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sexta-feira, 3 de março de 2017

Banco terá de indenizar consumidor por longa espera em fila.

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o Bradesco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a Ricardo Rossi de Moraes que, por duas vezes, ficou aguardando horas na fila sua vez de ser atendido. O voto do relator, juiz substituto em segundo garu Maurício Porfírio Rosa, foi seguido à unanimidade.

O Banco Bradesco S/A sustentou, nos embargos, a ausência de qualquer abalo moral que pudesse humilhar Ricardo Rossi perante terceiros, não tendo extrapolado a relação entre as partes. Defendeu que o mero dissabor com fatos cotidianos não é capaz de promover uma indenização, ressaltando que este pedido não merece prosperar, haja vista a absoluta ausência de provas dos danos alegados.

Para Maurício Porfírio, em duas ocasiões distintas, Ricardo Rossi esperou por horas para ser atendido, sem nenhuma justificativa plausível, o que lhe ensejou considerável desgaste físico e emocional. Assim, é forçoso convir que todos os requisitos que rendem ensejo à responsabilidade civil foram sobejadamente demonstrados: a conduta ilícita materializada no defeito concernente ao modo desairoso do fornecimento do serviço, que assoma a desídia da instituição financeira; o dano moral que se expressa pelo intenso desgaste físico e emocional experimentado e o nexo causal que vincula esse resultado danoso àquele agir, observou o relator.

Para ele, vê-se que o argumento da instituição financeira recorrente mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. Dessa forma, os embargos de declaração não merecem acolhida, tendo em vista que os vícios apontados pela embargante não se verificam na decisão embargada. (Texto: Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ-GO - 21/11/2016

Fonte: JurisWay

Empresa é condenada a devolver pontos do programa fidelidade de consumidora.

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A Companhia Brasileira de Serviços de Marketing, responsável pelo Programa Dotz, foi condenada a restituir 21 mil pontos ao programa de fidelidade atrelado à conta corrente da autora da ação. Ela havia pedido a devolução dos pontos e a condenação da empresa por danos morais. Para tanto, alegou que, após ter transferido seus pontos para o Programa Dotz, não conseguiu efetivar a troca por mercadorias.

A empresa requerida, por sua vez, sustentou que a autora tivera seu cadastro bloqueado devido a divergências de informações, para evitar fraudes de terceiros, mas que dois dias após a entrega dos documentos pela consumidora, disponibilizou-lhe uma nova senha para acesso ao site. Por isso mesmo, a companhia alegou perda do objeto da ação em sua defesa.

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a disponibilização à autora de uma nova senha de acesso ao site não caracteriza perda do objeto da ação, uma vez que a pretensão da consumidora foi o estorno dos pontos e não a obtenção de nova senha.

A empresa requerida havia alegado também a impossibilidade de estornar os pontos transferidos, em virtude de vedação expressa no regulamento do programa. No entanto, o Juizado entendeu que o argumento também não merecia prosperar: Isto porque a autora, apesar de ter transferido os pontos, não conseguiu usufruir dos benefícios do programa, uma vez que não realizou a troca por mercadorias. Portanto, (...) inviabilizada a utilização dos pontos, a consumidora faz jus ao retorno ao status quo ante.

Assim, o Juízo concluiu que a pretensão autoral em relação ao estorno dos pontos era justa. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais. Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. A empresa terá de devolver os pontos à consumidora no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200, limitada a R$2 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712661-91.2016.8.07.0016

TJ-DFT - 25/01/2017

Empresas indenizam consumidora por não entrega de carro sorteado.

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A Justiça determinou que duas empresas, a Propagaminas Ltda. e a Croiff Jeans Comércio de Roupas Ltda., indenizem em R$ 30 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais uma mulher que ganhou o sorteio de um carro, mas não conseguiu receber o prêmio. A decisão, de 30 de agosto, é do juiz Christyano Lucas Generoso, titular da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A consumidora adquiriu produtos da Croiff Jeans e recebeu cupons para sorteio de prêmios, que foi realizado pela Propagaminas. Após ser sorteada para receber o carro, ela tentou resgatar o prêmio, sem sucesso. Inconformada, recorreu à Justiça, pedindo o valor referente ao carro e indenização por danos morais.

A Propagaminas reconheceu a existência do sorteio, porém alegou que a consumidora demorou para retirar o prêmio e, nesse período, a empresa entrou em crise financeira. Afirmou ainda não ter havido dano material ou moral. A Croiff Jeans também negou a ocorrência de dano material ou moral e alegou que a responsabilidade pela entrega do prêmio era da Propagaminas.

Em sua decisão, o magistrado reconheceu a realização das compras, que deram direito aos cupons, e o fato de a autora ter sido sorteada. É ainda fato incontroverso que ela não recebeu o prêmio, afirmou o magistrado, que também não aceitou o argumento de demora na retirada do prêmio como motivo para perda de direito, uma vez que não ocorreu qualquer prova nesse sentido.

É de se concluir que houve defeito de serviço no presente caso, consistente na não entrega de um prêmio a que a autora teria direito, afirmou o juiz Christyano Lucas Generoso. Ele ressaltou ainda que ambas as empresas são responsáveis pelo prêmio, até mesmo porque os cupons foram entregues à autora pela segunda ré [Croiff Jeans], em função da aquisição de produtos nela. Portanto, evidente a responsabilidade solidária das duas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Ao deferir a indenização por dano moral em R$ 10 mil, valor suficiente para compensar o dano sofrido e evitar a recidiva por parte das rés, o juiz levou em conta a expectativa frustrada de receber o prêmio de valor considerável, que causou na autora transtornos e constrangimentos indenizáveis.

TJ-MG - 05/09/2016