistir ato ilícito, sendo a culpa exclusiva dos autores que não utilizaram a passagem de ida sem comunicarem o fato às requeridas.

Segundo o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, os autores da ação reservaram seus assentos pagando o preço determinado pelas empresas, tanto para a ida como para a volta, de modo que a cláusula, que dá às rés o direito de cancelamento unilateral, é extremamente abusiva.

Para o magistrado, a atitude da empresa seria equivalente a um enriquecimento ilícito já que o serviço de transporte na volta já estaria quitado, contudo, sem ser prestado pelas requeridas, que provavelmente teriam vendido para outros consumidores as passagens dos autores.

Em sua decisão, o juiz afirma que além do desgaste, por conta do adiamento do retorno no horário adquirido, os autores tiveram que desembolsar valor considerável para que retornassem ao destino, o que aumenta a indignação, ficando, os autores, com sentimento de impotência, diante do descaso das requeridas.

Por fim, o magistrado justificou o valor estipulado para a indenização explicando que as empresas, além de serem reincidentes e de terem grande saúde financeira, fizeram proposta de acordo que não cobria sequer os gastos que os autores tiveram com a passagem de volta, não apresentando conduta conciliatória, e confiando em condenação de valor modesto.

Processo: 0011943-03.2015.8.08.0030

TJ-ES - 14/03/2017

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Consumidores podem solicitar bloqueio de ligações de telemarketing. Cadastro de bloqueio deve ser feito no site do Procon. Depois de 30 dias após o cadastro, as empresas ficam proibidas de ligar oferecendo serviços.

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As ligações de telemarketing vindas a qualquer hora do dia têm deixado os consumidores irritados.

O Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) entende que essa prática é abusiva e, por isso, oferece um canal pela internet para o consumidor barrar esse tipo de ligação.

Os consumidores que não quiserem mais receber as ligações oriundas do telemarketing ativo, podem realizar um cadastro online.

Assim, depois de 30 dias após o cadastro, as empresas de telemarketing ficam proibidas de ligar oferecendo serviços.

A lei que cria uma espécie de lista de “não pertube” já existe no estado de São Paulo desde 2009 e mais de 680 mil pessoas já pediram o bloqueio das chamadas.

Os interessados em fazer o cadastro de bloqueio dessas ligações basta entrar no site do procon.

Confira abaixo os links para cadastro do Não Pertube e Bloqueio de Ligações de Telemarketing dos estados que já adotam esse serviço.









Banco deve indenizar por clonagem de cartão.

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O Banco do Brasil S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 32.724,13 mil, por danos morais e materiais, por ter se recusado a ressarci-la, depois de ela ter tido o cartão de débito e crédito clonado. A decisão é da 16ª Câmara do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que manteve sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros.


A mulher narrou nos autos que é correntista do banco desde 2008. Em 29 de novembro de 2014, ela sacou a quantia de R$ 200, em caixa eletrônico da instituição financeira localizado dentro de um shopping em Montes Claros, região Norte de Minas. Poucos dias depois, ela percebeu movimentações atípicas em sua conta, advindas do Rio de Janeiro. Segundo a consumidora, foi requerido junto ao banco o cancelamento do cartão e o ressarcimento dos gastos. No entanto, a empresa recusou os pedidos, sob o argumento de que as transações haviam sido realizadas com a senha numérica da cliente.

Por causa do ocorrido, a cliente pleiteou na Justiça indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 22.724,13.

O Banco do Brasil, requerendo a improcedência do pedido, sustentou que a cliente havia informado a presença de um homem tentando chamar sua atenção enquanto utilizava o terminal de autoatendimento, possível ocasião em que sua senha numérica foi violada. Portanto, alegou que a responsabilidade pela clonagem do cartão era da cliente.

Em análise do processo, o juiz Richardson Xavier Brant afirmou que o banco deveria comprovar que as transações foram realizadas pela cliente, o que não foi feito. Em contrapartida, a mulher apresentou extratos bancários que acusavam gastos efetuados de forma fraudulenta com o seu cartão magnético.

