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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Faturas de cartões de crédito terão de detalhar pagamento mínimo!


A partir de fevereiro de 2015, faturas mensais de cartão de crédito de cinco bancos enviadas aos consumidores deverão conter informações claras sobre o que é o pagamento mínimo, além de explicar que esse tipo de pagamento, ou de qualquer outro valor entre esse e o valor total da fatura, implicará o financiamento do saldo devedor restante. Foi o que decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O TJ-MG determinou também que nas faturas sejam especificados de forma clara e detalhada os encargos incidentes em caso de mora (nome e percentuais) e a taxa de juros para o caso de pagamento mínimo. 
A determinação foi dada aos bancos Bankpar S.A., Credicard Banco S.A., Banco Itaú Cartões S.A., Banco Itaucard S.A. e Banco do Brasil S.A., após ação civil coletiva movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), Procon-BH e Defensoria Pública de Minas Gerais em maio de 2007.
Na época, o então juiz substituto da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mateus Chaves Jardim, concedeu antecipação de tutela e fez a determinação aos bancos, estabelecendo o prazo de dois meses para o cumprimento e fixando multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
Em julho de 2007, o despacho do desembargador do TJ-MG Lucas Pereira suspendeu os efeitos da decisão do juiz de primeiro grau. Em maio de 2008, a decisão foi cassada pela 17ª Câmara Cível, que acolheu preliminar de incompetência absoluta para julgar o caso, reconhecendo a competência da Justiça comum do Distrito Federal.
A Andec, o Procon-BH e a Defensoria Pública recorreram então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento ocorrido em agosto de 2013, entendeu ser possível o ajuizamento da ação no foro da capital do estado de domicílio do consumidor em caso de dano em escala regional ou nacional. O STJ então determinou o retorno dos autos ao TJ-MG para que prosseguisse o julgamento do recurso.
Na decisão publicada no último dia 19, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, relator do caso, confirmou a determinação aos bancos, dando parcial provimento apenas para aumentar o prazo para cumprimento (seis meses) e diminuir o valor da multa diária em caso de descumprimento de R$ 100 mil para R$ 50 mil, limitada a R$ 1 milhão.
Segundo o relator do caso, “os consumidores do serviço de cartão de crédito são pessoas com os mais diversos padrões culturais e de escolaridade, que muitas vezes não possuem conhecimento de matemática financeira”. 
“Portanto”, continua, “a simples menção na fatura do percentual de juros que incidirá em caso de pagamento mínimo não é suficiente para a grande maioria dos consumidores terem conhecimento da repercussão que a opção pelo ‘pagamento mínimo’ terá em seu orçamento”.
De acordo ainda com o desembargador, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da não concessão do pedido, “uma vez que, diariamente, milhões de consumidores estão financiando o saldo das suas faturas de cartões de crédito sem compreenderem a repercussão do pagamento mínimo em seu orçamento”. Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Danos morais em transporte aéreo!


A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a responsabilidade de companhia aérea ao pagamento de indenização, no importe de R$30.000,00, a título de reparação por danos morais a uma passageira. No caso em foco, ao empreender viagem de retorno de Paris, com escala em Amsterdã, a demandante teve seu vôo cancelado sem aviso prévio, e em conseqüência sofreu um atraso de 32 horas para chegar ao Brasil, seu destino final.
Conforme veiculado pelo portal da AASP: “ a passageira compareceu na data prevista ao aeroporto, mas foi impedida de embarcar por problemas no avião. Após horas de espera, foi informada de que faria uma viagem para o Panamá e então encaminhada para o destino final. Ao chegar ao aeroporto da Cidade do Panamá, surpreendeu-se com a notícia de que não havia nenhum voo para o Brasil no dia, e foi levada para um hotel sem as malas, que já haviam sido despachadas.
A cliente moveu ação por danos morais contra a empresa, e esta interpôs recurso com a alegação de que houve cancelamento por problemas mecânicos na aeronave, razão pela qual a autora foi realocada em voo com conexão no Panamá, sendo-lhe garantida toda a assistência necessária. A recorrente negou, ainda, o extravio de bagagens da autora, já que seus pertences foram despachados diretamente ao destino final. "As consequências da referida negligência foram inegavelmente nocivas à autora, pois o que deveria ter sido uma viagem de lazer e de satisfação pessoal transformou-se em uma autêntica prova de resistência física, psicológica e emocional", concluiu a relatora, desembargadora Denise Volpato.
Afigura-se inegável a responsabilidade reparatória da empresa aérea em relação a todos os danos e prejuízos ocasionados, inclusive os de natureza moral, porquanto o atraso do voo contratado se constituiu em evidente violação às obrigações e aos deveres assumidos pelo transportador.
Com efeito, na hipótese em comento restou configurada evidente violação às normas de defesa e proteção ao consumidor, estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor
A empresa de transporte aéreo, para os fins do referido Código, deve ser considerada fornecedora de serviços (art. , caput e § 2º., do CDC) e o passageiro consumidor dos serviços de transporte. O contrato celebrado entre o transportador aéreo e o passageiro caracteriza uma autêntica relação jurídica de consumo.
A incidência das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor ao transporte aéreo de passageiros mostra-se inquestionável. Cuida-se de um microssistema, de caráter público e social, devendo ser aplicado a todas as relações de consumo, sem qualquer exceção, incluindo-se obviamente as decorrentes do fornecimento de serviços de transporte aéreo de passageiros, nacional ou mesmo internacional.
A aplicação das normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidora toda e qualquer relação de consumo também está respaldada na própriaConstituição Federal, que inseriu a proteção ao consumidor como direito fundamental (art. 5º, inciso XXXII) e como princípio da ordem econômica (art. 170, inciso V). Dessa forma, a proteção que o texto constitucional conferiu ao consumidor deixa patente que o Código deverá prevalecer mesmo em confronto com outros diplomas legais.Constituição Federal Código de Defesa do Consumidor
Ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o art. 14 do Código prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Somente poderia não ser responsabilizado nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço prestado, ou havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inocorrentes no caso relatado.
Publicado por Moyses Simão Sznifer em JusBrasil

