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segunda-feira, 23 de abril de 2018

Atraso de voo e sua repercussão legal



Tente imaginar a situação onde um indivíduo planeja uma viagem com meses de antecedência e, na hora do embarque, o voo atrasa e a companhia aérea não apresenta nenhuma justificativa pelo fato ocorrido e não presta nenhuma assistência, deixando o consumidor completamente desamparado. Infelizmente, tal situação é uma constante em nossos aeroportos, mas o Código de Defesa do Consumidor dá o devido amparo nesses casos.


A principal argumentação das companhias aéreas para tentar fugir de suas responsabilidades era que o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia eram os dispositivos legais competentes para regular as regras relativas ao transporte aéreo nacional e internacional respectivamente, inclusive sobre eventual má prestação de serviço.


O STJ, no entanto, pacificou o entendimento no sentido de que o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, tornou este dispositivo legal o competente e apto para coibir todo e qualquer caso de má prestação de serviço, inclusive para aqueles praticados por companhias aéreas (STJ - AgRg no AREsp: 567681 RJ 2014/0211616-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014).


Segundo determinação da ANAC, em casos de atraso e cancelamento de vôo, a companhia aérea tem a obrigação de prestar toda a assistência material devida proporcional ao tempo de espera, ou seja:

A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc).
A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).
A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.
Se o atraso for superior a 4 horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo), ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso”. (http://www2.anac.gov.br/publicacoes/arquivos/Dicas_ANAC_Atrasos_e_Cancelamentos_web.pdf).

Caso a companhia aérea não tome esses procedimentos, ela está violando não só determinação da ANAC como também o próprio CDC, uma vez que tal atitude caracteriza uma flagrante má prestação de serviço, que o seu art. 14 veda expressamente.


Além de todos esses elementos a favor do consumidor, está em votação no Senado Federal, através do PLS 101/2015, uma alteração no Código Brasileiro de Aeronáutica que impõe a obrigatoriedade de pagamento de indenização por parte das companhias aéreas em caso de atrasos de voos. O projeto de lei prevê:

-para atraso superior a 2 horas: uma indenização de 10% do valor da passagem.

-para atraso for superior a 4 horas: a indenização será de 20% do valor pago.

-para atraso superior a 8 horas: a indenização será de 50% do preço do bilhete.

-para atraso superior a 12 horas, ou superior a quatro horas em aeroporto onde o voo faz escala: a indenização deve ser de 100% do valor da passagem.


As companhias somente não pagariam as indenizações caso o atraso, cancelamento ou interrupção de voo ocorra devido às más condições meteorológicas, desde que devidamente comprovadas pelos órgãos competentes.


Percebe-se, portanto, que o nosso ordenamento jurídico está demonstrando uma intolerância cada vez maior com os abusos praticados pelas companhias aéreas. O consumidor, portanto, deve ficar atento tanto à duração do atraso do voo quanto no nível da assistência material prestada pela companhia aérea, pois tendo esses dois fatores em mente, ele pode brigar por seus direitos com maior eficiência.

Negativação indevida gera o dever de indenizar!




Para que a pessoa física ou jurídica tenha facilidade em realizar transações financeiras, como empréstimos, acordos com bancos, ou até mesmo para realizar um simples contrato de prestação de serviços, é de suma importância que o seu nome não esteja inscrito no cadastro de maus pagadores (SPC e SERASA).

Muitas vezes, as pessoas são surpreendidas com a informação de que o seu nome se encontra negativado, sem ter conhecimento da existência de dívida que justifique a sua inscrição neste tipo de cadastro.

Ocorre que as grandes empresas, pelo amplo fluxo de atividades comerciais que exercem diariamente, sem que possam ter o seu efetivo controle, acabam por inserir o nome de alguns de seus clientes na lista de maus pagadores, sem nenhuma justificativa.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, assim como o Código Civil brasileiro de 2002, em seus artigos 186,187 e 927 estabelecem que toda lesão, seja ela moral ou patrimonial é passível de punição àquele que deu a causa.

Sendo assim, diante da lesão ao indivíduo, o dano moral é assegurado, uma vez que a negativação indevida afeta o seu direito de personalidade, sua honra e boa fama, além de dificultar a realização de negociações comerciais.

A partir do momento em que a empresa inscreve o nome do consumidor indevidamente no cadastro de maus pagadores, o dano moral é presumido e independe de comprovação de lesão efetiva à vítima.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o presente assunto:

Agravo em Recurso Especial nº 636.355 – SP (2014/0327290-4) Relator: Ministro Raul Araújo. Agravante: Companhia Paulista de força e luz.  (…) Assim, não havendo o cancelamento da inscrição do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito no prazo de 05 dias do recebimento da dívida e sendo presumíveis os constrangimentos decorrentes da excessiva manutenção da restrição no cadastro de inadimplentes, assegura-se ao lesado o direito a uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito.1. O que se vê, no caso dos autos, é que agiu a ré de forma negligente ao não efetuar, como lhe competia, a exclusão do nome do autor do rol dos maus pagadores após a quitação do débito, sendo evidente a negligência com que agiu e, por isso, deve por ela se responsabilizar daí a condenação de primeiro grau. (e-STJ, fls. 155/157) Nesse contexto, a jurisprudência sedimentada desta Corte firmou-se no sentido de que o dano proveniente da manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, independe de comprovação, eis que opera-se in re ipsa.  (…) Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator. (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO). (grifos nossos).

Diante das considerações apresentadas, consta-se que a indenização por danos morais será presumida nos casos que envolvem negativação indevida pela inexistência de débito ou pelo débito já quitado.

No mais, cumpre destacar que, em casos de inclusão do consumidor no registro de inadimplentes, considerando que ele efetuou posteriormente, a empresa responsável deverá solicitar a exclusão do débito no prazo de 5 (cinco) dias.

Lembre-se, todo consumidor tem o direito de ser avisado sobre a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e ele também poderá consultar esses cadastros para ter conhecimento da razão pela qual seu nome foi inserido.

Caso o consumidor tenha o seu nome negativado indevidamente é importante que procure o auxílio de um advogado para que os seus direitos sejam resguardados e o seu nome retirado do cadastro de pessoas inadimplentes.