Páginas

Background

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Cliente que não obteve conserto de tablet deverá receber novo produto e reparação por danos morais!

Ao solicitar a troca da tela do aparelho que quebrou, o consumidor não teve suporte da assistência técnica autorizada para que fosse feito reparo no objeto.
A empresa Apple Computer Brasil LTDA deve indenizar em R$ 1,7 mil e oferecer um novo produto a consumidor que teve a tela do seu iPad quebrada e não obteve reparo na assistência técnica autorizada da marca. A decisão do TJRS modificou a sentença de 1º Grau.
O demandante ingressou com ação contra a Apple Computer Brasil LTDA narrando que, após a tela do seu iPad quebrar e inviabilizar o uso do produto, não teve suporte da assistência técnica autorizada para que fosse feito reparo no objeto. Ao solicitar a troca da tela, o autor da ação foi informado que a peça não estava disponível. Como solução, a ré ofereceu a troca do aparelho por outro, devendo o demandante pagar R$ 780,00.
O autor da ação pediu que a ré providenciasse a peça para reposição ou que entregasse um aparelho novo. Também requereu indenização por danos morais.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Gramado (RS), os pedidos do demandante foram negados. De acordo com a sentença, o autor não apresentou a nota fiscal do produto, o que comprovaria a propriedade do aparelho e as especificações técnicas.
Para o juiz Pedro Luiz Pozza, relator do processo na 1ª Turma Recursal Cível, a sentença de 1º Grau se equivocou ao afirmar que o autor precisaria juntar a nota fiscal do produto. O autor recebeu o produto de presente, e por certo não lhe foi alcançada a nota, justamente para não saber quanto a recordação custou, ponderou o magistrado.
O juiz ainda considerou que, mesmo a tela tendo quebrado por culpa do consumidor, o fabricante tem obrigação de proporcionar os reparos, conforme o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que não sejam gratuitos.
Considerando que um iPad de última geração custa cerca de R$ 1,5 mil, o magistrado determinou que o autor arque com 20% do valor, a fim de não implicar enriquecimento sem causa.
Além de oferecer um novo produto, a Apple Computer Brasil LTDA também deve indenizar o autor em R$ 1,7 mil por danos morais. Desse valor, já foram reduzidos os R$ 300,00 que o autor deveria pagar pelo conserto.
Recurso Inominado nº 71004409645
Fonte: TJRS

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Consumidor poderá cancelar serviço de telefonia sem passar por atendente!


Ainda na primeira metade deste ano, o consumidor de serviços de telefonia móvel e fixa, banda larga ou TV por assinatura poderá cancelar contratos diretamente por meio da internet, sem ter de passar pelos serviços de call center das operadoras. Essa é uma das novidades presentes no Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações, aprovado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na última quinta-feira, dia 20/02/2014.
A novidade ainda tem de seguir para o Diário Oficial da União, o que deve ocorrer nos próximos dias. Depois de a regra estar publicada, as operadoras terão 120 dias para implantar o novo sistema de cancelamento, dispensando a necessidade de falar com um atendente. O procedimento poderá ser realizado por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis.
Quando houver atendimento por meio de call center e a ligação cair, operadora deve retornar para o consumidor. Se não conseguir retomar o contato, a operadora deve enviar mensagem de texto com número de protocolo. Essa conversa deve ser gravada, assim como outros diálogos entre a central de atendimento da prestadora e o usuário, e deve ser armazenada por seis meses. O consumidor tem direito a cópia dessas gravações.
Outra novidade que a Anatel quer garantir com o novo regulamento é dar facilidade para o consumidor contestar cobranças. Sempre que o consumidor questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para responder. Se não cumprir tal prazo, a prestadora deve automaticamente corrigir a fatura (caso ela ainda não tenha sido paga) ou devolver em dobro o valor questionado (caso a fatura já tenha sido paga). O consumidor poderá questionar faturas com até três anos de emissão.
Há também regras estabelecendo que as promoções passam a valer para todos, sejam novos ou antigos assinantes; além de normas para garantir mais transparência na oferta dos serviços. Contrato, faturas antigas e históricos de consumo poderão ser baixados da internet e, além disso, o site de operadora deverá permitir acesso a protocolos e gravações do atendimento.
A Anatel quer, também facilitar o processo de comparação de preços. Para tanto, o regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta. Também ficou decidido pelo fim da cobrança antecipada e a unificação de atendimento, no caso de combos.
As novas obrigações previstas no regulamento variam de acordo com o porte da operadora: as que têm até 5 mil consumidores, as que têm entre 5 mil e 50 mil consumidores e as que têm mais de 50 mil consumidores. Há, no entanto, alguns passos que ainda terão de ser cumpridos antes de a nova regra entrar em vigor. Em primeiro lugar, a decisão precisará ser publicada no Diário Oficial da União, o que deve ocorrer nos próximos dias. Depois disso, haverá um prazo de adaptação para as operadoras, variando de 120 dias a 18 meses, conforme a complexidade da obrigação.
Ayr Aliski, da Agência Estado.
FONTE:Estadão