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Companhia deve indenizar consumidor que teve eletrônicos queimados por oscilação de energia!


O consumidor tinha uma pequena empresa de fornecimento de serviços de Internet Em razão de oscilação na rede elétrica, todos os equipamentos eletrônicos do estabelecimento foram danificados.
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, no valor total de R$35.012,66, para consumidor que teve equipamentos eletrônicos queimados por defeito na prestação de serviço A decisão é da juíza Maria José Sousa Rosado de Alencar, respondendo pela 10ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (TJCE).
Consta nos autos que o consumidor tinha uma pequena empresa de fornecimento de serviços de Internet, na cidade de Marco, distante 234 km de Fortaleza Em razão de oscilação na rede elétrica, todos os equipamentos eletrônicos do estabelecimento foram danificados.
O consumidor procurou a Coelce para obter ressarcimento dos danos Na ocasião, a empresa informou que iria providenciar os valores, mas três meses depois ainda não havia efetuado o pagamento Ele resolveu, então, fazer novo requerimento, desta vez por escrito, mas teve o pedido negado.
Por isso, resolveu recorrer à Justiça, alegando que, devido ao ocorrido, teve que fechar a empresa, perdeu todos os clientes e precisou buscar outra fonte de renda Na contestação, a Coelce afirmou que não consta nos registros "nenhuma falha na rede de alimentação de energia da unidade de consumo sob a titularidade do suplicante", não sendo, portanto, responsável pelos danos.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que parecer da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará (Arce), anexado aos autos, aponta de forma conclusiva que os danos aos equipamentos foram causados por falha no sistema elétrico "É de se concluir que, uma vez destruída a empresa do autor, restou destruído não só o equipamento; mas também o sonho de prosperidade e de manter sua família, tendo restado preocupação e dívidas para pagar", afirmou.
A juíza fixou o valor de R$10.012,66 pelos danos materiais comprovados nos autos Além disso, estabeleceu R$5 mil por lucros cessantes, referentes aos rendimentos que deixou de obter com a empresa, e R$20 mil a título de reparação moral.
(Processo nº 0092311-5820068060001)
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Consumidora tem reação alérgica a esmalte e recebe indenização!


Extrai-se dos autos que a autora fez uso de dois esmaltes fabricados pela ré. Em decorrência da utilização desses produtos, acabou sofrendo forte reação alérgica pela existência do componente denominado de resina Tosilamida-formaldeído.

In concreto, tenho por evidenciada a responsabilidade da demandada pelo evento danoso, porque descumprido o dever de informação adequada sobre os riscos do produto para pessoas que possuem reação alérgica.

Apesar de existente o componente que deu causa à reação alérgica na autora no rótulo da embalagem, consoante esclarecido no laudo médico de fls. 15/16, bem analisando as embalagens coligidas à fl. 73, saliento que a fonte utilizada nas palavras que objetivam esclarecer o consumidor é extremamente minúscula, necessitando, para leitura, esforço mais do que o razoável para a necessária compreensão do nome de todos componentes de sua fórmula.

E, com a devida vênia do entendimento do douto magistrado de origem, embora a embalagem do produto seja, realmente, pequena, poderia o fabricante, colocar outras informações, como data de validade e código de barras, ao lado ou embaixo da embalagem, de modo que a fonte da letra das palavras que servem de informação ao consumidor pudesse ser de um tamanho legível àquele que irá utilizar o esmalte. Poderia, ainda, embalar o produto, de modo que pudesse fornecer todas as informações necessárias aos consumidores, tais como fazem outras empresas, a título de exemplo, Colorama e Risque, pelo que se tem conhecimento.

