O caso aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25
anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção
e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi
orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.
Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.
Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.
No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência
pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação
indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o
SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos
demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências.
Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.
Posição revista
O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a
jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do
SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais
credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei
8.080/90.
Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS.
Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.
Melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados, disse o relator.
O valor da indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.
Esta notícia se refere ao processo: REsp1388822
Fonte: JurisWay