O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por T. R. de M. contra uma companhia de linhas aéreas, condenando-a ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais ao autor devido ao extravio de sua mala.
Narra o autor da ação que no dia 29 de outubro de 2007 reservou uma passagem aérea de Curitiba (PR) - Manaus (AM), com escala em Brasília. Porém, já no aeroporto de Curitiba, houve atraso no embarque devido ao mau tempo, e seu embarque foi alterado para conexão em Guarulhos (SP), de onde seguiria para o seu destino final.
Alegou que a ré embarcou sua bagagem por outra companhia aérea e que chegando em Manaus, verificou que ela havia sido extraviada.
O autor disse ainda, que é militar do Exército e iria fazer parte de uma operação militar na selva amazônica, mas a falta da sua farda e demais equipamentos o impossibilitou de exercer o comando da operação, visto que seus pertences foram devolvidos apenas na sua viagem de retorno.
Desta forma, sustentou que essa situação lhe causou dano moral não apenas pela frustração pelo propósito da viagem, como também por ter sido despojado de seus pertences, e da aflição de não saber se seu material de trabalho seria recuperado. Em contestação, a companhia aérea não negou a prestação de serviços de transporte ao autor nem o extravio da mala, mas alegou que o caso não se aplica a legislação de consumo. Disse ainda, que não há prova do prejuízo, de modo que o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
Ao analisar os autos o magistrado observou que cabia à companhia aérea apresentar provas que mostrem que o defeito alegado pelo autor não ocorreu. No entanto, ela sequer questiona que deixou de entregar a bagagem no momento do desembarque, e nem diz qual a razão da sua omissão, o que deixa evidente que houve descumprimento contratual.
Desta maneira, o juiz julgou procedente a ação de indenização por danos morais, uma vez que é fácil deduzir a preocupação e a angustia do autor ao ser deixado em seu destino só com a roupa do corpo, vendo-se despojado de sua mala, de seus pertences pessoais, roupas íntimas, objetos de trabalho, e sem saber se suas bagagens lhes seriam restituídas.
Processo nº 0143697-28.2007.8.12.0001
Fonte: JusBrasil