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Cancelamento indevido de plano de internet móvel gera indenização!!!


Um cliente que teve seu plano de serviços de telefonia móvel cancelado, sem a sua solicitação, irá receber indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença de Primeira Instância de Juiz de Fora.
Segundo o cliente, ele celebrou, em 29 de dezembro de 2009, um contrato de prestação de serviços de internet móvel, consistente no plano Oi Velox 3G. A partir de então, a empresa efetuou cobranças indevidas e, em julho de 2010, seu plano foi cancelado sem qualquer motivo. Devido ao cancelamento, A.J. sofreu danos, já que necessitava do serviço contratado para realização de suas atividades profissionais, como a venda de pacotes de viagens. Em sua defesa, a ré alegou que sua conduta não foi errônea, já que o cliente não comprovou suas alegações de que o serviço havia sido cancelado e de que ele ficou sem acesso à internet 3g . Disse ainda que o cancelamento do plano foi feito a pedido dele.
Segundo o relator, desembargador Luciano Pinto, houve falha na prestação do serviço ao consumidor e quebra dos deveres anexos no contrato por parte do fornecedor. Houve, também, a violação do princípio de confiança que gerou danos ao cliente, de acordo com o Código do Consumidor (CDC). Além disso, a empresa tem a responsabilidade de responder, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito ou falha.
Para definir o valor da indenização, o desembargador levou em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa, a posição social do ofendido e a intensidade da dor sofrida por ele. Desse modo, ficou definido que a ré deverá pagar R$8 mil ao cliente por danos morais. Os desembargadores Márcia Balbino e Evandro Teixeira votaram de acordo com o relator.
Veja o acompanhamento do processo ou leia o acórdão.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Churrascaria indenizará por queda de criança em área de diversão!