Com efeito, as informações constantes no rótulo do produto não esclarecem de modo peremptório e indene de dúvidas acerca da existência de componentes que podem causar danos à saúde dos consumidores.

Partindo de tais premissas e sopesando as peculiaridades do caso em concreto, bem como observando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M, a partir deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (10-01-2013), nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES QUANTO AOS RISCOS DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO. REAÇÃO ALÉRGICA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Caso dos autos em que a autora sofreu forte reação alérgica pela utilização de dois esmaltes fabricados pela ré. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fabricante por dano decorrente de fato do produto, bem como é dever do fabricante informar acerca dos riscos do produto à saúde e segurança dos consumidores, especialmente quando o seu uso do pode causar graves danos. Prova dos autos que demonstra a falta de informações adequadas quanto aos riscos do produto, notadamente com relação à existência de componente que podem causar reação alérgica. Configuração do dever de indenizar. Danos morais in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057545832, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS 70057545832 (Nº CNJ: 0479210-74.2013.8.21.7000), Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2013, Nona Câmara Cível).

Fonte: Meu Juizado Especial

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Tribunais reforçam a tutela do tempo do consumidor!

Longas filas em caixas bancários. Demora no conserto de produtos defeituosos ou no estorno de valores indevidamente cobrados. Esses exemplos retratam situações do nosso dia a dia e possuem algo em comum: o tempo gasto pelo consumidor para resolver problemas.
Essas circunstâncias, muitas vezes, fogem da seara de atuação exclusiva dos fornecedores e, por muito tempo, foram reconhecidas pelos tribunais como mero contratempo, dissabor, consoante entendimento do próprio STJ que já afastou a indenização nesses casos, visando, sobretudo, evitar a indevida banalização do instituto do dano moral.
Todavia, vem surgindo uma corrente que considera indenizável o tempo desperdiçado por consumidores. Ainda que, em vários casos, seja questionável a existência de "dor" ou "grave angústia", a perda significativa de tempo para resolver problemas junto aos fornecedores tem sido considerado mais que mero aborrecimento, o que justificaria a condenação de fornecedores ao pagamento de indenização.
Esse posicionamento pró-consumidor ganhou forças nos tribunais com novo mote que tem se repetido: a tese do desvio produtivo do consumidor que defende que o tempo gasto pelo consumidor para resolver problemas supostamente criados pelo fornecedor deve ser compensado. E que, ao despender tempo buscando solucionar essas questões, o consumidor deixa de empregá-lo em algo de seu interesse.
Embora ainda não se trate de posição majoritária, os tribunais do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul, do Paraná e, recentemente, de São Paulo já fizeram alusão expressa a tal teoria como fundamento para condenar fornecedores.
Trata-se de nova faceta da reiterada disposição do nosso ordenamento jurídico de proteger o consumidor, que, agora, também tem seu próprio tempo tutelado. É uma tendência constatada não somente nos tribunais, mas em recentes leis e regulamentações que, por exemplo, buscam limitar a espera em bancos, call centers e aeroportos, sob pena de aplicação de elevadas sanções.

Cada vez mais, os fornecedores de produtos e serviços – já tão onerados pela ausência de sistematização e padronização das regras consumeristas no Brasil – têm diante de si desafios que lhes impõem urgentes e custosas adaptações. Com essa nova orientação, será necessário a adoção de medidas que minimizem alegações desse tipo, para se evitar outros prejuízos financeiros que, em geral, são desproporcionais ao valor do objeto controvertido.
Por Iara Ferfoglia e Marco Aurélio Ceccato - Publicado em Migalhas

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Santander é condenado a pagar R$ 305 mil por não cumprir ordem judicial!