A alegação de que a própria cliente declarou que havia uma pessoa tentando chamar sua atenção para tomar conhecimento de sua senha não exime o banco da responsabilidade pelos fatos ocorridos no interior de seu estabelecimento, afirmou o magistrado. O juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a quantia devida por danos materiais em R$ 22.724,13.

Inconformado, o banco recorreu da sentença alegando que a cliente não comprovou o ato ilícito.

De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro Aleixo, em ações judiciais em que o consumidor não reconhece a origem da cobrança, fica a cargo do fornecedor de bens e serviços provar o contrário, já que não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços. Segundo ele, o banco não apresentou a documentação necessária.


Quanto aos danos morais, o desembargador reiterou que a cliente foi submetida a uma situação de imenso transtorno, não só pelo considerável prejuízo causado, mas também pelo procedimento do banco réu quando acionado para solucionar a questão. Assim, o magistrado manteve a decisão de primeira instância.


Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira votaram de acordo com o relator.

TJ-MG - 15/03/2017

STJ - Atraso de voo e o dano moral presumido.

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No período de férias intensificam-se as viagens. As companhias aéreas anunciam voos extras e condições especiais. Na prática, é também um período de grandes transtornos nos aeroportos. Os problemas mais comuns são extravio de bagagens e atrasos de voo. Em ambos os casos, o passageiro precisa estar atento aos direitos que lhe são garantidos pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. No boletim de hoje, vamos abordar os limites legais para o atraso de voo e o direito à indenização por danos morais.

A Resolução nº 141/10 da Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina que se o atraso for superior a quatro horas a companhia aérea deverá providenciar, entre outros, reacomodação e alimentação ou reembolso. Numa primeira leitura, tal determinação pode dar a entender que o cumprimento de determinadas providência não enseja transtornos passíveis de indenização. Todavia, as orientações da ANAC devem ser cotejadas com o disposto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Para além das providências mínimas previstas pela Anac, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes.

A clareza das informações acerca de eventuais atrasos, ainda que estes tenham causas externas à companhia aérea, é imprescindível e sua ausência, por si só, já pode gerar transtornos que extrapolam a esfera da razoabilidade. A inexistência ou a falha nas informações que dizem respeito aos horários e aos portões de embarque podem gerar até mesmo a perda do voo e a frustração completa da viagem.

Em publicação datada de 2012, o Superior Tribunal de Justiça elencou o atraso de voo dentre as situações ensejadoras de danos morais presumidos. Leia-se:

Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”

Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.

A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houveoverbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

Desta forma, toda situação concreta de atraso de voo deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, levando-se em consideração, principalmente, as causas do atraso, a clareza das informações prestadas pela companhia aérea e as demais providências eventualmente tomadas pela empresa a partir da constatação do atraso.

sexta-feira, 12 de maio de 2017

Perdeu sua comanda? E agora?

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Mesmo sendo uma prática corriqueira em diversos estabelecimentos, a multa imposta por perda, furto ou extravio de comanda é descabida e ilegal.

É muito comum que os estabelecimentos se utilizem de comandas para controlar o consumo de seus clientes. Casas de shows, “baladas”, bares e até mesmo alguns restaurantes acabam por se utilizar deste sistema, tendo em vista a praticidade e o conforto para ambas as partes.

O que ocorre é que muitas vezes um sistema utilizado para trazer benefícios, acaba prejudicando o consumidor. Por desconhecimento da lei, grande parte da população acaba tendo direitos cerceados ou ignorados e isso vem gerando uma grande insatisfação no mercado de consumo em geral.

A cobrança de qualquer valor em razão de perda de comanda, seu extravio ou furto é uma prática que afronta diretamente a Política Nacional das Relações de Consumo.

