Tente imaginar a situação onde um
indivíduo planeja uma viagem com meses de antecedência e, na hora do
embarque, o voo atrasa e a companhia aérea não apresenta nenhuma
justificativa pelo fato ocorrido e não presta nenhuma assistência,
deixando o consumidor completamente desamparado. Infelizmente, tal
situação é uma constante em nossos aeroportos, mas o Código de Defesa do
Consumidor dá o devido amparo nesses casos.
A principal argumentação das companhias
aéreas para tentar fugir de suas responsabilidades era que o Código
Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia eram os dispositivos
legais competentes para regular as regras relativas ao transporte aéreo
nacional e internacional respectivamente, inclusive sobre eventual má
prestação de serviço.
O STJ, no entanto, pacificou o
entendimento no sentido de que o advento do Código de Defesa do
Consumidor, em 1990, tornou este dispositivo legal o competente e apto
para coibir todo e qualquer caso de má prestação de serviço, inclusive
para aqueles praticados por companhias aéreas (STJ - AgRg no AREsp:
567681 RJ 2014/0211616-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data
de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
04/11/2014).
Segundo determinação da ANAC, em casos de
atraso e cancelamento de vôo, a companhia aérea tem a obrigação de
prestar toda a assistência material devida proporcional ao tempo de
espera, ou seja:
“A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc).
A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).
A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.
Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso”. (http://www2.anac.gov.br/publicacoes/arquivos/Dicas_ANAC_Atrasos_e_Cancelamentos_web.pdf).
Caso a companhia aérea não tome esses
procedimentos, ela está violando não só determinação da ANAC como também
o próprio CDC, uma vez que tal atitude caracteriza uma flagrante má
prestação de serviço, que o seu art. 14 veda expressamente.
Além de todos esses elementos a favor do
consumidor, está em votação no Senado Federal, através do PLS 101/2015,
uma alteração no Código Brasileiro de Aeronáutica que impõe a
obrigatoriedade de pagamento de indenização por parte das companhias
aéreas em caso de atrasos de voos. O projeto de lei prevê:
-para atraso superior a 2 horas: uma indenização de 10% do valor da passagem.
-para atraso for superior a 4 horas: a indenização será de 20% do valor pago.
-para atraso superior a 8 horas: a indenização será de 50% do preço do bilhete.
-para atraso superior a 12 horas, ou superior a quatro horas em aeroporto onde o voo faz escala: a indenização deve ser de 100% do valor da passagem.
As companhias somente não pagariam as
indenizações caso o atraso, cancelamento ou interrupção de voo ocorra
devido às más condições meteorológicas, desde que devidamente
comprovadas pelos órgãos competentes.
Percebe-se, portanto, que o nosso
ordenamento jurídico está demonstrando uma intolerância cada vez maior
com os abusos praticados pelas companhias aéreas. O consumidor,
portanto, deve ficar atento tanto à duração do atraso do voo quanto no
nível da assistência material prestada pela companhia aérea, pois tendo
esses dois fatores em mente, ele pode brigar por seus direitos com maior
eficiência.