O sábio juiz Cássio Roberto dos Santos, do Juizado Especial Cível da comarca de Paranaíba (MS), condenou o banco Santander a pagar aproximadamente R$ 305 mil, somando-se indenizações, devoluções e multas, por não cumprir uma decisão judicial.
No caso, uma cliente ingressou com ação pedindo que o banco deixasse de descontar o valor integral de seus salários para saldar uma dívida com a instituição financeira. Em decisão interlocutória, foi determinado o desbloqueio dos valores retidos, limitando o bloqueio a apenas 30% do salário da demandante. Porém, o banco não cumpriu a determinação.
Na análise do mérito, foi mantido limite de 30% estipulado na decisão interlocutória e a devolução de 70% do valor já pago com correção e juros. A sentença também condenou o banco a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos morais. A decisão estipulou o prazo de 15 dias para o Santander cumprir a decisão, sob pena de incidência de multa na razão de 10%.
Mesmo com o trânsito em julgado da decisão, o banco não havia cumprido a liminar proferida na fase de conhecimento. Diante disso, a cliente pediu a execução da multa. O Santander, porém, alegou impossibilidade de cumprir a decisão e pediu a redução do valor, que ultrapassava a quantia de R$ 300 mil.
Ao analisar o caso, o juiz Cássio Roberto dos Santos, posicionou-se contrário a redução do valor. “Isso acarreta o próprio descrédito do Poder Judiciário. Não é crível supor que um julgador fixe uma multa, na tentativa de obrigar a parte a cumprir determinada obrigação e depois venha este mesmo julgador e, diante do descumprimento da ordem em prazo razoável, altere seu próprio julgado”, registrou.
O juiz lembrou que o sistema jurídico brasileiro é baseado nos princípios do não enriquecimento ilícito ou sem causa, porém, a forma como está sendo aplicado não gera o efeito de desestímulo aos atos ilícitos. Assim, de forma inovadora, o julgador entendeu por bem usar uma alternativa para solucionar a questão. 
Existem algumas decisões no sentido de que condenações por danos morais, para que não caracterizam enriquecimento sem causa, sejam revertidas para entidades beneficentes, em parte. Assim, de um lado a indenização não seria exagerada e de outro o efeito sancionatório e educativo para o réu, transgressor da norma, seria atendido”, escreveu na sentença.
No entender do juiz, o valor integral da multa de mais de R$ 300 mil é visto como exorbitante para servir de indenização à autora, que teve indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. “Por outro norte, em vista do porte da ré, instituição financeira, o valor em questão certamente se mostra suficiente para que tenha mais atenção com os clientes e, também com o julgador, porém não é capaz de levar a empresa à derrocada. Certamente o cunho educativo das decisões judiciais será atendido com a manutenção do valor da multa”.
Ao final, a decisão fixou o valor de R$ 100 mil em favor da autora e o restante a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (FMDCA)Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
0800748-81.2013.8.12.0018
Fonte: ConJur

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Falta de garantia não isenta empresa de indenizar por conserto mal feito!


Mesmo que não tenha sido dada garantia por manutenção ou peças em conserto de motocicleta, o acidente decorrente de defeito ligado ao serviço deve ser indenizado por quem fez o trabalho. Assim entendeu o Tribunal de Justiça do Ceará ao julgar uma ação que exigia indenização de uma rede de peças automotivas.
A G3 motopeças terá pagar indenização por falha no conserto de moto em uma de suas lojas. A decisão é da 5ª Câmara Cível, proferida no dia 6 de agosto, e fixou a indenização moral em R$ 4 mil e os danos materiais em R$ 1.353,67.
Segundo os autos, em 17 de dezembro de 2007, o motociclista adquiriu e instalou, na G3 Moto Peças, um kit de transmissão para o veículo. Em 6 de janeiro do ano seguinte, ele e a namorada trafegavam pela BR-116, quando a corrente instalada quebrou e ocasionou a queda de ambos. O casal teve lesões físicas e a moto ficou danificada.
O proprietário do veículo ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa defendeu que o problema ocorreu por negligência do cliente. Também alegou falta de manutenção e revisão dos serviços, que deveriam ter sido feitos em, no máximo, dez dias a partir da instalação.
Em março de 2013, o juiz José Batista de Andrade, titular da 3ª Vara da Comarca do Crato, a 504 km de Fortaleza, concluiu que, “embora a promovida não tenha dado garantia expressa das peças que vendeu e do serviço que prestou ao autor, não é nada razoável isentá-la de responsabilidade pelo rompimento da corrente da moto e as consequências decorrentes, principalmente porque ela não se desincumbiu do ônus de provar que a causa do incidente foi o mau uso do equipamento”.
Por isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil de indenização moral, além de R$ 1.353,67, a título de reparação material, decorrentes das peças e serviços para restauração da motocicleta.
A G3 interpôs apelação no TJ-CE, alegando que não existe nenhum documento ou laudo informando que a causa do rompimento da corrente se deu por instalação mal feita do kit de transmissão.
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de primeiro grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “Não pode a G3 Moto Peças simplesmente alegar culpa exclusiva da vítima e depois retirar o pedido de prova pericial para somente fazê-lo em sede recursal”. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Apelação 0004577-82.2008.8.06.0071
Fonte: ConJur

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Companhia é condenada a pagar indenização por corte de energia sem aviso prévio!


A autora recebeu comunicação de corte, o documento informava que o serviço de energia elétrica seria suspenso após 15 dias, caso os débitos referentes aos meses anteriores (R$ 299,85) não fossem pagos Para a surpresa dela, o corte foi feito no mesmo dia em que chegou o referido aviso
A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil para consumidora que teve serviço de energia suspenso sem aviso prévio A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
De acordo com os autos, ela recebeu comunicação de corte, no dia 5 de junho de 2006 O documento informava que o serviço de energia elétrica seria suspenso após 15 dias, caso os débitos referentes aos meses de abril e maio de 2006 (R$ 299,85) não fossem pagos Para a surpresa dela, o corte foi feito no mesmo dia em que chegou o referido aviso
Diante disso, ela pagou a dívida imediatamente para ter o serviço restabelecido Mesmo com todo o débito quitado, 15 dias depois funcionários da Coelce se dirigiram até a residência da cliente para realizar novo corte O desligamento só não ocorreu porque o filho dela apresentou a conta quitada aos funcionários
Sentindo-se prejudicada, ela ingressou na Justiça requerendo reparação moral pelo ocorrido Em defesa, a empresa argumentou que a consumidora foi devidamente advertida do corte, pois, na fatura do mês anterior (maio), constava o aviso no caso da continuação da inadimplência em relação ao mês de abril Requereu a improcedência da ação
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Coelce a pagar seis salários mínimos, a título de reparação moral, ao considerar que houve desrespeito à consumidora Inconformada, a Coelce interpôs apelação no TJCE, reiterando os mesmos argumentos da contestação
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível reduziu a indenização para R$ 4 mil O desembargador Durval Aires Filho, relator do processo, afirmou que "é indevida a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sem a prévia notificação do consumidor, e, no caso concreto, a demandada [Coelce] não logrou comprovar a notificação da autora, para que efetuasse o pagamento, sob pena de suspensão na prestação do serviço, configurando corte indevido
(Apelação nº 0041987-6420068060001)
Fonte: JusBrasil

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Universitário que cursa matérias isoladas não deve pagar grade fechada!


A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um estudante de Goiânia/GO o direito de pagar mensalidades referentes, apenas, às matérias que pretendia cursar na universidade. A decisão confirma sentença, de primeira instância, proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).
O aluno impetrou mandado de segurança contra ato da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), que lhe cobrou o valor da grade fechada, no 10.º semestre do curso de Direito, mesmo diante de sua opção de cursar apenas as disciplinas Direito Tributário e Direito do Consumidor. Na ação, o universitário pediu que a matrícula e as mensalidades fossem cobradas conforme carga horária instituída no fluxograma, ou seja, por hora, conforme previsto no contrato de adesão.
Como perdeu a causa em primeira instância, a Universo recorreu ao TRF1. Alegou que a alteração na forma de cobrança das mensalidades fere sua autonomia administrativa, pois o valor da mensalidade considera a semestralidade, não tendo como base o número de disciplinas cursadas e nem a sua carga horária.
Ao analisar a hipótese, o relator do recurso no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, deu razão ao estudante e entendeu ser injusta a cobrança da grade fechada. Afigura-se desproporcional e desarrazoado cobrar mensalidade integral de aluno quando ele cursa apenas parte das disciplinas, ainda mais quando uma das matérias não havia sido oferecida no semestre anterior, sublinhou.
Com relação ao argumento de autonomia administrativa elencado pela universidade, o relator destacou que a Constituição garante liberdade às instituições de ensino para desempenharem atividades científicas sem que suas finalidades sejam desviadas por injunções externas ao mundo acadêmico. Esta autonomia, contudo, não deve eximir as instituições de deveres legais inseridos no ordenamento jurídico brasileiro.
No caso, trata-se de uma relação de consumo, devendo a instituição de ensino cobrar apenas pela prestação do serviço oferecido, completou o desembargador ao citar o posicionamento consolidado, em decisões anteriores, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0016351-78.2008.4.01.3500
Data do julgamento: 07/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 01/08/2014
Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Banco terá de indenizar mulher que teve financiamento recusado sem justificativa!


O juiz Rodrigo de Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Itaú Unibanco S/A a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Leila Nogueira dos Santos Diniz, em razão da recusa injustificada de aprovação de crédito para o financiamento de um veículo. A decisão é desta sexta-feira (15/08/2014).
Consta dos autos que, com o intuito de adquirir um veículo, Leila cumpriu todos os procedimentos burocráticos para obtenção de financiamento com o Itaú Unibanco. Entretanto, foi informada que após a realização de uma análise, o crédito não teria sido aprovado. Insatisfeita, Leila ajuizou ação de reparação de danos morais, devido a dor e humilhação que sofreu. O banco apresentou contestação e alegou que não está obrigado a conceder crédito a todo consumidor. Argumentou ainda que os danos morais sofridos pela cliente não foram comprovados, não tendo que se falar em indenização.
O magistrado considerou que Leila deve ser indenizada em razão da expectativa de obter o financiamento e diante a frustração da ausência de esclarecimento do motivo da recusa pelo crédito pretendido. De acordo com Rodrigo, a cliente se esforçou e "despendeu tempo e dinheiro por acreditar que o contrato seria celebrado, sendo surpreendida pela recusa do banco de fazê-lo".
Ele ressaltou que, neste caso, foi constatado o abuso de direito, pois é "injustificável que após a realização dos procedimentos burocráticos necessários para concessão do crédito, a instituição se recuse a entabular o contrato de financimento". Foram apresentadas a nota fiscal de compra do veículo, documento emitido autorizando o faturamento do bem, documentos que comprovam a inexistência de quaisquer restrições junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa em nome da cliente.
Para o juiz, ficou caracterizada a responsabilidade civil pré-contratual pelo descumprimento da boa-fé objetiva e dos deveres contratuais. "A cliente tinha todos os motivos necessários para acreditar que, de fato, o banco lhe proporcionaria os recursos prometidos, inclusive com a Transferência Eletrônica Disponível autorizada em prol da concessionária do valor referente ao veículo", frisou.
Rodrigo pontuou que, ao rejeitar o fornecimento de serviço, os fornecedores devem especificar a razão pela qual se reservam o direito de não contratar com determinado consumidor e, neste caso, está configurado o dever de indenizar. "O dano é evidente e se deve aos desgastes desnecessários e transtornos experimentados, sobretudo à quebra de expectativa, quando a cliente se via tão próxima da aquisição de seu veículo e foi surpreendida pela frustração", asseverou. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Atendimento Recusado pelo Plano de Saúde?


