Uma consumidora do Rio de Janeiro receberá R$ 3 mil como indenização de
danos morais por ter ingerido partículas de metal junto com um achocolatado em
pó. O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
rejeitou o recurso com o qual ela pretendia rediscutir o valor indenizatório.
Em 2009, a consumidora ingeriu o alimento Nescau Actigen-E, fabricado
pela Nestlé, e notou a presença de corpos estranhos no material, semelhantes a
pedaços de metal. Ela contou que sentiu “fortes dores abdominais” e foi
submetida a raio-X, que revelou a presença de “artifaturais raladas na projeção
da coluna lombar”. Somente 11 dias após o incidente, o material foi expelido.
A consumidora procurou a Nestlé para informar sobre o ocorrido e recebeu
gratuitamente uma nova lata do produto. Ajuizou, então, ação de reparação por
danos morais, pedindo cem salários mínimos. A Nestlé afirmou que recebeu a
amostra do produto para exame fora da embalagem original. Disse que a perícia
encontrou um brinco em meio ao achocolatado e que em sua linha de produção
seria impossível acontecer a contaminação.
Responsabilidade
objetiva
Em primeiro grau, o juiz levou em conta documentos médicos juntados como
prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Nestlé pelo defeito do
produto, isto é, independentemente de comprovação de culpa. A empresa foi
condenada a pagar R$ 3 mil de compensação por danos morais, com correção
monetária a contar da publicação da decisão e juros a contar da citação. Ambas
as partes apelaram.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou os recursos. Disse
que o dano suportado pela consumidora ocorre in re ipsa (é
presumido) e deve ser reparado. A responsabilidade objetiva do fornecedor,
segundo o TJRJ, só poderia ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do
consumidor, de terceiro ou de caso fortuito alheio ao produto (fortuito
externo), mas isso não ocorreu. Sobre o valor fixado, o TJRJ considerou-o
adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Moderação
A consumidora recorreu ao STJ, alegando que o valor da indenização seria
irrisório e deveria ser aumentado. No entanto, o recurso não foi admitido para
julgamento pelo Tribunal. Em decisão individual, o ministro Noronha afirmou que
o STJ só interfere na fixação do valor indenizatório quando ele se mostra
irrisório ou exorbitante, “distanciando-se das finalidades legais”.
No caso, segundo ele, o valor estipulado nas instâncias ordinárias “foi
fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da
vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa,
o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano”.
A Nestlé também recorreu, mas o recurso foi assinado por advogado sem
procuração nos autos e por isso não foi conhecido.
Fonte: STJ