No atual cenário do país, é de extrema importância a conscientização da população acerca de seus direitos e a proteção destes em qualquer que seja a esfera jurídica. A proteção do consumidor deve ser motivo de preocupação estatal em face da “agressividade” e competitividade do mercado que cada vez busca maiores lucros, muitas vezes sem se preocupar com o consumidor.

Junto a isso, cresce também o número de práticas abusivas, que devem ser combatidas uma vez que em completo desacordo com o ordenamento jurídico pátrio e a idéia de Estado Democrático de Direito. A população é peça fundamental no combate a essas práticas já que é ela a destinatária direta dos produtos e serviços oferecidos.

Na maioria das vezes, a falta de cuidado ou a desonestidade de uma terceira pessoa são os motivos para que uma comanda desapareça da esfera de vigilância daquele que a mantinha. É muito comum que isso ocorra em estabelecimentos com grande circulação de pessoas e quase sempre com pouca iluminação.

O problema é a dor de cabeça gerada para aquele que perde ou tem extraviada/furtada sua comanda. Os estabelecimentos costumam impor a entrega da comanda para que o consumidor possa se retirar do local. Uma vez que o mesmo não apresenta a comanda, acaba sendo impedido de sair do recinto. Como condição para a saída, costumam impor uma multa, sempre altíssima e desproporcional.

Ocorre que não há qualquer lei que obrigue quem perdeu, teve extraviada ou furtada sua comanda, a pagar qualquer valor a título de multa. É possível dizer que tal situação caracteriza-se como extorsão e não tem amparo legal.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LIV, prevê que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Ainda, o Código de Defesa do Consumidor, legislação específica para a situação em tela, considera ilegal essa cobrança:


Art. 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Ora, fica explícito que exigir o pagamento de multa por perda de comanda configura tipo previsto no Código de Defesa do Consumidor. É vantagem manifestamente excessiva, tendo em vista que o valor cobrado é muito alto e não corresponde ao exato consumo, colocando o consumidor em situação de desvantagem. Acerca deste tema, dispõe o artigo 51 do CDC:

Art. 51. “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;”

É preciso destacar que é obrigação do prestador de serviços disponibilizar um sistema eficiente capaz de controlar a venda de comidas e bebidas dentro de seu estabelecimento. Essa responsabilidade de controle não pode simplesmente ser repassada para o cliente, obrigando-o a pagar uma quantia aleatória determinada pela casa ou algum de seus funcionários. Vale ressaltar ainda, que o ônus da prova é do prestador de serviço, ou seja, é ele quem deve demonstrar os gastos reais do consumidor, para assim realizar a cobrança.

Qualquer aviso feito por funcionário do estabelecimento ou nota/aviso na comanda a respeito de multa deve ser ignorado.

O consumidor deve ter muita atenção com atitudes de ameaça, coação, constrangimento e outros, no momento da cobrança da “multa”.

Desrespeitar o consumidor e impor-lhe multa exagerada por perda (extravio ou furto) de comanda, além de constituir afronta a Direitos e Princípios vigentes no ordenamento jurídico, constitui “crime”. Utilizar-se de ameaças, constrangimento físico ou moral, extorsão e outros, também são considerados “crimes” e podem ensejar Boletim de Ocorrência. Existem infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Penal.

Destaca-se que diante dessa situação é possível que a Polícia Militar seja acionada para elaboração de Boletim de Ocorrência. No caso de o consumidor ceder e acabar pagando a multa (é fundamental pedir um recibo), ele poderá pedir a devolução do valor pago indevidamente, em dobro. Além disso, poderá ingressar em juízo para pedir danos morais, sem prejuízo da Ação Penal (é necessário Boletim de Ocorrência).

Como visto, é completamente fraudulenta, abusiva e criminosa a cobrança de multa nesses casos. Atualmente, com a quantidade de informação e condição de acesso de todos à legislação, um prestador de serviços alegar desconhecimento da lei acaba por configurar má-fé ou má vontade.

Por Natália Amaral Guimarães

Atraso na entrega de bola de futebol comprada online gera dano moral. Autor pretendia presentear filho em seu aniversário e, pelo atraso, receberá R$ 3 mil de dano moral.