Veja abaixo o que diz a Resolução Normativa nº 319 da ANS de 05 de Março de 2013:

"Dispõe sobre a informação aos beneficiários acerca da negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista e acrescenta parágrafo único ao artigo 74 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde. (...)

Art. 1º A presente Resolução Normativa - RN dispõe sobre o atendimento a ser dispensado aos beneficiários, por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, quando houver negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não; e acrescenta parágrafo único ao art. 74 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.

§1º Para atendimento ao beneficiário, deverão ser obedecidos os prazos máximos dispostos no art. 3º da RN nº 259, de 17 de junho de 2011.

§2º É proibida a negativa de cobertura para os casos de urgência e emergência, respeitada a legislação em vigor.

§3º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2014 a prestação da informação deverá atender ao Padrão TISS, disciplinado pela RN nº 305, de 5 de outubro de 2012.

Art. 3º Uma vez cientificado da negativa, o beneficiário poderá solicitar que as informações
prestadas na resposta de que trata o art. 2º sejam reduzidas a termo, por correspondência ou por meio eletrônico, conforme sua escolha.

§ 1º O encaminhamento da resposta por escrito deverá observar o prazo máximo descrito no caput do art. 2º.§ 2º O interessado ou representante legal poderá efetuar a solicitação prevista no caput deste artigo, devendo ser respeitado o sigilo médico.

Art. 4º Para efeito de cumprimento dos disposto nesta RN, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão fornecer número de protocolo gerado por seus serviços de atendimento ao consumidor.

Art. 5º O art. 74 da RN nº 124, de 30 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art.74.........................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de a operadora deixar de informar ao beneficiário, na forma estabelecida pela regulamentação da ANS, os motivos da negativa de autorização do acesso ou cobertura previstos em lei ou contrato, a multa será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

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***PROCURE SEUS DIREITOS***

BB deve pagar diferenças do Plano Verão a consumidores poupadores de todo o país!


ATÉ OUTUBRO DE 2014, todos os clientes do Banco do Brasil que tinham dinheiro na poupança em janeiro de 1989, no lançamento do Plano Verão, têm o direito de cobrar as diferenças de correção monetária expurgadas da caderneta pelo pacote. Assim entendeu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao avaliar que uma determinação da Justiça de Brasília vale para todos os poupadores, e não apenas para as pessoas diretamente envolvidas com aquele processo específico.
Em 2009, transitou em julgado uma sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou a instituição financeira a fazer a correção. Como a ação havia sido proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), havia controvérsia se a aplicação da medida valia apenas aos poupadores vinculados ao Idec ou aos residentes no Distrito Federal.
Por unanimidade, os ministros entenderam que clientes do banco ou seus sucessores possuem legitimidade ativa para buscar o cumprimento individual da sentença coletiva. O entendimento da corte deve repercutir em uma série de casos pelo país. Como o processo seguia o trâmite de recurso repetitivo, há mais de 5 mil recursos parados em tribunais brasileiros à espera da decisão do STJ.
O julgamento havia sido suspenso em junho e foi retomado “de surpresa” nesta quarta-feira (13/8), sem constar na pauta original da 2ª Seção. O ministro João Otávio de Noronha havia pedido vista em sessão antes do recesso, e acabou declarando-se impedido de votar nesta quarta, uma vez que construiu sua carreira jurídica no Banco do Brasil como concursado, desde 1975, e tornou-se advogado do banco em 1984, chegando ao cargo de diretor jurídico.
Sem rediscussão
O ministro Luis Felipe Salomão (foto), relator do caso, avaliou que o próprio julgamento da ação coletiva definiu que a decisão contemplaria todos os clientes do BB e que esse entendimento foi mantido até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. Por isso, não caberia agora reexaminar o que foi decidido naquele momento, em respeito ao princípio da coisa julgada e à autoridade do STF.

