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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Indenização por publicidade enganosa.

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Uma consumidora da cidade de Santa Vitória, no Triângulo Mineiro, deve receber uma indenização de R$ 6 mil, por danos morais, da empresa Sulacap Sul América Capitalização S/A, em virtude de publicidade enganosa. A empresa deverá também devolver quantia investida pela consumidora. A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença de 1ª Instância. 

Segundo a inicial, em setembro de 2006, a consumidora M.V.F. teria ouvido um anúncio na Rádio Interativa de Ituiutaba que divulgava um empréstimo para aquisição de casa própria. M.V.F. afirma que, segundo a publicidade, não se tratava de financiamento ou consórcio e que, ao pagar a primeira parcela, no prazo máximo de quinze dias, o total do empréstimo seria depositado na conta dos consumidores. 

M.V.F. então ligou para o número de telefone informado no anúncio e, no mesmo dia, um corretor credenciado da Sulacap foi à sua residência. Com a garantia de que se tratava de um empréstimo e que bastaria pagar a primeira parcela para receber o valor de R$ 16 mil, ela assinou a proposta, pagando no ato a importância de R$ 640. O documento, entretanto, era uma proposta de subscrição de título de capitalização. 

Decorrido o prazo e sem que houvesse qualquer depósito em sua conta, M.F.V. passou a telefonar para o celular do corretor, mas não conseguiu mais contatá-lo. 

Na ação ajuizada, a juíza Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto, da Comarca de Santa Vitória, condenou a Sulacap a devolver o valor investido pela consumidora, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. 

No recurso ao Tribunal de Justiça, a empresa alega que sempre se dispôs a devolver o valor pago por M.V.F., mas ela teria preferido tentar a sorte e obter a alegada quantia em juízo. Para a Sulacap, a documentação juntada ao processo demonstra a seriedade do produto, devidamente especificado, através de cláusula e condições, com clareza sobre a natureza do contrato de capitalização, perceptível pelo homem médio. 

A empresa afirma não serem verdadeiras as promessas que teriam sido feitas pelo corretor, mas mesmo admitindo que tivessem ocorrido, não seria crível a liberação de quantia tão significativa, mediante um depósito ínfimo e único de R$ 640. 

O desembargador Mota e Silva, relator do recurso, ressaltou que, através de depoimento testemunhal, foi comprovada a propaganda enganosa, que levou a consumidora a firmar contrato diverso do que pretendia. Assim, determinou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago. 

Quanto aos danos morais, o relator afirmou que a propaganda enganosa efetivada frustrou o sonho da consumidora de adquirir sua casa própria, fato que sem dúvida alguma causa repercussão negativa em seu universo psíquico, trazendo-lhe frustrações e padecimentos. 

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio acompanharam o relator. 

TJ-MG - 03/02/2012

Empresa aérea deixou turista só com a roupa do corpo para enfrentar 18 dias em Lisboa.

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A 5ª Câmara Civil do TJ fixou em R$ 14,8 mil a indenização por danos morais e materiais que uma empresa de transporte aéreo deverá pagar em favor de passageira que teve bagagem extraviada quando fazia o trajeto Porto Alegre/Portugal. Consta nos autos que a autora e o marido compraram a passagem com destino a Lisboa para comemorar o aniversário de casamento.

A passageira alega que a devolução da mala só foi feita em seu retorno ao Brasil e, por causa do imprevisto, ficou 18 dias sem os itens pessoais. Afirma também que a situação causou transtorno, pois foi obrigada a comprar alguns pertences e comprometer o orçamento da viagem. Em primeiro grau, o magistrado considerou que a autora recuperou a mala no seu retorno, por isso receber os danos materiais causaria enriquecimento sem causa. Contudo, o relator da matéria, desembargador Henry Petry Junior, destacou que a autora sobreviveu durante 18 dias em território estrangeiro sem seus pertences, portanto deve ser ressarcida pelos gastos que não teria caso a empresa cumprisse o serviço contratado.

Desconfigurada, portanto, a tese de que eventual condenação imposta à ré por danos materiais importaria em enriquecimento sem causa para a autora, na medida em que essa teve despesas em razão do comportamento irresponsável ostentado por aquela, tendo o direito de ser indenizada por gastos que não pretendia realizar, os quais comprometeram severamente o orçamento de sua viagem concluiu o magistrado. A câmara adequou o valor dos danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 15 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302842-43.2015.8.24.0022).

TJ-SC - 02/02/2017

Município pagará R$ 10 mil de danos morais por cobrança indevida de IPTU.

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A 2ª Câmara de Direito Público alterou sentença da comarca de Lages e fixou em R$ 10 mil a indenização por danos morais a um herdeiro cujo pai, falecido em 1989, fora executado judicialmente 11 vezes a fim de que pagasse IPTU atrasado.

Inconformado com a derrota em primeira instância, o autor apelou para dizer que as inscrições em dívida ativa eram irregulares, já que o imóvel pertenceu à família somente no período de 1984 a 1989. O desembargador João Henrique Blasi, relator do recurso, anotou que patenteada está, então, a erronia com que agiu a Municipalidade, ao buscar a cobrança de tributo indevido, tendo agido, pois, abusivamente.

Já sobre o fato de a causa ser movida pelo filho do executado, o magistrado afirmou que não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. E não há falar em mero contratempo cotidiano, senão que em evidente situação vexatória, geradora de sentimentos negativos a quem se vê não apenas injustiçado, mas também obrigado a promover defesa em processo judicial descabido. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.102682-7).

TJ-SC - 27/06/2012