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sexta-feira, 24 de março de 2017

Financeira deverá revisar contrato com cobrança abusiva de juros.

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A Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento foi condenada pelo Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Belo Horizonte a revisar um contrato de empréstimo celebrado com um consumidor e a declarar inexistente o saldo devedor.

O cliente havia celebrado três contratos de empréstimo com a Crefisa, e a empresa passou a cobrar parcelas mensais que incluíam valores indevidos a título de taxas de juros. Ele ajuizou a ação pedindo a revisão dos contratos, alegando que os juros incidentes sobre os empréstimos eram abusivos. Os contratos juntados pelo autor indicam que houve cobrança de juros remuneratórios de 22% e 23,5% ao mês.

O cliente fez três empréstimos, dos quais um foi integralmente pago. Os outros dois contratos, que ainda estão em aberto, foram firmados em agosto de 2015. No primeiro deles a Crefisa concedeu um crédito de R$ 4.000; no outro, R$ 5.822.

A empresa alegou em sua defesa que as partes convencionaram livremente os valores, as taxas de juros, o número e a periodicidade das parcelas. E ainda sustentou que não há ilegalidade ou abusividade nos juros previstos no contrato.

O juiz Elton Pupo Nogueira afirmou, com base na tabela de taxas de juros das operações ativas divulgada pelo Banco Central do Brasil, que as taxas médias de mercado para os contratos de empréstimo pessoal firmados em agosto de 2015 foi de 6,23% ao mês. Ele entendeu, portanto, que a taxa de juros prevista nos contratos em questão não se encontra dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo STJ, constatando-se a sua abusividade.

O magistrado determinou que a Crefisa revisasse os dois contratos de empréstimo firmados com o cliente em agosto de 2015 e declarasse inexistente o saldo devedor. O cliente deve pagar os valores mensais dos créditos concedidos com a incidência apenas de correção monetária desde a data da contratação, não sendo devida a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos remuneratórios.

O número do processo é 9069525.79.2015.813.0024.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJ-MG - 21/03/2016

Fabricante e hipermercado devem indenizar consumidor por ingestão de chocolate com larvas.

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A 2° Turma Recursal Cível do RS condenou as empresas Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Mondelez Lacta Alimentos Ltda. a indenizarem cliente que consumiu bombom com larvas. As rés deverão restituir o valor de R$ 3,79, pago pelo alimento impróprio para consumo e pagar R$ 2 mil por danos morais.

Caso

O autor relatou que em fevereiro de 2015 comprou chocolate Ouro Branco. Ao degustar o bombom, verificou a presença de larvas vivas no interior do produto, provocando-lhe dor abdominal, diarreia, cafaleia e mal estar.

Diante da situação, pediu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3,79, bem como indenização por danos morais. Juntou a nota fiscal de compra e boletim de atendimento médico que atesta quadro de Vômitos, diarreia e dor abdominal. Como queixa, consta: "Acha que comeu chocolate estragado". 

Em contestação, a ré Mondelez Brasil Ltda. sustentou a ausência de comprovação a respeito do armazenamento do produto, bem como do efetivo consumo.

A Companhia Zaffari, por sua vez, alegou ilegitimidade para responder à ação e referiu a ausência de provas relativas à ingestão de alimento impróprio para consumo.

Sentença

No 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos. O autor recorreu na decisão.

Decisão

A relatora do caso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe elucidou que comerciante e fabricante estão inseridos na cadeia de produção e distribuição e devem ser responsáveis pelos prejuízos ocasionados aos consumidores, parte mais frágil na relação de consumo.

Citou também explicação de bióloga sobre o ciclo da eféstia (inseto que mais comumente ataca cacau e chocolate): Trata-se de uma praga que sobrevive em ambientes úmidos e escuros. É uma pequena borboletinha que deposita ovos em gôndolas onde haja produtos com nuts (nozes, castanhas, amendoins, por exemplo). O ovo eclode e nasce a larva, que perfura a embalagem de alumínio e plástico fino, passando a comer o produto (cerca de 10 vezes o peso dela por dia). Depois vira pulpa e, após, borboleta novamente.

Portanto, cabível a restituição da quantia paga pelo alimento impróprio para consumo, na monta de R$ 3,79, concluiu a julgadora. Da mesma forma, o dano moral está configurado no caso concreto. A presença de larvas no produto que o consumidor tencionava ingerir e, ao que consta, efetivamente ingeriu, no mínimo, causa o sentimento de repulsa, ofendendo à incolumidade física da parte. Assim, o quantum indenizatório merece ser fixado em R$ 2 mil.

Votaram de acordo com a relatora, o Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e a Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler.

Proc. 71005906466

TJ-RS - 12/04/2016

Leite impróprio para consumo leva cooperativa a indenizar consumidor em R$ 5 mil.

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Dores abdominais, enjoo e diarreia foram alguns dos sintomas experimentados pela autora da ação.

Uma consumidora, moradora do município de Serra, na Grande Vitória, deverá ser indenizada em R$ 5 mil após passar mal ao ingerir leite impróprio para consumo. Outros três familiares da requerente também teriam sofrido com a ingestão do alimento, porém não conseguiram comprovar o dano sofrido.

De acordo com os autos, após alguns dias de alimentação com o produto, a família teria começado a passar mal, sendo a requerente a primeira a apresentar os sintomas: fortes dores abdominais, enjoo, diarreia e quadro clínico de estomatite.

Em sua decisão, o magistrado da 3º Vara Cível da Serra entendeu que, das duas empresas requeridas, apenas a cooperativa responsável pelo processo de beneficiamento do leite deveria ser responsabilizada pelo incidente.

A segunda requerida, o supermercado onde o produto foi comercializado, teria apresentado conduta correta, oferecendo a troca do produto por outro, não havendo contra o estabelecimento nenhum elemento que apontasse falha no armazenamento, ou venda de produto fora do prazo de validade.

Em sua defesa, a cooperativa apresentou uma extensa descrição de seu processo de fabricação, e argumentou que o laudo elaborado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Espírito Santo (LACEN/ES), embora apontasse alterações físico-químicas no produto, não acusou a presença de vírus, bactérias ou fungos necessários para justificar os sintomas apresentados pela requerente.

Porém, em sua decisão, o magistrado explica que existem vários outros agentes infeciosos que poderiam causar a doença, sendo por vezes registradas causas não-infecciosas, ainda que de ocorrência menos provável.

Embora reconhecesse que a cooperativa mantém um controle rígido e adequado de sua cadeia produtiva, o juiz entendeu que a ausência de provas em contrário levam a conclusão de que o leite impróprio para consumo teria desencadeado os problemas experimentados pela requerente, justificando assim a condenação.

Processo: 0019626-76.2011.8.08.0048 (048.11.019626-7)

TJ-ES - 27/01/2017