Ele também apontou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, já que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos.
A decisão se restringe a poupadores do Banco do Brasil e ao Plano Verão. No STF, está emperrada uma disputa que envolve todos os pacotes econômicos adotados nos anos 80 e 90. Não há prazo para que o caso seja julgado, pois não há quórum suficiente. São necessários ao menos oito ministros para analisar o assunto, mas três se declararam impedidos. Como o ministro Joaquim Barbosa antecipou a aposentadoria, sobraram apenas sete.
REsp 1.391.198
Fonte: ConJur

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Direitos do Consumidor Endividado!

O crédito assumiu importante papel na atual sociedade de consumo, de sorte que a sua ausência pode impossibilitar o indivíduo de honrar os seus compromissos básicos do dia a dia, vez que muitas pessoas se endividam para pagar despesas mensais correntes. Dessa forma, o endividamento gerado pela expansão e concessão irresponsável de crédito é fenômeno inerente às sociedades de massa. O crédito e o endividamento dos consumidores, portanto, devem ser tratados conjuntamente, como causa e efeito do novo modelo de sociedade de consumo.
Atualmente, o que se vê no Brasil é uma inteira deformação da função social do crédito. Os lucros das instituições financeiras são elevadíssimos e as taxas de juros são fixadas em percentuais desproporcionais de modo a colocar o consumidor em posição extremamente desvantajosa. A função social do crédito, que seria de promover o desenvolvimento econômico e equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade (art. 192 da CF/88), como objetivo do Sistema Financeiro Nacional, não está sendo respeitada.
Não é incomum a vida financeira de alguns consumidores se desestabilizar, principalmente quanto é tomado novos empréstimos para pagar empréstimo, o que pode ocasionar o efeito “bola de neve”.
Isto acontece porque o Banco ao invés de estancar os empréstimos e negociar uma forma de pagamento acessível à capacidade econômica do consumidor, quando a dívida ainda era pagável, acabava por ceder mais crédito ainda, gerando o fenômeno conhecido como superenvididamento. O superendividamento é definido pela doutrinadora como "a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas suas dívidas atuais e futuras de consumo"[1].
Nos contratos bancários, incluídos os de financiamento, cartão de crédito e empréstimo pessoal e etc, a boa-fé objetiva se instrumentaliza nos deveres impostos ao fornecedor de informar e cooperar com o parceiro contratual, evitando o superendividamento do consumidor, o que gera algumas obrigações para a instituição financeira e direitos ao consumidor.
A solução encontrada pela jurisprudência em casos de superendividamento é a adequação dos juros remuneratórios, a taxa média do mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil [AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.393.805 - CE (2011/0007005-9)].
Os consumidores têm direito ainda, a devolução dos valores retirados da sua conta corrente sem a autorização, bem como que os empréstimos consignados não ultrapassem o percentual de 30% da remuneração.
Ademais, não raro o superendividamento ataca a autoestima do consumidor, assim como a confiança na sua capacidade de reger a sua vida pessoal e familiar, o que agrava o seu modo de relacionamento social e afetivo. O isolamento, estados depressivos, os conflitos conjugais são reações que afloraram e desestruturam a vida do superindividado.
Inobstante o colapso financeiro acarretar o isolamento social, representa também a exclusão total do mercado de consumo, principalmente, após os descontos não autorizados, o que retira a possibilitando de suprir as necessidades para viver dignamente, situação assemelhada à sua "morte civil", razões que geram também o direito ao pedido de indenização por dano moral.
Texto de Mayara Carneiro Ledo Mácola
Fonte:JusBrasil

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Relação Médico-Paciente é relação de consumo! Mesmo pelo SUS!


De início, atente-se que a relação médico-paciente se apresenta na doutrina e jurisprudência como relação de consumo, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços médicos, devendo o contrato em questão ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 

Acrescenta-se que o fato de o autor/recorrido não ter despendido qualquer valor para o pagamento de seu tratamento, este custeado na sua totalidade pelo SUS - Sistema Único de Saúde, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na medida em que o médico/recorrente é conveniado ao SUS, sendo, então, remunerado pelo Estado.

Foi o que decidiu a 10ª Câmara Cível do Paraná:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE DESVIO DE SEPTO. CEGUEIRA NO OLHO ESQUERDO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE FORNECEDOR. ATENDIMENTO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO INDIRETA PELO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA. EVIDENCIADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor as relações entre médico e paciente na medida em que o médico figura como prestador de serviço da área da saúde e o paciente como destinatário final do serviço. 2. A remuneração pelo serviço prestado pelo médico/agravante conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS é de forma indireta, o que não torna o serviço gratuito haja vista o Estado pagar ao agente pelo tratamento realizado. 3. Devida a inversão do ônus da prova porque verificada a hipossuficiência técnica do autor/agravado, conforme dispõe o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 7461043 PR 0746104-3, Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 12/05/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 659)

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

O uso do caixa eletrônico NÃO É OBRIGATÓRIO!