A Churrascaria e Restaurante Encantado de Coronel Fabriciano deverá pagar cerca de R$ 7 mil por danos morais a uma criança, que fraturou o cotovelo quando brincava numa área destinada à diversão, dentro do estabelecimento. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferia pela comarca.
Os pais de D.S.D. entraram na Justiça, representando o filho, narrando que em 23 de setembro de 2011 foram jantar na churrascaria acompanhados da criança, então com 4 anos. Um dos atrativos do local era o parque infantil, onde os pais podem deixar os menores brincando, enquanto jantam. Pouco tempo depois de chegaram ao restaurante, D. voltou correndo à mesa, chorando, contando que tinha sido empurrado do escorregador por outra criança. A queda provocou fratura em seu cotovelo esquerdo, e o menino precisou se submeter a uma cirurgia.
Os pais alegaram que não havia qualquer funcionário da empresa tomando conta das crianças, embora muitas delas estivessem no local. Afirmaram ainda que o estabelecimento não ofereceu nenhuma assistência a D., após o acidente. Na Justiça, pediram que a churrascaria arcasse com os custos do atendimento médico ao menor, no valor de R$ 2.344,49, além de danos morais.
Em sua defesa, a churrascaria afirmou que os pais deixaram o local, logo após o acidente, afirmando ao gerente do estabelecimento que a criança estava bem. No mesmo dia, o pai voltou ao restaurante para pagar a conta e novamente foi questionado sobre o estado de D., mas nada informou sobre o ocorrido. Entre outros pontos, o estabelecimento sustentou que a área de diversão fica próxima a mesas, para que os pais possam observar os filhos, e que a recreação não integra a finalidade do estabelecimento.
Em Primeira Instância, o juiz Silvemar José Henriques Salgado avaliou que houve culpa concorrente dos pais e da churrascaria no acidente, por isso condenou o estabelecimento a arcar com metade das despesas médicas, ou seja, R$ 1.167,24. Quanto aos danos morais, fixou em R$ 6 mil.
Culpa concorrente
Ambas as partes recorreram. Os pais afirmaram que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do restaurante e pediram aumento da indenização por dano moral. A Encantado, por sua vez, afirmou que os pais estavam tentando transferir a ela a obrigação de guarda e segurança do filho.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Wagner Wilson, observou que havia relação de consumo entre as partes, e que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O desembargador relator avaliou que a churrascaria falhou ao não fornecer monitor responsável pela integridade das crianças que usufruíam a área de recreação. Mas julgou que não se podia desconsiderar que aos pais compete, primordialmente, a promoção da segurança, da integridade e do bem estar dos filhos menores, nos termos do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, julgou acertada a sentença, que manteve inalterada.
Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Francisco Batista Abreu votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
Processo 1.0194.11.011093-0/001
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Passageiros poderão ter 24 horas para desistir de passagens aéreas após a compra!


A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) planeja regra que obrigue as empresas aéreas a devolver o valor da passagem para quem desista da compra em até 24 horas. A intenção de estabelecer uma norma para o assunto foi comunicada há duas semanas às companhias aéreas, em reunião em São Paulo. Ainda não há prazo para a regra entrar em vigor.

Trata-se do "direito ao arrependimento", previsto no Código de Defesa do Consumidor e já usado, por exemplo, no comércio eletrônico. Outra inspiração da Anac, apresentada na reunião, é uma regra sobre o tema em vigor há dois anos nos EUA. O que se pretende é proteger quem comprou por engano ou impulso.

O texto americano obriga as empresas aéreas a reembolsar o passageiro, integralmente e sem cobrar taxas, se ele tiver mudado de ideia em 24 horas --e se a compra houver sido feita com mais de sete dias de antecedência. No encontro com a Anac, a Folha apurou, as empresas sugeriram que a lei daqui beneficie quem compre a passagem 14 dias antes, não sete dias. A Anac foi contra.

DEVOLUÇÃO

O argumento das empresas foi que seria complexo revender rapidamente passagens aéreas de quem desistisse e que seria necessário um prazo razoável para articular essa venda de modo a não afetar as receitas recebidas.

A lei dos EUA também permite outra alternativa à companhia aérea, menos usual: não cobrar nada pela reserva. Ou seja, o passageiro escolhe o voo, reserva o lugar e só paga depois de um dia.

No debate com a Anac, joga contra as empresas brasileiras o fato de duas delas (TAM e Gol) já serem obrigadas a cumprir o direito ao arrependimento para compras pelos sites americanos das duas companhias. Esses sites só permitem compra com cartões emitidos nos EUA.

Nos bastidores, a informação é que órgãos de defesa do consumidor pressionam pela adoção da regra. As empresas sustentaram à Anac que, diferentemente do que o consumidor compra no comércio eletrônico (TVs, computadores etc), passagens aéreas são perecíveis.

A Anac não dá detalhes da norma, em discussão interna. Limitou-se a dizer que integra pacote com outras mudanças que pretende fazer no contrato de transporte. Pelo cronograma da agência, as alterações nas regras de transporte serão submetidas a audiência pública no segundo semestre deste ano, para passar a valer em 2015.

