A Churrascaria e Restaurante Encantado de Coronel Fabriciano deverá pagar cerca de R$ 7 mil por danos morais a uma criança, que fraturou o cotovelo quando brincava numa área destinada à diversão, dentro do estabelecimento. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferia pela comarca.
Os pais de D.S.D. entraram na Justiça, representando o filho, narrando que em 23 de setembro de 2011 foram jantar na churrascaria acompanhados da criança, então com 4 anos. Um dos atrativos do local era o parque infantil, onde os pais podem deixar os menores brincando, enquanto jantam. Pouco tempo depois de chegaram ao restaurante, D. voltou correndo à mesa, chorando, contando que tinha sido empurrado do escorregador por outra criança. A queda provocou fratura em seu cotovelo esquerdo, e o menino precisou se submeter a uma cirurgia.
Os pais alegaram que não havia qualquer funcionário da empresa tomando conta das crianças, embora muitas delas estivessem no local. Afirmaram ainda que o estabelecimento não ofereceu nenhuma assistência a D., após o acidente. Na Justiça, pediram que a churrascaria arcasse com os custos do atendimento médico ao menor, no valor de R$ 2.344,49, além de danos morais.
Em sua defesa, a churrascaria afirmou que os pais deixaram o local, logo após o acidente, afirmando ao gerente do estabelecimento que a criança estava bem. No mesmo dia, o pai voltou ao restaurante para pagar a conta e novamente foi questionado sobre o estado de D., mas nada informou sobre o ocorrido. Entre outros pontos, o estabelecimento sustentou que a área de diversão fica próxima a mesas, para que os pais possam observar os filhos, e que a recreação não integra a finalidade do estabelecimento.
Em Primeira Instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado avaliou que houve culpa concorrente dos pais e da churrascaria no acidente, por isso condenou o estabelecimento a arcar com metade das despesas médicas, ou seja, R$ 1.167,24. Quanto aos danos morais, fixou em R$ 6 mil.
Culpa concorrente
Ambas as partes recorreram. Os pais afirmaram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do restaurante e pediram aumento da indenização por dano moral. A Encantado, por sua vez, afirmou que os pais estavam tentando transferir a ela a obrigação de guarda e segurança do filho.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wagner Wilson, observou que havia relação de consumo entre as partes, e que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O desembargador relator avaliou que a churrascaria falhou ao não fornecer monitor responsável pela integridade das crianças que usufruíam a área de recreação. Mas julgou que não se podia desconsiderar que aos pais compete, primordialmente, a promoção da segurança, da integridade e do bem estar dos filhos menores, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, julgou acertada a sentença, que manteve inalterada.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista Abreu votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
Processo 1.0194.11.011093-0/001
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
Fonte: Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais