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quinta-feira, 4 de setembro de 2014

STJ reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado pelo SUS!


O caso aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.

Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.

Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.


No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.

Posição revista

O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.

Gonçalves, entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo ele, a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS.

Além disso, o ministro mencionou precedentes do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios, solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos para pessoas carentes.

Melhor refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados, disse o relator.

O valor da indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.  

Esta notícia se refere ao processo: REsp1388822

Fonte: JurisWay

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa!


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e condenou a Mul- T-Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma engenheira civil por danos materiais em R$ 13.589. Ela adquiriu da empresa uma porta dotada de diversos dispositivos de segurança, mas isso não evitou que a casa dela fosse arrombada. Durante o processo, ela veio a falecer, e a ação prosseguiu com sua irmã e herdeira.

A consumidora teve transtornos que ultrapassam meros dissabores, já que adquiriu um produto por confiar na propaganda feita pelo réu, acreditando ser ele a solução dos problemas reiteradamente experimentados em razão das invasões à sua residência, afirmou o relator, desembargador Wanderley Paiva.

Segundo os autos, o apartamento da engenheira já havia sido alvo da ação de criminosos em várias oportunidades, sendo que em uma delas a moradora foi feita refém. Para garantir sua segurança, ela comprou uma porta blindada, que, conforme panfletos informativos da fabricante, era feita de materiais de última geração, o que a tornava intransponível. Porém, em novembro de 2011, a casa foi novamente invadida por ladrões, que entraram pela porta blindada e levaram equipamentos eletrônicos, joias e dinheiro em espécie. Sendo assim, A., em maio de 2012, ajuizou ação contra a empresa.

A Mul-T-Lock tentou se eximir da culpa sob o argumento de que não ficou provada a fragilidade do seu produto nem a existência de danos morais. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela ação dos meliantes. Essas alegações não foram aceitas pelo juiz de Primeira Instância, que em janeiro de 2014 condenou a fabricante a indenizar o prejuízo material, orçado em R$ 13.589.

A empresa recorreu da decisão. A engenheira, que morreu em agosto de 2013, foi representada no processo pela irmã, que apelou da sentença, requerendo pagamento de danos morais.


Para o relator Wanderley Paiva, a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, pois comprou o produto confiando que ele exercesse a função de proteção prometida, mas as trancas e fechos foram facilmente destruídos. Por essa razão, a empresa deveria ressarcir o valor pago pelo equipamento e pelos produtos furtados. No entanto, ele considerou que a situação não configurava danos morais, apenas aborrecimentos cotidianos, e foi seguido pelo desembargador Alexandre Santiago. Ficou vencida a desembargadora vogal, Marisa de Melo Porto, que entendeu cabíveis os danos morais.

Fonte: JurisWay

No Paraná, 28 lojas e supermercados não podem mais criar prazos próprios de garantia!

Na compra de qualquer produto com defeito, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a pessoa pode retornar à loja ou a qualquer de suas filiais e, em no máximo 30 dias, o fornecedor deve dar uma solução ao problema. 
Ministério Público do Paraná (MP-PR), porém, investigou as práticas de 28 lojas e supermercados (veja abaixo) que atuam na área de eletroeletrônicos e ajuizou ação coletiva de consumo mostrando que todas as empresas citadas estavam criando prazos próprios, mais curtos que a lei, e direcionando os clientes à assistência técnica do fabricante.
Frente a esse cenário, a juíza Vanessa Jamus Marchi, da 9ª Vara Cível de Curitiba, concedeu liminar no último dia 26 que determina que as 28 empresas processadas se abstenham de criar prazos e outras regras de garantia daquela prevista no CDC, além de suspenderem a atitude de encaminhar os consumidores que reclamam de problemas dos produtos à assistência técnica. Ainda cabe recurso da decisão.
Como escreve o promotor de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, responsável pelo caso, os fornecedores não podem "definir quem o consumidor deverá buscar para ter atendido seu direito de garantia". E frisa que o objetivo da ação não é que as lojas criem uma central de assistência técnica, mas fazer valer a lei para que "o consumidor possa deixar o produto para sanar um vício tanto no local de venda quanto diretamente na assistência técnica".
Caso as empresas não cumpram a determinação, as lojas processadas estarão sujeitas ao pagamento de multa de R$ 5 mil ao dia. Se o consumidor encontrar problemas em outro estabelecimento que não foi citado no processo, ele pode procurar assistência do Procon-PR ou denunciar a loja ao MP-PR.
Veja quais são os estabelecimentos que, segundo a Justiça, mantêm condutas irregulares com relação aos prazos de garantia:
-Angeloni
-Big
-Bom Preço Eletromóveis
-Carrefour
-Casas Bahia
-Condor
-Extra
-Fast Shop
-Havan
-Irmãos Muffato
-Kalunga
-Livraria Cultura
-Livrarias Curitiba
-Lojas Americanas
-Lojas Colombo
-Lojas Pernambucanas
-Lojas Salfer
-Magazine Luiza
-Mercadomóveis
-Mercadorama
-Multiloja
-Pão de Açúcar
-Polishop
-Ponto Frio
-San’s Club
-Saraiva
-Supercenter
-Wall-Mart