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A juíza de Direito Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do JEC de João Lisboa/MA, julgou procedente uma ação por atraso na entrega de produto comprado online.

O autor narra que adquiriu no site de e-commerce uma bola de futebol, em 10/3/16, com a intenção de presentear seu afilhado que faria aniversário em 28/3/16, tendo pago o produto à vista no mesmo dia, no valor de R$ 86,99.

Com a demora na entrega do produto, o reclamante consultou o site da reclamada para verificar o status do produto, onde constava como entregue em 11/3/16, mesmo sem nunca ter ocorrido a entrega. Ele então entrou em contato pelo telefone, e os representantes da empresa disseram que solucionariam o problema, o que não aconteceu.

Quebra de confiança

Para a julgadora, incide no caso o artigo 6º, inciso VI, do CDC, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Com a inversão do ônus da prova, concluiu que cabia à empresa comprovar que tentou reverter à situação, todavia, não o fizeram, restando incontroverso que o produto não foi entregue dentro do prazo pactuado entre as partes e que o tratamento despendido com o cliente não foi o adequado.

“Através dos documentos juntados aos autos, restou comprovado o fato de que o produto somente foi entregue após determinação judicial, nesse diapasão, quanto aos danos materiais, necessário reconhecer a perda superveniente de objeto, diante da manifestação da requerida às fls.48/49, em que comprova a entrega do produto.”

Conforme anotou na sentença a magistrada, o autor demonstrou que a não entrega no prazo ofertado prejudicou suas atividades, “de forma que não experimentou um simples aborrecimento indigno de qualquer consideração por este juízo”.

“Como se vê, não estamos aqui a tratar de um simples inadimplemento contratual pela demandada, mas, sim, de uma quebra de confiança e de uma sequência de defeituosos serviços prestados pela requerida (não entrega do produto adquirido no prazo prometido, atendimento inadequado ao consumidor), resta tipificado dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).”

Apontando que toda a situação transcende o mero aborrecimento, a juíza Manuella Viana apontou como suficiente para “causar significativo abalo psíquico” a demora na entrega do produto, e por isso concedeu ao autor dano moral no valor de R$ 3 mil.

Processo: 1685-16.2016.8.10.0038

Cliente indenizado em R$ 23 mil após móveis serem entregues com atraso e falhas no projeto.

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Um vendedor e uma empresa de móveis planejados foram condenados solidariamente a indenizar um consumidor de Vitória em R$ 7 mil por danos morais, e ao ressarcimento de R$ 16.250,00, por falha na prestação dos serviços de fabricação e instalação de móveis, que não foram entregues no prazo e nem na forma contratados.

Segundo a autora da ação, o 1º requerente lhe vendeu o serviço de fabricação e instalação dos móveis, com o prazo de 35 dias úteis para a entrega, sendo que os valores combinados foram pagos integralmente nos prazos estabelecidos.

Porém, os móveis só foram entregues dois meses depois, de forma incompleta e com erros na execução do projeto, gerando na autora da ação grande insatisfação após tentativas frustradas de solucionar as questões.

Segundo os autos, o 1º requerente não apresentou contestação enquanto a empresa de móveis planejados alegou não manter contrato com o mesmo, se isentando de responsabilidade sobre o acordo firmado entre a cliente e o 1º réu.

Porém, para o juiz do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, ficou provado que o 1º requerido não fabricava os móveis, sendo responsável apenas por tirar as medidas e realizar a solicitação à fábrica, de forma que tanto o atraso como as falhas no projeto podem ser atribuídos à empresa, levando o juiz a condenar os réus solidariamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº: 0011674-17.2014.808.0347

Vitória, 31 de janeiro de 2017.

TJ-CE - 01/02/2017

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Consumidor é indenizado por defeito em portabilidade que o deixou sem telefone por mais de um ano.