Recentemente, um banco foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil) para um cliente que ao usar o caixa eletrônico teve problemas com seu cartão. O problema aconteceu no interior da agência quando uma pessoa se passou por funcionário e conseguiu a senha do cliente e passou a realizar saques e compras com os dados obtidos. O caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o banco. Veja reportagem e jurisprudência do caso:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Estabelecimento bancário. Caixa eletrônico localizado no interior da agência. Correntista que abordado por pessoas presentes no local, sofreu o golpe de troca do cartão magnético. Responsabilidade objetiva do banco, por não propiciar a segurança adequada na prestação dos serviços. Obrigação de anular os lançamentos fraudulentos da conta do autor e de indenizar danos morais. Admissibilidade. Recurso provido para esse fim. Ao disponibilizar os caixas eletrônicos, o Banco não só está economizando com a contratação de funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, logicamente para auferir mais lucro. Deve, pois, aparelhar-se para que tudo seja absolutamente seguro, pena de arcar com o risco de sua atividade.
(TJ-SP - APL: 00187707620138260037 SP 0018770-76.2013.8.26.0037, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 24/07/2014, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2014)
Quem já fez uso dos caixas eletrônicos nos bancos sabe da facilidade que eles proporcionam. No entanto, uma prática que se tornou muito comum é o fato de que muitas instituições financeiras, através de seus funcionários, não permitem que muitos clientes e usuários sejam atendidos no guichê onde sempre haverá um funcionário trabalhando.
Tornou-se frequente mandar o cliente fazer tudo pelo caixa eletrônico, sob o argumento de que é mais fácil e mais rápido, o que nem sempre é verdade pois muitas vezes as filas são enormes e não há número de funcionários suficientes para orientar a todos. Nesse caso, as pessoas com maiores dificuldades são aquelas com pouca instrução escolar e idosos.
Por isso é que o uso do caixa eletrônico não é obrigatório, independente da instituição financeira. Seja cliente ou não. O uso do caixa eletrônico NÃO é obrigatório. As pessoas com pouca instrução e os idosos nem sempre são atendidos com a devida presteza, precisando muitas vezes recorrer ao poder judiciário para resolver os problemas que poderiam ser evitados se os bancos cumprissem o que determina a lei.
A resolução 3.694/2009 do BACEN estabelece em seu art. 3º que: “É vedado às instituições referidas no art. 1º recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.
Portanto, seja qual for o banco, jamais poderá impedir que idosos ou qualquer cliente ou usuário de seus serviços queira fazer uso dos guichês no lugar de caixas eletrônicos. Nesse sentido a Lei 7.102/83 confirma que os estabelecimentos bancários devem manter aparato de segurança, com vigilância ostensiva, de modo a garantir as operações realizadas.
Daí a faculdade de escolha por parte de quem utiliza os serviços bancários. Se a pessoa não se sentir segura para realizar a operação no caixa eletrônico, a lei garante que o atendimento convencional, inclusive o guichê interno onde há funcionários, deve ser a opção a ser escolhida pelo consumidor.
Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Dez direitos do consumidor que você tem e não sabe!



Imagine a cena: você chega querendo comprar um lanche na padaria, ao chegar no caixa descobre que abaixo de "x" reais, a compra não pode ser paga com cartão de nenhum tipo. Mas, eles podem fazer isso? Você já se viu preso nesta situação?

Confira dez direitos que você tem, mas que muitas vezes passam despercebidos diante de situações como estas:
1. Não existe valor mínimo para compra com cartão
- Artigo 39, IX do Código de Defesa do Consumidor: Recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.


2. Passagens de ônibus têm validade de um ano
- Lei nº 11.975 de 07 de Julho de 2009: Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências. Artigo 1, Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.



3. Seu nome deve ser limpo até cinco dias após o pagamento da dívida
- Artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.


4. Doador de sangue tem direito a meia-entrada
- Doadores de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais do Estado Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual 7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos esportivos, cinemas, exposições, entre outros.


5. Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro 
- Artigo 940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição;


- Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


6. Sete dias para devolver sem custo compras virtuais
- Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, seja por internert ou telefone.



7. Toda loja deve expor os preços e informações de produtos e serviços
- Artigo 6, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor: A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.


8. Estacionamentos são responsáveis por objetos deixados no interior do veículo
- STJ Súmula nº 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Artigo 14 Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 


9. Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos
- Resolução nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino.




10. Bancos não podem te cobrar por estes serviços
- A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços essenciais prestados a pessoas físicas:





Relativamente à conta corrente de depósito à vista:

- Fornecimento de cartão com função débito;
- Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente
- Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
- Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
- Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
- Realização de consultas mediante utilização da internet;
- Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
- Compensação de cheques;
- Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
- Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Relativamente à conta de depósito de poupança:

- Fornecimento de cartão com função movimentação;
- Fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição – Formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
- Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
- Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
- Realização de consultas mediante utilização da internet;
- Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
- Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

A regulamentação estabelece também que a realização de saques em terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é considerada como um único evento.
Além dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, para contratos assinados a partir de 10.12.2007.

Fonte: ReclameAqui