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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Consumidora ganha indenização por refrigerador com defeito!


Sentença homologada da 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P. de C. contra uma loja de móveis e eletrodomésticos e uma empresa fabricante de refrigeradores, os quais foram condenadas a devolverem R$ 1.339,00 pagos pelo produto, mais indenização por danos morais arbitrados em R$ 2 mil.


Narra a autora da ação que no dia 12 de março de 2013 comprou um refrigerador na loja ré, de fabricação da outra requerida. A.P. de C. afirma, porém, que 5 dias depois o eletrodoméstico parou de funcionar.


A requerente alega, no entanto, que mesmo tendo comunicado as requeridas sobre tal situação, não teve o problema resolvido. Desta forma, pediu que as rés efetuem a restituição do valor pago pela geladeira e pelos alimentos que mantinha refrigerados, mais indenização por danos morais.


Em contestação, a empresa fabricante do refrigerador aduziu que os seus produtos são testados antes de saírem da fábrica, e que a geladeira da autora foi submetida à análise da assistência técnica autorizada, mas a consumidora não autorizou o conserto, impedindo que o problema fosse resolvido. Devidamente citada, a loja de móveis e eletrodomésticos não apresentou contestação.


Conforme a sentença, a alegação feita pela empresa fabricante de que o produto não foi consertado por culpa da requerida, pois ela não teria autorizado o trabalho da assistência técnica, “não encontra respaldo em mínimo indício de prova, vez que não foi apresentado qualquer relatório ou laudo atestando tais fatos”.


Desta forma, por não haver comprovação de quaisquer fatos impeditivos, a loja ré e a empresa de refrigeradores deverão devolver o valor que a autora pagou pelo produto.

Em relação aos prejuízos com alimentos perdidos, foi julgado improcedente, pois “não há comprovação de que os produtos descritos no cupom fiscal foram adquiridos pela autora; além do que há itens de higiene pessoal e limpeza que, em regra, não são armazenados na geladeira”.


A indenização por danos morais foi julgada procedente, pois “é indiscutível que o defeito na geladeira e a demora das requeridas na resolução do problema constituem ato ilícito. Portanto, resta evidente a abusividade da conduta das requeridas que não procederam à substituição do bem, privando a autora de item essencial à subsistência, o que não constitui mero aborrecimento ou dissabor”.


Processo nº 0804724-14.2013.8.12.0110

Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (extraído pelo JusBrasil)

Atraso em voo gera o dever de indenização por danos morais!


Já é pacífico nos tribunais de todo o país que o atraso em vôos por parte das empresas aéreas gera o dever de indenizar.  Neste caso o dano moral é presumido. A própria ANAC criou normas que devem gerir as condutas das empresas para com os passageiros que tiverem com os embarques atrasados, em uma tentativa de amenizar o dano causado ao consumidor (Resolução Normativa 141/2010). 

Como por exemplo o direito a verbas para alimentação em caso de atrasos de mais de 2 horas e fornecimento de local adequado para estadia se o voo atrasar mais de 4 horas, nos termos do Art. 14 da Resolução Normativa 141/2010 da ANAC. No entanto, muitas vezes o dano se sobrepõe ao simples atraso. O dano gerado por um atraso pode ser bem maior do que o aborrecimento e a humilhação de ter ficado horas sentado em um banco de aeroporto tendo de implorar pela atenção e informações da companhia aérea.

Em muitos casos, o atraso implica em perda de compromissos importantes ou/e perda de outros vôos. E então? Como fica a responsabilidade da empresa aérea? Nestes casos o valor dano moral é majorado e pode ser somado a restituição de valores por danos materiais. Neste sentido, segue abaixo ementa da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal:

CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. NÃO RESIGNADA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, O QUE FOI DEFERIDO AOS AUTORES DA AÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A RÉ INTERPÕE RECURSO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS ESPOSADOS NA INSTÂNCIA SINGELA, SEGUNDO OS QUAIS A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CUMPRIU AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E DO DAC, NÃO LHE CABENDO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, SOBRETUDO PORQUE A PARTE AUTORA FOI QUEM DEU CAUSA AO ATRASO E, PORTANTO, NÃO PODE RECLAMAR PELO IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. O RECURSO DESTACA, ENTÃO, A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ANTE O CASO FORTUITO, BEM ASSIM DE DANOS MORAIS QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS, ATÉ PORQUE A HIPÓTESE SERIA DE MEROS ABORRECIMENTOS. JÁ NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS, AINDA AFIRMA A DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO JUNTO À EMPRESA, PELOS PRIMEIROS BILHETES ADQUIRIDOS E NÃO USADOS. BUSCA, ENFIM, O PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS OU, NO MÍNIMO, PARA MINORAR O VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE VEZ QUE A CONDENAÇÃO NÃO OBSERVA CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DESTOANDO DE CASOS SIMILARES ANTERIORMENTE JULGADOS.
2. POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM TEMPO OPORTUNO, CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS QUE OS RECORRIDOS CHEGARAM AO AEROPORTO COM ANTECEDÊNCIA E RECEBERAM OS BILHETES DE PASSAGEM, ÀS 13H30MIN, NO BALCÃO DA RECORRENTE, QUANDO FORAM INFORMADOS POR PREPOSTO DESTA QUE O VÔO ATRASARIA, ESTANDO O EMBARQUE PREVISTO PARA AS 15H00MIN APROXIMADAMENTE, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ARREDA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE CULPA EXCLUSIVA DOS RECORRIDOS, OU SEJA, QUE ESTES NÃO SEGUIRAM PARA O PORTÃO DE EMBARQUE COM ANTECEDÊNCIA DE 30 MINUTOS, NO CASO ÀS 14H30MIN, COMO DEVERIA ACONTECER. 2.1. APENAS O ATRASO INJUSTIFICADO DO VÔO OU A INFORMAÇÃO IMPRECISA DO EMPREGADO DA RECORRENTE IMPEDEM QUE A RECORRENTE EXIJA DO CONSUMIDOR A ANTECEDÊNCIA ANOTADA, VISTO QUE SE ENCONTRAVAM À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA EM TEMPO BEM SUPERIOR E NÃO DERAM CAUSA AOS FATOS INICIAIS. DE QUALQUER SORTE, NÃO HÁ PROVA DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMPO DE ANTECEDÊNCIA PARA O EMBARQUE, MESMO PORQUE O RELATÓRIO NÃO IMPUGNADO (FL. 48) DÁ CONTA DE QUE OS RECORRIDOS AGUARDARAM PRÓXIMO AO PORTÃO DE EMBARQUE. 2.2. NÃO É CABÍVEL ALEGAR CULPA DE TERCEIRO, TAL COMO NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DO DAC OU ANAC, POIS O FATO DE TERCEIRO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA É AQUELE QUE NENHUMA RELAÇÃO TEM COM A ATIVIDADE DA PARTE E, ADEMAIS, A CONDUTA DO TERCEIRO DEVE SER DOLOSA, A FIM DE EXTRAIR A PREVISIBILIDADE DO FATO. NESSE SENTIDO O PRECEDENTE DO STJ: "... I - NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, O FATO DE TERCEIRO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É AQUELE IMPREVISTO E INEVITÁVEL, QUE NENHUMA RELAÇÃO GUARDA COM A ATIVIDADE INERENTE À TRANSPORTADORA. II - NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ O FATO DE TERCEIRO, EQUIPARADO A CASO FORTUITO, QUE GUARDA CONEXIDADE COM A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE." (RESP 427.582/MS, MINISTRO CASTRO FILHO).
3. HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO E O CASO É DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM QUE, A PRINCÍPIO, BASTA COMPROVAR O COMPORTAMENTO IRREGULAR DE PREPOSTO DO FORNECEDOR, O DANO E O NEXO CAUSAL. JÁ A CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO É PRESUMIDA, COMPREENDENDO-SE QUE O PARTICULAR NÃO PODE ARCAR COM AS CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE POR FORÇA DO ARTIGO 37PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE, SE O CASO, O TERCEIRO RESPONDE REGRESSIVAMENTE. 3.1. O NEXO DE CAUSALIDADE RESTA EVIDENTE COM O COMPORTAMENTO DE PREPOSTO DA RECORRENTE QUE DEU INFORMAÇÃO INEXATA AOS RECORRIDOS E, DEPOIS, IMPEDIU O ACESSO DOS PASSAGEIROS PARA EMBARQUE NO AVIÃO QUANDO ESTE SEQUER HAVIA POUSADO NO AEROPORTO (FATO INCONTROVERSO). 3.2. O DESAMPARO AO PASSAGEIRO E A NEGATIVA DE PROPORCIONAR-LHE O INGRESSO EM AERONAVE PARA O VÔO CONTRATADO, MORMENTE QUANDO O PASSAGEIRO NECESSITA DO DESLOCAMENTO POR CONTA DE FILHO MENOR QUE ESTÁ SE RECUPERANDO DE MAL FÍSICO (FATO INCONTROVERSO), PODE CAUSAR DANOS MORAIS DIANTE DE ANSIEDADE PROVOCADA PELA INCERTEZA DE ALCANÇAR O OBJETIVO E COM O PRÓPRIO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO.
4. NESSA ORDEM DE IDÉIAS, A JURISPRUDÊNCIA APONTA CRITÉRIOS PARA SERVIR DE PARÂMETROS NA FIXAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO DOS DANOS MORAIS, O QUE, POR ÓBVIO, DEVE AMOLDAR-SE A CADA CASO. EM GERAL RECOMENDA-SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO E, AO MESMO TEMPO, REPREENDER O AGRESSOR DE MODO PERCEPTÍVEL NO SEU PATRIMÔNIO, SEMPRE NÃO ESTIMULANDO O ILÍCITO. 4.1. TOMA-SE, POR EXEMPLO, O PRECEDENTE NA SEGUNDA TURMA RECURSAL: "JUSTO É O VALOR ARBITRADO QUE OBSERVA A PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO LESIVO E O DANO MORAL SOFRIDO, TENDO EM CONTA OS MELHORES CRITÉRIOS QUE NORTEIAM A FIXAÇÃO, DECORRENTES DO FATO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O ENVOLVERAM, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DOS ENVOLVIDOS, DO GRAU DA OFENSA MORAL, ALÉM DE NÃO SE MOSTRAR EXCESSIVO A PONTO DE RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO, E NÃO SER TÃO PARCIMONIOSO A PONTO DE PASSAR DESPERCEBIDO PELO OFENSOR, AFETANDO-LHE O PATRIMÔNIO DE FORMA MODERADA, MAS SENSÍVEL PARA QUE EXERÇA O EFEITO PEDAGÓGICO ESPERADO" (ACJ 20040610088979, JUIZ JOÃO BATISTA). 4.2. DESSES CRITÉRIOS NÃO OLVIDOU O JUÍZO DE ORIGEM E, ADEMAIS, A RECORRENTE TRAZ RAZÕES SEM MELHOR PARTICULARIZAÇÃO, NÃO DEMONSTRANDO EM QUE PONTO A DECISÃO EXCEDEU PARA O ARBITRAMENTO. 4.3. O VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O HABITUALMENTE DEFERIDO EM CAUSAS SEMELHANTES, SOBRETUDO CONSIDERANDO O PORTE FINANCEIRO QUE IMPÕE REPREENSÃO SENSÍVEL NO PATRIMÔNIO DO RECORRENTE E, AINDA, QUE O VALOR FOI REPARTIDO ENTRE OS DOIS RECORRIDOS. 4.4. O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES É DEVIDO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO, DESDE QUE OS RECORRIDOS FORAM OBRIGADOS A ADQUIRIR NOVOS BILHETES DE PASSAGEM, NÃO HAVENDO PROVA NOS AUTOS QUE O VALOR GASTO COM AS PRIMEIRAS PASSAGENS ESTÁ À DISPOSIÇÃO PARA RESGATE E, ALIÁS, ISSO SEQUER FOI ALEGADO NA CONTESTAÇÃO (FL. 62). 5. A RECORRENTE, VENCIDA NO APELO, DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, SÃO ARBITRADOS EM 10% DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. ACÓRDÃO LAVRADO NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95