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A Net terá de pagar R$ 7 mil, a título de danos morais, a um consumidor que ficou por mais de um ano sem telefone. A interrupção ocorreu após ele ter pedido portabilidade da GVT para a empresa em questão. A determinação é dos integrantes da 2ª Turma Julgadora dos Juizados Especiais de Goiânia. Os magistrados mantiveram sentença dada pelo juiz substituto Ronny André Wachtel, em atuação no 10º Juizado Cível de Goiânia.

Conforme consta na ação, em outubro de 2013 o consumidor solicitou a portabilidade dos serviços de telefonia fixa, banda larga e TV a cabo da GVT para a NET. Salienta que após o pedido, a linha telefônica começou a apresentar problemas, tendo sido informado pela NET que a GVT não havia liberado a linha. Afirma que pagou pelo serviço nos meses seguintes mesmo sem o devido funcionamento. Salienta que, após mais de um ano, sua linha ainda não funcionava direito, sendo que passou apenas a receber chamadas.

Em contestação, Net alegou ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o consumidor não solicitou a portabilidade do serviço de telefonia para ela. Quanto ao mérito, asseverou que solicitou a mudança, mas o telefone já estava cancelado junto à GVT, impossibilitando a transferência e que, somente quando seu telefone foi cancelado definitivamente na base da GVT, o número retornou para a Embratel, possibilitando sua instalação.

Inicialmente, ao analisar o caso, o juiz Ronny André Wachtel observou que as teses suscitadas na contestação são contraditórias. Segundo o magistrado, em um momento se fala que não houve pedido de portabilidade do serviço de telefonia. Posteriormente, a empresa reconhece que sim, mas que não foi possível fazê-lo, pois o telefone estava cancelado. Em momento seguinte, aponta que foi possível fazer a instalação da linha após o cancelamento definitivo.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Reinaldo Alves Ferreira, disse que, uma vez solicitada a mudança de prestadora pelo cliente, aderindo a oferta mais vantajosa feita pela Net, é dela a responsabilidade pela operacionalização da mudança. Assim, deveria a empresa ter tomado as providências necessárias para a regularização da linha. “O que não ocorreu, privando-o, por mais de um ano, de usufruir do serviço contratado, o que é capaz de gerar dano moral indenizável”, completa.

Danos Morais

Quanto à indenização por danos morais, o magistrado diz que o consumidor passou mais de um ano sem que sua linha telefônica funcionasse e sendo cobrado pelo serviço, tentando resolver por diversos meios tal problema (contatos diversos com cada uma das operadoras e reclamação perante a Anatel). “Houve dano moral, constituído pela tristeza, angústia e aborrecimento gerado pela conduta da ré”, salientou.

O advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, que representou o consumidor na ação, diz que o dano moral em casos como esse deve ser aplicado com rigor, pois o cliente busca solucionar o problema em longas ligações junto à empresa, procura advogado, comparece à audiência, tudo para solucionar um problema simples, que não deveria ter existido. “Devendo ter na condenação em indenização por danos morais o caráter punitivo e pedagógico, fazendo jus o tempo que o consumidor perdeu para buscar resolver o problema, bem como toda a humilhação em busca da solução”, ressalta o especialista em Direito do Consumidor.

TJ majora indenização para correntista que teve cartão bloqueado sem justificativa.

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A 6ª Câmara Civil do TJ majorou para R$ 11 mil o valor da indenização devida por uma instituição bancária que, sem motivo ou notificação, promoveu o bloqueio do cartão de crédito de um cliente e emitiu novo plástico com a respectiva cobrança pelo serviço. O juiz havia concedido R$ 5 mil e o correntista, em apelação, pediu R$ 35 mil, mas a câmara ponderou que o montante por ela aplicado é o mais adequado e justo.

Razão lhe assiste, mas não no importe pleiteado. Como bem se sabe, a fixação de dano moral decorre do prudente arbítrio do julgador, o qual deve se ater aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado, observou o desembargador Stanley Braga, relator do recurso.