A Abear (Associação Brasileira das Empresas Aéreas) não quis se manifestar.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Cobrança de taxa de parto é indevida!!!

Carla Renata Souza, que vai vender a moto para pagar R$ 4 mil para ter a sua médica presente na hora do parto
Enquanto médicos aprovam parecer sobre valor "de disponibilidade" para fazer procedimento, ANS e órgãos de defesa do consumidor dizem que pacientes não devem pagar pelo serviço.

O planejamento para a chegada do primeiro filho era seguido ao pé da letra pela professora Carla Renata dos Santos Souza e seu marido. No entanto, junto com a primeira consulta do pré-natal, veio a surpresa da cobrança de uma taxa “de disponibilidade” de R$ 4 mil para que a médica realizasse o parto da paciente, mesmo ela fazendo todo o acompanhamento pelo plano de saúde. A cobrança levou o casal a reprogramar as finanças e colocar uma moto à venda para poder pagar a despesa. “É um dinheiro que poderia ser aplicado em outra coisa, como uma poupança para a nossa filha, mas será usado para cobrir essa despesa. Vou pagar, pois confio na médica e com quatro meses de gravidez não quero mudar de obstetra”, afirma Carla.
A taxa de disponibilidade cobrada pelos obstetras é considerada “indevida” pela Agência Nacional de Saúde (ANS). De acordo com o órgão, as operadoras de planos de saúde devem garantir o que foi contratado pelo beneficiário por meio do rol de procedimentos e eventos em saúde, que contempla a cobertura obrigatória para parto, pré-natal e trabalho de parto na segmentação obstétrica. Ainda segundo a ANS, os procedimentos devem ser oferecidos de acordo com os prazos máximos de atendimento, instituídos pela Resolução Normativa 259, que fala sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde para exames, consultas e urgência/emergência.
A posição da ANS é contestada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que aprovou parecer permitindo aos obstetras conveniados aos planos de saúde estabelecer e cobrar valor específico para acompanhar, presencialmente, as gestantes no momento do parto. Para o presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG), Itagiba de Castro Filho, o valor pode ser cobrado quando o médico não estiver de plantão e for solicitado pela paciente. Ainda de acordo com ele, o valor deve ser acordado entre médico e paciente durante a primeira consulta. “O parto pode acontecer a qualquer hora do dia ou da noite, o médico cobra para estar à disposição da paciente, mesmo que ele não esteja de plantão”, afirma.
Ao fazer o pré-natal do primeiro filho, a administradora Alice Paes fez uma peregrinação pelos consultórios de obstetras que atendiam pelo seu plano de saúde. A surpresa: todos eles cobravam a taxa de disponibilidade, que variava de R$ 3 mil a R$ 4 mil para a realização do parto. Diante da dificuldade, ela optou por um médico particular, de sua confiança, que não atendia pelo plano e cobrava valor igual para fazer o procedimento. “Entre pagar um que não conheço e outro em quem tenho confiança, preferi o segundo. É uma prática de mercado e todos eles cobram. Se não tiver dinheiro, a paciente vai ficar na mão e fazer o parto com o médico que estiver de plantão no hospital, que não acompanhou nada da sua gestação”, comenta.
Cobrana de taxa de parto indevida
Alice Paes, que ficou surpresa ao constatar que os obstetras que atendiam pelo seu plano de saúde cobravam taxa de disponibilidade de R$ 3 mil a R$ 4 mil, para fazer o parto
O presidente da Associação Brasileira de Consumidores (ABC), Danilo Santana, contesta o parecer do CFM e afirma que, se o médico está credenciado como obstetra no plano de saúde, ele deve fazer o parto sem cobrar a taxa. “A disponibilidade está incluída no contrato do médico com a operadora e o consumidor não deve arcar com essa despesa. O obstetra deve pleitear o pagamento não com o paciente, mas com o plano”, explica. Se o médico conveniado ao plano fizer a cobrança e a prática for comprovada, a operadora pode ser multada pela ANS em R$ 80 mil ou até R$ 100 mil em casos de urgência e emergência. Se houver a cobrança, o advogado alerta para que a paciente guarde todos os comprovantes de pagamento e peça o reembolso à operadora.
Reembolso de operadoras
É o que pretende fazer a cientista social Kellen Souza, que optou por fazer o pré-natal e o parto com uma equipe médica particular e depois pedir o reembolso à operadora de seu plano. O pacote completo com dois médicos à sua disposição, anestesista, consultas e o procedimento do parto custou R$ 5.500. “Estava fazendo o acompanhamento com outra médica que atendia pelo plano, mas que cobraria R$ 2.500 para fazer o parto, então resolvi fazer o procedimento com os médicos da minha confiança, gastando um pouco mais e tentando e ressarcimento com a operadora”, afirma.
Nesses casos, a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Joana Cruz orienta que a consumidora pode pleitear a restituição direto com a operadora e que, caso não consiga, pode recorrer à Justiça. “A cobrança de taxa extra é uma limitação da cobertura que a paciente contratou. Isso vai contra o objeto do contrato do plano de saúde, a garantia de assistência de saúde integral e deve ser ressarcido à consumidora”, explica.
O que diz o código
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Clínica é condenada a indenizar por queimadura!