Fonte: ACJ 20060110700914 DF

CEF terá que indenizar homem que teve conta aberta em seu nome com documentação falsa!

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a homem do estado de Santa Catarina que teve uma conta corrente aberta em seu nome por terceiros com o uso de documentação falsa. Além de ser cobrado pela CEF pela emissão de cheques sem fundo, ficou inscrito no cadastro de inadimplentes por dois anos e meio. A decisão foi tomada em julgamento realizado nesta semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O fato ocorreu em maio de 2009. Ao tomar ciência de que estavam usando seu nome indevidamente, a vítima notificou a CEF, que periciou toda a documentação, havendo prova de que a perícia teria sido feita em dezembro de 2009. Apesar de ter ciência do ocorrido, o banco nada fez, retirando o nome do autor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) apenas em fevereiro de 2012, quando este ajuizou a ação na Justiça Federal.
Conforme o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, as instituições financeiras têm a obrigação de identificar e examinar com cuidado os documentos e as assinaturas apresentadas pelos interessados quando da contratação. “Concluo que os funcionários responsáveis agiram com negligência na condução de seus trabalhos, devendo responder pelos atos daí decorrentes”, afirmou.
Para Thompson Flores, os danos morais se configuram na angústia de o autor ter seu nome inscrito no CCF, bem como saber que um desconhecido procedeu, facilmente, à abertura de conta bancária em seu nome. “Os danos decorrem também, ao meu entender, do fato de a CEF não ter sido diligente na apuração dos fatos ocorridos”.
Em juízo, a CEF defendeu-se dizendo que foi vítima de estelionatários e que teria realizado todos os atos necessários para a verificação e validade dos documentos e/ou impedimentos à realização dos contratos. Segundo o desembargador, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por eventos fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.
AC 5000033-37.2012.404.7209/TRF