O consumidor se dirige a um Stand de vendas, com o intuito de comprar seu imóvel na planta e acaba se deparando com um contrato que exige mais do que havia imaginado. Nesses Stands, localizados nos locais onde serão construídos os imóveis, geralmente se encontram corretores representantes de empresas de intermediação, contratadas pelas construtoras para intermediar as vendas das unidades dos imóveis na planta.
Os corretores apresentam ao futuro comprador um contrato de promessa de compra e venda, dentre outros documentos para a negociação do imóvel. Esse contrato é elaborado previamente pelas empresas e deixa o consumidor sem escolha em relação ao que será negociado, ou seja, caso o comprador não aceite os termos da negociação, não há possibilidade de efetuar a compra do imóvel.
Contudo, no momento em que o negócio se concretiza formalmente, o consumidor toma conhecimento de que, na verdade, o valor do imóvel seria o equivalente a um valor menor do que o combinado e que o montante apresentado a ele no momento da negociação seria o valor supostamente devido a título de honorários de corretagem pela intermediação da venda. Muitas vezes o consumidor acaba pagando até 10% a mais do valor do imóvel a título de corretagem.
Infelizmente essa prática é muito comum pelas construtoras e intermediadoras. Essas empresas, se aproveitando da vulnerabilidade do consumidor, transferem ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento da taxa de honorários de corretagem, devidos à empresa de intermediação. O que muitos consumidores não sabem, é que a cobrança dessa taxa é ilegal e abusiva.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente a prática da venda casada, ou seja, a venda forçada de dois produtos quando o consumidor só deseja adquirir um. No caso da compra e venda de imóveis, as empresas mascaram a cobrança da taxa de corretagem no contrato de compra e venda, uma vez que esta está sempre inclusa no valor final do imóvel e o comprador fica de mãos atadas.
Embora tal prática seja habitual nas negociações firmadas por construtoras e intermediadoras, é de conhecimento amplo no âmbito do Poder Judiciário a ilegalidade dessa conduta, haja vista que constitui venda casada a vinculação da compra de um produto ou serviço a outro.
A solução nestes casos acaba não sendo outra senão recorrer à justiça para que as empresas restituam os valores pagos, com possibilidade até mesmo de restituição em dobro. Nessas situações, caberá ao consumidor ter em mãos todos os documentos referentes à compra do imóvel e consultar um bom advogado para resolver o caso da melhor forma.
Por Jessica Silvestre Martins da Veiga, publicado em JusBrasil