Uma clínica ortopédica deverá pagar R$ 8 mil de danos morais a um paciente que sofreu queimadura durante uma sessão de fisioterapia. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela comarca de Belo Horizonte.
P.S.L.F., por meio de sua curadora, E.S.L.M., narrou nos autos que fazia fisioterapia na Clínica Ortopédica e Medicina Física (Comef) para tratar de fortes dores no ombro direito, ocasionadas pelo rompimento de um tendão. Os funcionários da instituição foram informados de sua incapacidade, decorrente de mal psíquico, razão pela qual P. deveria ser constantemente acompanhado. Após uma das sessões, as dores se intensificaram e foi observado que ele havia sofrido uma queimadura no local, causada por um aparelho de ondas curtas utilizado no tratamento.
Na Justiça, P. pediu que a clínica fosse condenada a indenizá-lo por danos morais. Em sua defesa, a empresa afirmou que eventual aquecimento durante o tratamento deveria ter sido comunicado aos funcionários no momento da aplicação. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a lesão, conforme exame de corpo de delito, era irrelevante e de pequena dimensão, não tendo afetado a integridade da pelé do paciente.
Em Primeira Instância, o pedido do paciente foi julgado improcedente pela 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, mas P. recorreu, reiterando suas alegações.
Responsabilidade objetiva
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Amorim Siqueira, observou que a clínica afirmou que o aquecimento deveria ter sido comunicado imediatamente, não negando, contudo, o liame entre as aplicações com o uso do aparelho e a lesão apresentada pelo paciente. Julgou, assim, que a responsabilidade da clínica era objetiva, face o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de fornecedora de serviços.
Não há como afastar a responsabilidade civil da ré, na medida em que a queimadura foi provocada pela má prestação do serviço, eis que não se espera sair de uma sessão de fisioterapia com ferimento ou lesão produzida por aparelhos de ondas curtas. Ocorrido o dano e o nexo causal, a ré deve indenizar o autor pelos danos morais decorrentes do evento, ressaltou o desembargador relator.
Na avaliação do relator, é evidente o dever de indenizar da empresa pela ofensa aos direitos da personalidade, uma vez submetida a vítima a sofrimento físico, lembrando aqui que o autor possui atraso no desenvolvimento mental, fato que consta em sua ficha de fisioterapia, inferindo que não tenha condições de se expressar e até de se defender, o que supõe necessitar de uma atenção especial, que não foi oferecida, afirmou.
Tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.
Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Concessionária é condenada por avarias em veículo zero quilometro!!!


