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quinta-feira, 21 de julho de 2016

Dividir senha do "Netflix" é ilegal?


Recentemente uma decisão judicial dos EUA considerou criminosa a conduta de compartilhar login e senha de acesso à plataforma digitais, como a de filmes e séries Netflix. Chama atenção o fato de que tal prática é muito comum entre usuários do serviço, o que, porém, não livrou um homem da responsabilização por crime federal em solo americano por usar indevidamente sua senhas contra sua ex-empresa, levando a um temor geral de que tal ato pudesse atingir usuários da Netflix. Por sua vez, a empresa de streaming afirmou que, independentemente dessa decisão, seus usuários podem seguir fazendo isso sem se preocupar.
 

O caso

No começo de julho, uma instância jurídica dos EUA considerou "ilegal" a atitude tomada por David Nosal contra a empresa em que trabalhava. Nosal saiu da empresa para abrir um serviço concorrente, e durante o processo utilizou as credenciais de seus ex-colegas para baixar informações privadas da empresa em que trabalhava, com a finalidade de ter vantagens competitivas sobre ela. 

O processo contra essa atitude de Nosal já corre há alguns anos, de acordo com o Slate. No entanto, na última decisão emitida pela corte, os juízes consideraram em maioria que o ato de dividir senhas perpetrado por Nosal e seus ex-colegas constituiu um crime. Embora essa decisão se refira a um caso muito diferente, ela cria o precedente para outras decisões sobre casos de compartilhamento de senhas.


Os juízes embasaram sua decisão na CFAA (Computer Fraud and Abuse Act), uma lei que fala sobre crimes digitais além dos tradicionais hacks. Como compartilhamento de senhas não pode ser considerado um "hack" tradicional, essa lei busca direcionar as autoridades sobre como decidir em casos como o de Nosal. Nesses casos, embora não haja um"hack"claro, ainda há o acesso indevido de informações restritas.

 

A resposta da Netflix

Após a decisão, em nota a empresa respondeu: " Contanto que eles (usuários) não as vendam (seus acessos), nossos membros podem usar suas senhas da maneira que preferirem ".


Desde o início, o serviço do streaming sempre foi bastante generoso com a liberdade que dá aos usuários para compartilhar suas senhas. De acordo com os últimos dados disponíveis, cerca de dois terços do total de assinantes do serviço - ou seja, cerca de 54 milhões de pessoas - compartilham suas senhas com amigos ou parentes.

 

No Brasil

Como o próprio precedente americano soa absurdo e muito intangível para a realidade brasileira, é pouco provável, inclusive para as empresas que oferecem tais serviços (como a Netlifx, HBO, entre outras), que tais condutas sejam lesivas a pondo de demandar uma análise criminal.


Inicialmente, ante a ausência de qualquer norma nesse sentido, seja nas leis penais ou no próprio Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que trouxe muito mais garantias do que deveres e responsabilidades dos usuários, um eventual"rateio"de acesso poderia ser equiparado ao rateio de matérias para concursos públicos, por exemplo.


Ocorre que"rateio"de cursinhos, por sua vez, fere diretrizes de direitos autorais (Lei 9.610/1998), como bem destacado por Coruja Concurseira neste artigo, o que distingue de uma plataforma digital de filmes e séries. Polêmicas a parte, dada a natureza contratual e de adesão que a Netflix oferece, em prol da boa e velha boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. , inciso III do Código de Defesa do Consumidor), lembre-se que nos termos de uso consta a seguinte frase:
"...o dono da conta não deve revelar sua senha para ninguém ".
Melhor prevenir do que remediar.

Fonte: JusBrasil

Banco é condenado por fraude em conta de aposentado!


A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor, e aumentou a condenação do Banco Itaú S.A., por ter causado danos morais ao permitir a realização de empréstimos fraudulentos e saques na conta bancária do autor.

O autor ajuizou ação na qual narrou que ao tentar sacar os valores de sua aposentadoria, que estavam sendo depositados em uma conta de uma agência bancária do réu, descobriu que havia um empréstimo consignado, bem como saques dos valores do empréstimo, sendo efetuados em sua conta sem o seu consentimento. Segundo o autor, nenhuma transação bancária havia sido feita por ele ainda, até mesmo porque sequer tinha recebido seu cartão de movimentação da conta.

O banco apresentou defesa na qual sustentou, em resumo, que cancelou a transação efetuada e restituiu os valores descontados na conta do autor assim que teve conhecimento da fraude, que não agiu de má-fé, portanto, não seria cabível a restituição em dobro pedida pelo autor, e que não haveria motivos para existência de danos morais.

A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina DF julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a inexistência do contrato de empréstimo, realizado sem anuência do autor, e condenou o banco a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que apenas o recurso do autor deveria prosperar, e aumentaram a condenação em danos morais para 5 mil reais. Para os desembargadores, além de o banco ter falhado na prestação do serviço, demorou muito a reparar o dano causado: No caso, verifica-se, não só o ato ilícito praticado pelo apelante/réu, traduzido na falha do serviço referente à fraude na conta do consumidor, como a falta de celeridade em reparar o dano.

