Já é pacífico nos tribunais de todo o país que o atraso em vôos por parte das empresas aéreas gera o dever de indenizar. Neste caso o dano moral é presumido. A própria ANAC criou normas que devem gerir as condutas das empresas para com os passageiros que tiverem com os embarques atrasados, em uma tentativa de amenizar o dano causado ao consumidor (Resolução Normativa 141/2010).
Como por exemplo o direito a verbas para alimentação em caso de atrasos de mais de 2 horas e fornecimento de local adequado para estadia se o voo atrasar mais de 4 horas, nos termos do Art. 14 da Resolução Normativa 141/2010 da ANAC. No entanto, muitas vezes o dano se sobrepõe ao simples atraso. O dano gerado por um atraso pode ser bem maior do que o aborrecimento e a humilhação de ter ficado horas sentado em um banco de aeroporto tendo de implorar pela atenção e informações da companhia aérea.
Em muitos casos, o atraso implica em perda de compromissos importantes ou/e perda de outros vôos. E então? Como fica a responsabilidade da empresa aérea? Nestes casos o valor dano moral é majorado e pode ser somado a restituição de valores por danos materiais. Neste sentido, segue abaixo ementa da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal:
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. NÃO RESIGNADA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA NA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, O QUE FOI DEFERIDO AOS AUTORES DA AÇÃO POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A RÉ INTERPÕE RECURSO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS ESPOSADOS NA INSTÂNCIA SINGELA, SEGUNDO OS QUAIS A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CUMPRIU AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA E DO DAC, NÃO LHE CABENDO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, SOBRETUDO PORQUE A PARTE AUTORA FOI QUEM DEU CAUSA AO ATRASO E, PORTANTO, NÃO PODE RECLAMAR PELO IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. O RECURSO DESTACA, ENTÃO, A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ANTE O CASO FORTUITO, BEM ASSIM DE DANOS MORAIS QUE NÃO FORAM DEMONSTRADOS, ATÉ PORQUE A HIPÓTESE SERIA DE MEROS ABORRECIMENTOS. JÁ NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS, AINDA AFIRMA A DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO JUNTO À EMPRESA, PELOS PRIMEIROS BILHETES ADQUIRIDOS E NÃO USADOS. BUSCA, ENFIM, O PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS OU, NO MÍNIMO, PARA MINORAR O VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE VEZ QUE A CONDENAÇÃO NÃO OBSERVA CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DESTOANDO DE CASOS SIMILARES ANTERIORMENTE JULGADOS.
2. POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM TEMPO OPORTUNO, CONSTITUEM FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS QUE OS RECORRIDOS CHEGARAM AO AEROPORTO COM ANTECEDÊNCIA E RECEBERAM OS BILHETES DE PASSAGEM, ÀS 13H30MIN, NO BALCÃO DA RECORRENTE, QUANDO FORAM INFORMADOS POR PREPOSTO DESTA QUE O VÔO ATRASARIA, ESTANDO O EMBARQUE PREVISTO PARA AS 15H00MIN APROXIMADAMENTE, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E ARREDA A ALEGAÇÃO RECURSAL DE CULPA EXCLUSIVA DOS RECORRIDOS, OU SEJA, QUE ESTES NÃO SEGUIRAM PARA O PORTÃO DE EMBARQUE COM ANTECEDÊNCIA DE 30 MINUTOS, NO CASO ÀS 14H30MIN, COMO DEVERIA ACONTECER. 2.1. APENAS O ATRASO INJUSTIFICADO DO VÔO OU A INFORMAÇÃO IMPRECISA DO EMPREGADO DA RECORRENTE IMPEDEM QUE A RECORRENTE EXIJA DO CONSUMIDOR A ANTECEDÊNCIA ANOTADA, VISTO QUE SE ENCONTRAVAM À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA EM TEMPO BEM SUPERIOR E NÃO DERAM CAUSA AOS FATOS INICIAIS. DE QUALQUER SORTE, NÃO HÁ PROVA DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMPO DE ANTECEDÊNCIA PARA O EMBARQUE, MESMO PORQUE O RELATÓRIO NÃO IMPUGNADO (FL. 48) DÁ CONTA DE QUE OS RECORRIDOS AGUARDARAM PRÓXIMO AO PORTÃO DE EMBARQUE. 2.2. NÃO É CABÍVEL ALEGAR CULPA DE TERCEIRO, TAL COMO NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DO DAC OU
ANAC, POIS O FATO DE TERCEIRO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA É AQUELE QUE NENHUMA RELAÇÃO TEM COM A ATIVIDADE DA PARTE E, ADEMAIS, A CONDUTA DO TERCEIRO DEVE SER DOLOSA, A FIM DE EXTRAIR A PREVISIBILIDADE DO FATO. NESSE SENTIDO O PRECEDENTE DO STJ: "... I - NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, O FATO DE TERCEIRO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É AQUELE IMPREVISTO E INEVITÁVEL, QUE NENHUMA RELAÇÃO GUARDA COM A ATIVIDADE INERENTE À TRANSPORTADORA. II - NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ O FATO DE TERCEIRO, EQUIPARADO A CASO FORTUITO, QUE GUARDA CONEXIDADE COM A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE." (RESP 427.582/MS, MINISTRO CASTRO FILHO).
3. HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO E O CASO É DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA EM QUE, A PRINCÍPIO, BASTA COMPROVAR O COMPORTAMENTO IRREGULAR DE PREPOSTO DO FORNECEDOR, O DANO E O NEXO CAUSAL. JÁ A CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO É PRESUMIDA, COMPREENDENDO-SE QUE O PARTICULAR NÃO PODE ARCAR COM AS CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS, INCLUSIVE POR FORÇA DO ARTIGO
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PARÁGRAFO 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE MODO QUE, SE O CASO, O TERCEIRO RESPONDE REGRESSIVAMENTE. 3.1. O NEXO DE CAUSALIDADE RESTA EVIDENTE COM O COMPORTAMENTO DE PREPOSTO DA RECORRENTE QUE DEU INFORMAÇÃO INEXATA AOS RECORRIDOS E, DEPOIS, IMPEDIU O ACESSO DOS PASSAGEIROS PARA EMBARQUE NO AVIÃO QUANDO ESTE SEQUER HAVIA POUSADO NO AEROPORTO (FATO INCONTROVERSO). 3.2. O DESAMPARO AO PASSAGEIRO E A NEGATIVA DE PROPORCIONAR-LHE O INGRESSO EM AERONAVE PARA O VÔO CONTRATADO, MORMENTE QUANDO O PASSAGEIRO NECESSITA DO DESLOCAMENTO POR CONTA DE FILHO MENOR QUE ESTÁ SE RECUPERANDO DE MAL FÍSICO (FATO INCONTROVERSO), PODE CAUSAR DANOS MORAIS DIANTE DE ANSIEDADE PROVOCADA PELA INCERTEZA DE ALCANÇAR O OBJETIVO E COM O PRÓPRIO ESTADO DE SAÚDE DO FILHO.
4. NESSA ORDEM DE IDÉIAS, A JURISPRUDÊNCIA APONTA CRITÉRIOS PARA SERVIR DE PARÂMETROS NA FIXAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO DOS DANOS MORAIS, O QUE, POR ÓBVIO, DEVE AMOLDAR-SE A CADA CASO. EM GERAL RECOMENDA-SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BENEFICIÁRIO E, AO MESMO TEMPO, REPREENDER O AGRESSOR DE MODO PERCEPTÍVEL NO SEU PATRIMÔNIO, SEMPRE NÃO ESTIMULANDO O ILÍCITO. 4.1. TOMA-SE, POR EXEMPLO, O PRECEDENTE NA SEGUNDA TURMA RECURSAL: "JUSTO É O VALOR ARBITRADO QUE OBSERVA A PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO LESIVO E O DANO MORAL SOFRIDO, TENDO EM CONTA OS MELHORES CRITÉRIOS QUE NORTEIAM A FIXAÇÃO, DECORRENTES DO FATO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O ENVOLVERAM, DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DOS ENVOLVIDOS, DO GRAU DA OFENSA MORAL, ALÉM DE NÃO SE MOSTRAR EXCESSIVO A PONTO DE RESULTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO OFENDIDO, E NÃO SER TÃO PARCIMONIOSO A PONTO DE PASSAR DESPERCEBIDO PELO OFENSOR, AFETANDO-LHE O PATRIMÔNIO DE FORMA MODERADA, MAS SENSÍVEL PARA QUE EXERÇA O EFEITO PEDAGÓGICO ESPERADO" (ACJ 20040610088979, JUIZ JOÃO BATISTA). 4.2. DESSES CRITÉRIOS NÃO OLVIDOU O JUÍZO DE ORIGEM E, ADEMAIS, A RECORRENTE TRAZ RAZÕES SEM MELHOR PARTICULARIZAÇÃO, NÃO DEMONSTRANDO EM QUE PONTO A DECISÃO EXCEDEU PARA O ARBITRAMENTO. 4.3. O VALOR ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O HABITUALMENTE DEFERIDO EM CAUSAS SEMELHANTES, SOBRETUDO CONSIDERANDO O PORTE FINANCEIRO QUE IMPÕE REPREENSÃO SENSÍVEL NO PATRIMÔNIO DO RECORRENTE E, AINDA, QUE O VALOR FOI REPARTIDO ENTRE OS DOIS RECORRIDOS. 4.4. O VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES É DEVIDO PARA RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO, DESDE QUE OS RECORRIDOS FORAM OBRIGADOS A ADQUIRIR NOVOS BILHETES DE PASSAGEM, NÃO HAVENDO PROVA NOS AUTOS QUE O VALOR GASTO COM AS PRIMEIRAS PASSAGENS ESTÁ À DISPOSIÇÃO PARA RESGATE E, ALIÁS, ISSO SEQUER FOI ALEGADO NA CONTESTAÇÃO (FL. 62). 5. A RECORRENTE, VENCIDA NO APELO, DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, SÃO ARBITRADOS EM 10% DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO
55 DA LEI
9.099/95. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. ACÓRDÃO LAVRADO NA FORMA DO ARTIGO
46 DA LEI
9.099/95
Fonte:
ACJ 20060110700914 DF