O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a Disbrave Distribuidora Brasília de Veículos S.A a indenizar a autora, no valor correspondente ao valor de peças novas genuínas e mão-de-obra necessárias ao conserto, por avarias encontradas em veículo zero km adquirido por consumidora, além de valor atinente à depreciação.
A cliente afirmou que em 11/01/2012 adquiriu da concessionária um veículo VW/GOL 1.0 completo, zero km, mas o carro que lhe foi entregue já tinha cerca de 320 Km rodados e, após pouco tempo de uso, apresentou uma série de defeitos. A autora afirmou que foram diversas as tentativas de conserto dos defeitos, e quase sempre foi muito mal atendida e os defeitos não foram reparados.
A Disbrave alegou que o veículo foi entregue com 10 Km rodados; que o retrovisor está disponível em estoque, disse que foram substituídos os motores dos vidros traseiro esquerdo e direito, afirmou que todos os reparos foram efetuados nos prazos legais e nos padrões Volkswagen; que jamais a autora reclamou do cheiro de cigarro no interior do veículo. Quanto aos defeitos na lataria, disse que os mesmos foram reclamados somente após 5 meses da entrega do veículo, não havendo prova de que são defeitos de fábrica, afirmando que foram causados por ação de terceiros.
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo entre as partes.
De acordo com a decisão, “no caso em tela, tal como afirmado pelo perito, todos os defeitos são passíveis de serem sanados, tendo em vista que os defeitos não atingem componentes que tornam o veículo imprestável ao fim a que se destina e, nessa medida, configuraria exercício abusivo do direito a substituição do veículo por outro zero quilômetro ou mesmo a resolução da compra e venda, com devolução do dinheiro pago, sobretudo considerando que a autora efetivamente vem utilizando do veículo normalmente. 
No caso em tela, (...) tenho que deve ocorrer um abatimento proporcional no preço, devendo ser considerado, na fixação, o valor necessário a reparar o veículo, bem como o equivalente à desvalorização do bem, considerando a necessidade de reparação integral do dano. Tais valores serão objeto de liquidação de sentença, face a ausência de elementos para indicar, desde já, o valor do reparo e da depreciação. Quanto aos danos morais, tenho que o pedido não merece prosperar”.
Processo : 2012.01.1.168458-0

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Atraso na entrega de apartamento motiva indenização!!!


O juiz da 30ª Vara Cível da capital (Belo Horizonte), Geraldo David de Camargo, decidiu que a construtora Dínamo deve pagar para L.B.N. indenização de R$ 10 mil e devolver os R$ 68.950,20 referente ao valor já pago por um apartamento comprado na planta. O imóvel não foi entregue no prazo contratual, e sequer foi comprovado o início das obras do edifício.
Na ação, L.B.N. afirma ter adquirido um apartamento do edifício Pantheon, cuja obra deveria ser concluída em 30 de julho de 2012, ou em até 60 dias de carência após essa data, por conta de possíveis atrasos. Após serem vencidos todos os prazos, o comprador do imóvel pediu rescisão do contrato judicialmente e indenização por danos morais e materiais.
A construtora contestou a ação dizendo que os atrasos são decorrentes da escassez de mão-de-obra no mercado, não justificando multa. Além disso, negou haver danos morais ou materiais e pediu para que a ação fosse julgada improcedente.
Em sua decisão, o magistrado declarou que a falta de mão-de-obra ou elevação de custos de materiais da construção civil é uma questão inerente ao risco do empreendimento, e que tais encargos não deveriam afetar o direito do consumidor. A obra, que deveria ser entregue em julho de 2012, tinha 60 dias de carência para eventuais atrasos. Porém, quando a ação foi proposta em 2013, a obra ainda não havia sido iniciada. O juiz ainda observou que a construtora "não demonstrou sequer o cronograma de andamento das obras ou das providências para sua conclusão efetiva, ficando tudo em mera alegação, com efetivo desrespeito ao consumidor".
O juiz entendeu que a restituição dos valores pagos deveria ser integral, uma vez que a culpa pelo atraso era exclusiva da construtora. O dano moral também foi justificado pois a empresa, sem qualquer justificativa plausível, não tinha qualquer perspectiva de entrega do apartamento.
Essa decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.13.097.547-7
Assessoria de Comunicação Institucional

Fórum Lafayette