Processo: APC 2015 05 1 010312-0

Fonte: JurisWay

terça-feira, 19 de julho de 2016

Individualização de hidrômetros em condomínios agora é Lei!


Foi promulgada no dia 12 de Julho de 2016, a Lei nº 13.312/16 que tornou obrigatório a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária para as novas construções imobiliárias condominiais. A Obrigatoriedade somente passa a surgir para os novos empreendimentos imobiliários, e, somente após 5 (cinco) anos da sua promulgação, ou seja, apenas em 2021, tendo em vista a vacatio legis da Lei.

Tal advento visa, principalmente, adotar um sistema consciente de água, principalmente, em condomínios edilícios com elevado número de moradores, onde o consumo de água é bem excessivo. Somando-se a isso, a grande maioria dos condomínios, não possue um hidrômetro inidividual para auferir o consumo de cada morador, baseando-se apenas, em um hidrômetro para medir o consumo mensal de todo o prédio ou apenas de cada torre/bloco.

Isso gera um impacto significativo no preço mensal da taxa de condomínio paga pelos moradores, bem como, no aumento das despesas mensais do condomínio, pois, na grande maioria dos condomínios, o pagamento referente ao consumo de água da unidade é “acrescido” ao valor da quota condominial ou já está incluso no valor pago na “taxa” condominial mensal.

Em muitos casos, isso é motivo de discussões e intrigas entre os condôminos, principalmente em assembleias condominiais, pois, a medição não individualizada das unidades, não gera uma equidade entre os condôminos, pois, não é auferido o consumo real de cada morador e sim, da torre ou do condomínio como todo.

Sobre o tema, após controvérsias, o STJ pacificou a matéria, no qual, já considerava ilegal a cobrança de tarifa mínima com base no número de economias, sem considerar o efetivo consumo de água, conforme o exemplo abaixo:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimomultiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp. Nº 726. 582/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, julgado em 15.09.2009, Segunda Turma do STJ)
Portanto, com a promulgação da Lei, tais problemas serão resolvidos e os condôminos terão que se adaptar com essa nova realidade e, principalmente, economizar o consumo de água.

Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 6 de julho de 2016

Oficina mecânica é condenada a indenizar cliente que precisou consertar o carro em outra oficina!

 
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina mecânica a pagar R$ 755,00, a título de danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais, a uma cliente prejudicada pelos serviços da empresa. A autora da ação havia levado seu carro para fazer alinhamento e balanceamento na oficina ré e, por orientação desta, realizou a troca de diversas peças, gerando problemas que o carro não tinha antes.

Por esse motivo, a autora voltou à oficina, trocou outras peças, mas o problema persistiu, obrigando-a a retornar à oficina ré por oito vezes. Então ela procurou outra oficina que, por fim, conseguiu consertar o veículo de forma efetiva. A empresa requerida não negou a dificuldade no reparo do veículo da autora, mas afirmou que ela precipitou-se ao realizar o reparo em outra oficina, já que a peça diagnosticada como defeituosa ainda estava no prazo de garantia de fábrica e poderia ter sido trocada sem nenhum custo.

Para resolver a lide, o juiz aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor. Ele relembrou que artigo 20 dessa Lei dá oportunidade ao fornecedor, de um produto ou serviço, para sanar algum vício. Não conseguindo, pode valer-se dos incisos I a III, ou ainda do §1º, do mesmo dispositivo, ou seja, confiar o serviço a terceiros. Conforme consta dos autos, a requerente fez diversos contatos com (...) o mecânico responsável da oficina requerida, sem que obtivesse sucesso no conserto do veículo. Em decorrência das sucessivas tentativas fracassadas em sanar o vício no veículo, a autora realizou o serviço com terceiros que, afinal, conseguiram solucionar os problemas apresentados, anotou o magistrado.

Assim, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília a autora não tinha a obrigação de levar mais uma vez o carro na oficina ré, especialmente depois dos insucessos anteriores. Nesse passo, faz jus a autora a ser restituída das quantias despendidas no serviço falho da ré, confirmou o juiz. Embora ela tivesse comprovado gastos no valor R$ 1.009,63, o Juizado condenou a ré a pagar R$ 755,00 de danos materiais - conforme o pedido inicial da autora, em respeito ao princípio da adstringência.

Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que o fato de a autora ter de voltar oito vezes à oficina ré, sem obter a solução dos problemas de seu carro, tendo de reajustar constantemente sua rotina diária para que o carro fosse consertado, sem sucesso, extrapolou os meros dissabores da vida social. O juiz fixou o valor de R$ 1 mil a título de reparação pelos danos morais da autora, tendo observado a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704689-70.2016.8.07.0016

Fonte: JurisWay

Empresa de telefonia móvel condenada em R$400 mil por corte de pacote de dados de internet!!!





