Taxa de juros que ultrapassa a média do mercado, definida pelo Banco
Central, é abusiva. Com esse entendimento, o Juizado Especial Cível das
Relações de Consumo de Belo Horizonte revisou um contrato de empréstimo
de uma financeira com um consumidor e declarou inexistente o saldo
devedor.
O cliente havia celebrado três contratos de empréstimo
com instituição, e ela passou a cobrar parcelas mensais que incluíam
valores indevidos a título de taxas de juros. Ele ajuizou a ação pedindo
a revisão dos contratos, alegando que os juros incidentes sobre os
empréstimos eram abusivos.
Os contratos juntados pelo autor
indicam que houve cobrança de juros remuneratórios de 22% e 23,5% ao
mês. O cliente fez três empréstimos, dos quais um foi integralmente
pago. Os outros dois contratos, que ainda estão em aberto, foram
firmados em agosto de 2015.
No primeiro deles a financeira
concedeu um crédito de R$ 4 mil; no outro, R$ 5,8 mil. A empresa alegou
em sua defesa que as partes convencionaram livremente os valores, as
taxas de juros, o número e a periodicidade das parcelas. E ainda
sustentou que não há ilegalidade ou abusividade nos juros previstos no
contrato.
O juiz Elton Pupo Nogueira afirmou, com base na tabela
de taxas de juros das operações ativas divulgada pelo Banco Central, que
as taxas médias de mercado para os contratos de empréstimo pessoal
firmados em agosto de 2015 foi de 6,23% ao mês. Ele entendeu, portanto,
que a taxa de juros prevista nos contratos em questão “não se encontra dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo STJ, constatando-se a sua abusividade”.
Nogueira
determinou que a instituição financeira revisasse os dois contratos de
empréstimo firmados com o cliente em agosto de 2015 e declarasse
inexistente o saldo devedor. O cliente deve pagar os valores
mensais dos créditos concedidos com a incidência apenas de correção
monetária desde a data da contratação, não sendo devida a cobrança de
quaisquer tarifas ou encargos remuneratórios.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 9069525.79.2015.813.0024
Fonte: Conjur
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