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quarta-feira, 1 de março de 2017

Itaú é condenado a pagar R$ 10 mil por negativar indevidamente nome de consumidora.

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização moral de R$ 10 mil para consumidora que teve o nome incluído ilegalmente em cadastro de proteção ao crédito. A decisão teve como relatora a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Segundo a magistrada, ficou evidenciado que a consumidora não é responsável pelo débito exigido, logo a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é indevida, o que por si só, configura o dano moral.

Consta nos autos que, no dia 6 de setembro de 2008, ela se dirigiu a uma loja de eletrodoméstico, localizada no Centro de Fortaleza, para efetuar compra de um televisor. Na hora de fazer o cadastro, foi informada de que não poderia realizá-lo, pois seu nome constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), devido à pendência com cartão crédito Itaucard.

Após o ocorrido, ela recebeu uma fatura do cartão, onde constava uma dívida de R$ 11.300,00, referente a susposto contrato. Assustada, procurou a agência mais próxima, a fim de resolver o mal entendido porque nunca contratou nenhum serviço. Entretanto, o banco não soube informá-la, pedindo que entrasse em contato com a central de atendiemento do Itaú, mas nada foi resolvido.

Em seguida, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização moral, sob alegação de não ter firmado nenhum contrato com a empresa.

Na contestação, a instituição bancária defendeu que é indispensável a apresentação das vias originais dos documentos pessoais. Dessa forma, não há de se cogitar um financiamento sem apresentação da documentação.

Em março de 2014, o Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza decretou a inexistência do contrato de serviço, mas não considerou a existência de dano moral.

Requerendo a reforma da sentença, a consumidora e a instituição financeira ingressaram com apelação (nº 0138969-38.2009.8.06.0001) no TJCE. O banco alegou que o débito foi contraído de forma legítima, enquanto a consumidora pediu a reparação do dano moral.

Ao analisar o caso nessa segunda-feira (06/06), a 1ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau para fixar o pagamento de reparação moral no valor de R$ 10 mil, acompanhando o voto da relatora. É dever da instituição bancária adotar todos os meios possíveis para prevenir que casos assim aconteçam, até pelo risco da atividade desenvolvida pelo segundo recorrente.

A desembargadora acrescentou ainda que diante da sua condição de fornecedor de serviço, caberia ao banco comprovar a existência de contrato hábil a cercar de legalidade o débito exigido da cliente. Contudo, assim não o fizera. Pelo contrário, reconheceu que houve fraude promovida por terceiro.

TJ-CE - 08/06/2016

Montadora devolve valor a consumidor por propaganda enganosa.

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A Volkswagen do Brasil terá de devolver R$ 83 mil a um consumidor que adquiriu uma versão especial do veículo Kombi. A montadora anunciou que seriam fabricadas apenas 600 unidades dessa versão, por praticamente o dobro do valor da versão tradicional, mas depois aumentou a produção da versão especial para 1.200 unidades, desvalorizando o produto.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou a Volkswagen a devolver o valor pago pelo veículo, devidamente corrigido, ficando o consumidor obrigado a devolver o carro à montadora.

O consumidor, de Santo Antônio do Monte, Centro-Oeste de Minas, alega que, motivado pela veiculação de propaganda, adquiriu em novembro de 2013 o veículo Kombi Last Edition 1.4, modelo 2013/2014. A publicidade afirmava que seriam produzidas apenas 600 unidades do modelo. O valor do veículo, por sua edição especial para colecionadores, era substancialmente mais elevado do que o valor da edição tradicional.

Após a aquisição do veículo, o consumidor descobriu que a Volkswagen lançou um lote adicional do produto, aumentando a produção para 1.200 unidades. Alegando que houve veiculação de propaganda enganosa e que o veículo desvalorizou-se, ele ajuizou a ação, pedindo a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.

O pedido foi deferido pela juíza Lorena Teixeira Vaz Dias, da Comarca de Santo Antônio do Monte, motivo pelo qual a Volkswagen recorreu ao Tribunal de Justiça. Em suas alegações, afirmou que o anúncio do aumento da produção ocorreu em setembro de 2013, antes, portanto, da aquisição do veículo pelo consumidor. Afirma também que o preço da venda não estava condicionado ao número de unidades produzidas.

Ao julgar o recurso, o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator, afirmou que não há nos autos evidência de que o consumidor tenha adquirido o bem ciente de que a produção inicial seria dobrada.

Segundo o relator, pela documentação juntada ao processo, verifica-se que a versão Last Edition do modelo Kombi fabricado pela montadora foi imaginado para satisfazer uma clientela específica, notadamente colecionadores interessados em adquirir aquela que seria a última linhagem do automóvel, cuja comercialização seria interrompida.

Esse fato justifica a enorme diferença entre o preço de mercado da versão tradicional da Kombi e um modelo Last Edition, afirma o relator. Com efeito, enquanto que pela versão tradicional o consumidor pagaria R$ 47.833, segundo a tabela FIPE então vigente, para aquisição da versão Last Edition haveria de se desembolsar aproximadamente R$ 85 mil.

Certamente, continua o relator, que referidas características do veículo, notadamente por se tratar supostamente de uma versão de despedida e limitada do utilitário clássico da Volkswagen, eram e foram determinantes para a sua aquisição. Ora, é evidente que estivesse o consumidor animado apenas na utilidade do automóvel não despenderia quantia tão superior para adquirir uma versão re-estilizada e com alguns opcionais a mais.

Evidente que o posterior aumento da produção inicial e limitada do produto reduziu drasticamente o caráter diferencial do bem, concluiu.

Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

TJ-MG - 29/08/2016