Uma empresa de telefonia móvel voltou a ser condenada por descumprimento de contrato e corte de serviços de maneira arbitrária, e deverá pagar mais de R$ 400 mil em indenizações a seus clientes. A condenação é fruto das 33 ações julgadas parcialmente procedentes pelo juiz do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Barra de São Francisco, Edmilson Rosindo Filho.

Em todas as decisões, a requerida deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, além de R$ 3 mil em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Ao todo, a empresa terá que pagar R$ 429.000,00 em indenizações, que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Todas as ações são referentes à suspensão dos serviços de internet feita de maneira unilateral pela empresa que, dessa maneira, descumpre os termos do contrato firmado com os clientes, e se juntam às mais de 400 petições protocoladas no Juizado envolvendo a mesma matéria.

No processo n° 0006141-90.2015.8.08.0008, que faz parte das 33 ações julgadas procedentes pelo juiz, a requerente alega ter sofrido frustrações ao necessitar dos serviços de internet da operadora e não ter podido usá-los por conta do corte arbitrário de seu pacote dados.

Ao proferir as decisões, o magistrado tem considerado o fato de a empresa ser reincidente na questão, uma vez que, segundo o juiz, a operadora de telefonia móvel já foi multada em mais de R$ 8 milhões, além da imposição de contrapropaganda, por prática de descumprimento à oferta, alteração unilateral do contrato e publicidade enganosa em razão da interrupção do serviço de conexão de dados com o fim da franquia contratada, em substituição à habitual prática de redução da taxa de transmissão.

O juiz ainda ressaltou que, apesar da multa milionária, a empresa não tem se inibido, continuando com corte de serviços, induzindo os clientes a contratarem pacotes de dados cada vez maiores. O titular do Juizado considerou ser flagrante o desrespeito da operadora com os clientes que, ao passarem por situações de necessidade de uso da internet, ficam sem opção, tendo que contratar os planos impostos de maneira arbitrária pela requerida.

Nas decisões ainda constam que a postura da empresa desrespeita diretamente as disposições das leis de consumo visto que a Lei 8.078/90, em seu artigo 51, inciso XIII, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que autorizem o fornecedor a modificar un
ilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.

A empresa chegou a ajuizar Recursos Extraordinários no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando as decisões, mas teve os pedidos negados pela corte.

Fonte: JurisWay

Atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá direito a dano moral! É necessário comprovar o dano para ter direito a indenização..


O atraso na entrega de imóvel comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um caso que aconteceu em Brasília.

Em 2009, um casal adquiriu uma loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não tinham sido entregues.

Por causa da demora, o casal decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os aluguéis.

Recurso

Na ação, o casal pediu, além de danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O pedido foi aceito parcialmente na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo. Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.

O caso foi julgado pela Terceira Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro Villas Bôas Cueva. Em voto de 20 páginas, o ministro abordou todas as questões levantadas pelo casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão colegiada) do TJDFT.

Ao negar o pedido do casal para receber dano moral, o ministro ressaltou que o simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto.

Com base nesses fundamentos, o relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT para estabelecer a existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do STJ).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1536354
 
Fonte: JurisWay

Taxa de juros que ultrapassa média do mercado é abusiva e deve ser anulada!

 
Taxa de juros que ultrapassa a média do mercado, definida pelo Banco Central, é abusiva. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Belo Horizonte revisou um contrato de empréstimo de uma financeira com um consumidor e declarou inexistente o saldo devedor.

O cliente havia celebrado três contratos de empréstimo com instituição, e ela passou a cobrar parcelas mensais que incluíam valores indevidos a título de taxas de juros. Ele ajuizou a ação pedindo a revisão dos contratos, alegando que os juros incidentes sobre os empréstimos eram abusivos.

Os contratos juntados pelo autor indicam que houve cobrança de juros remuneratórios de 22% e 23,5% ao mês. O cliente fez três empréstimos, dos quais um foi integralmente pago. Os outros dois contratos, que ainda estão em aberto, foram firmados em agosto de 2015.

No primeiro deles a financeira concedeu um crédito de R$ 4 mil; no outro, R$ 5,8 mil. A empresa alegou em sua defesa que as partes convencionaram livremente os valores, as taxas de juros, o número e a periodicidade das parcelas. E ainda sustentou que não há ilegalidade ou abusividade nos juros previstos no contrato.

O juiz Elton Pupo Nogueira afirmou, com base na tabela de taxas de juros das operações ativas divulgada pelo Banco Central, que as taxas médias de mercado para os contratos de empréstimo pessoal firmados em agosto de 2015 foi de 6,23% ao mês. Ele entendeu, portanto, que a taxa de juros prevista nos contratos em questão “não se encontra dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo STJ, constatando-se a sua abusividade”.

Nogueira determinou que a instituição financeira revisasse os dois contratos de empréstimo firmados com o cliente em agosto de 2015 e declarasse inexistente o saldo devedor. O cliente deve pagar os valores mensais dos créditos concedidos com a incidência apenas de correção monetária desde a data da contratação, não sendo devida a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos remuneratórios.
 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 
Processo 9069525.79.2015.813.0024

Fonte: Conjur