Ainda assim, a instituição financeira argumentou que o autor é responsável pela guarda e segurança de seu cartão e que o bloqueio e substituição ocorreram em virtude de fraude. Apontou culpa exclusiva de terceiro e disse que o pagamento de indenização configuraria enriquecimento sem causa. Mas nada foi validado pelo órgão julgador e a condenação foi mantida.

A ideia, segundo os desembargadores, é proporcionar ao autor uma compensação material que minimize a dor sofrida, até porque a dor, a rigor, não tem preço exato, e deve sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária. Nada obstante, a compensação fixada apenas em R$ 5 mil, ainda que atualizada, fica despida do caráter punitivo pedagógico que lhe deve ser inerente, concluiu Braga ao justificar a majoração aplicada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001027-80.2013.8.24.0046).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 26/04/2017

TJ condena bancos que negativaram correntista que já havia morrido.

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Os bancos Itaú-Unibanco e BMG terão que pagar uma indenização de R$ 10 mil aos herdeiros de um correntista que teve o nome negativado, mesmo após a família ter comunicado seu falecimento. A decisão é da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Bartholomeu Campos possuía um empréstimo consignado junto aos bancos, que continuou sendo descontado mesmo após a comunicação da sua morte pela família. O dinheiro que ele tinha no Itaú, que deveria ser repartido entre os herdeiros, foi usado pelo banco para pagar parte da dívida.

Assim, como bem asseverou o magistrado de 1º grau, apesar de possivelmente existirem débitos dos contratos celebrados com o correntista, estes estão extintos em razão do óbito e poderão ser cobrados dos herdeiros, mas não pela conta que aquele possuía, a qual não foi cancelada pelo Banco quando solicitado, ressaltou a magistrada Fernanda Fernandes Paes, relatora do acórdão.

Proc. 005713-60.2014.819.0001

SF/AB

TJ-RJ - 02/05/2017

terça-feira, 2 de maio de 2017

Oi tem de indenizar mulher que teve nome inscrito, indevidamente, no SPC.

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A Oi S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil à auxiliar de produção Luciana Aparecida Rodrigues Figueiredo, a título de indenização por danos morais, em razão de a operadora ter inscrito, indevidamente, o nome dela junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator, o juiz substituto em 2º Grau, Fernando de Castro Mesquita.

De acordo com os autos, no mês de maio, Luciana foi realizar compras no comércio local, quando foi avisada que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Diante disso, ela procurou o serviço de consulta do SPC em busca de mais informações sobre a negativação. Luciana, então, descobriu que a operadora havia inscrito seu nome no rol dos maus pagadores, por suposta dívida com vencimento em 27 de março de 2011.

Diante disso, a auxiliar de produção entrou em contato com a operadora através do SAC, momento em que não foi atendida. De acordo com ela, nunca contratou nenhum dos serviços oferecidos pela Oi. Ainda, durante a consulta, ela descobriu que estaria inadimplente com outra operadora, a Claro. Após análise do caso, o juízo da comarca de Morrinhos de Goiás julgou procedente o pedido dela, condenando a Oi S/A ao pagamento de R$ 15 mil.

Inconformada com a sentença, a operadora interpôs recurso, pedindo a minoração dos danos morais, sob o argumento de que já existe restrição ao nome de Luciana junto ao Serasa. Em sua decisão, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nele diz que a empresa responde objetivamente pela cobrança por produto ou serviço não solicitado.

Fernando de Castro ressaltou que a condenação ao pagamento de reparação dos danos morais não decorre exclusivamente da negativação do nome, mas da falha na prestação do serviço aos clientes. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral, explicou.

Quanto ao pedido de minoração da verba indenizatória, o juiz salientou que o valor de R$ 10 mil é suficiente para reparar o dano causado à auxiliar de produção, uma vez que a quantia corresponde aos parâmetros adotados em casos semelhantes, assim como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além do relator, votaram também o juiz substituto em 2º Grau Roberto Horácio de Rezende e o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO.

TJ-GO - 25/04/2017