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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

TJ condena banco a indenizar consumidora por danos morais.

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, proveram recurso de apelação interposta por L.B.R contra sentença que havia julgado improcedente o pedido da ação indenizatória ajuizada contra um banco da capital.

De acordo com os autos, a clínica de fisioterapia em que a recorrente é sócia firmou contrato de empréstimo com o banco apelado, nele figurando como avalista do negócio, porém o pagamento da parcela vencida em 18 de setembro de 2013 somente ocorreu em 4 de novembro de 2013, razão pela qual seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes.

A apelante argumentou que não foi notificada previamente da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e mesmo que o fosse já tinha quitado a referida parcela, o que não justificava a permanência daquela negativação por quase quatro meses após a quitação, e demonstra a ilegalidade do ato.

O banco sustentou que o pagamento tardio da parcela é que deu ensejo à efetivação da inclusão, tese que foi acolhida pela sentença de 1º grau.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, “a inscrição do valor no Serasa se deu em virtude do atraso na realização do pagamento da aludida parcela, entretanto, com o pagamento do débito, a negativação não era mais devida, e, em assim sendo, a manutenção desse fato negativo e já inexistente nos órgãos de proteção ao crédito exsurge como ato ilícito que ocasiona danos morais que devem ser indenizados”.

Observou, ainda, que “é fato que o constrangimento causado pela manutenção indevida de negativação do nome da autora não deve ser tratado com pouca importância, e o mínimo que se espera das empresas que atuam no mercado financeiro é o zelo pela qualidade dos serviços prestados e pela proteção de seus clientes, o que, infelizmente, não foi o que aqui ocorreu”.

Desse modo, o desembargador reformou a sentença e condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.

Processo nº 0809838-33.2014.8.12.0001

Empresa de cosméticos indenizará consumidor por danos morais.

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Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível negou provimento a recurso interporto por empresa de cosméticos contra sentença que a condenou a indenizar O.P.M.F. em R$ 10.000,00 por danos morais.

Consta dos autos que o apelado comprou um desodorante roll-on clareador de axilas, fabricado pela empresa. Após 30 dias de uso, constatou irritação e escamação da pelé com aparecimento de pequenas manchas. O consumidor buscou auxílio na enfermaria do presídio onde cumpria pena na época e foi levado ao hospital, onde foi constatado pela dermatologista que o produto havia causado vitiligo na região das axilas.

A empresa alega que o autor não provou o fato constitutivo de seu direito, afirmando que seria indispensável para o desenvolvimento do processo que ele se valesse de exames médicos, laudos e outros documentos para demonstrar que foi portador de patologia pelo uso do produto. Reclama que os documentos foram produzidos de forma unilateral, o que implica exclusão do nexo de causalidade entre o dano e o produto.

Declara a empresa que não ficou demonstrado que o dano causado ao autor deu-se em razão do produto e não foi requerida perícia médica para comprovar se os fatos alegados eram verdadeiros. Reclama do valor fixado por danos morais e busca sua redução. Ao final, pede o provimento para que seja reformada a sentença.

O juiz convocado para atuar no Tribunal de Justiça, Jairo Roberto de Quadros, explica que não há dúvidas de que se trata de relação de consumo, devendo ser apreciada diante do Código de Defesa do Consumidor, o que foi reconhecido na sentença. A responsabilidade civil da empresa é objetiva, não necessita de comprovação da culpa, e a responsabilidade do fornecedor só será excluída se ficar comprovado que não colocou o produto no mercado ou a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.

Com relação à prova, explica o relator que a empresa compareceu tarde demais para oferecer contestação e foi considerada revel, o que implica na veracidade dos fatos alegados pelo autor. Porém, os efeitos da revelia não são absolutos e não livram totalmente a parte requerente de comprovar que houve o dano e que existe nexo entre a falha no produto e a lesão sofrida.

Quanto ao argumento de que não ficou comprovado que o dano deu-se em razão do produto, o relator entende que não há razão à apelante, pois há declaração feita por médico indicando que a lesão partiu da utilização do produto e ressalta a ausência de cautela quanto à disponibilização de produto capaz de causar mal à saúde do consumidor, demonstrando conduta ilícita.

“Tanto a conduta do agente quanto o nexo de causalidade estão demonstrados, restando avaliar o dano moral. O dano estético causado é de fácil percepção, configurando o dano moral, na medida em que as feridas e a evolução do quadro para o vitiligo provocou constrangimento ao autor, bem como angústia e sofrimento”, escreveu o relator no voto.

Além disso, há o tempo gasto com o tratamento de saúde para amenizar a cicatriz, aliado ao sentimento de impotência do consumidor. Portanto, para o magistrado está plenamente demonstrada a conduta, o nexo e o dano, mostrando-se correta a sentença que arbitrou indenização por danos morais.

Sobre a redução da indenização por danos morais, o relator lembra que o ordenamento jurídico não possui parâmetros fixos para arbitramento de indenização, devendo ser fixado considerando-se as particularidades do caso. “O valor fixado em R$ 10.000,00 atende às finalidades deste tipo de indenização. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada”.

Processo nº 0801370-68.2014.8.12.0005

Consumidores lesados em metragem de imóvel serão indenizados por danos morais.

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A 3ª turma do STJ manteve o direito de consumidores serem ressarcidos por danos morais no caso da compra de apartamento com metragem inferior à anunciada na propaganda. Entretanto, o tribunal afastou a condenação imposta em segundo grau à empresa acusada referente ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, nesse caso aplica-se a prescrição de 90 dias para reclamar sobre um defeito de fácil constatação, como a diferença da metragem do apartamento. A propaganda dizia que o imóvel teria 134 m², mas na realidade a metragem é de 118 m².

O casal adquiriu o imóvel em Janeiro de 2009, porém ingressou com a ação apenas em dezembro de 2010. No caso, o pleito para ser indenizado por danos morais é justo, já que o prazo prescricional é de cinco anos.

O ministro Villas Bôas Cueva afastou a condenação imposta à construtora de indenizar os clientes pelos 16 metros não entregues, visto que o defeito era de fácil contestação. O pedido de abatimento do valor pago teria que ter sido feito até 90 dias após a compra do imóvel, uma vez que o problema era óbvio e de rápida comprovação.

“Nota-se que mesmo já tendo identificado o vício, não ficou comprovado nos autos que os autores teriam tomado qualquer providência junto à empresa contratada para retificá-lo, tendo somente realizado a notificação extrajudicial mais de um ano e meio após a assinatura do compromisso de compra e venda, vindo a protocolizar a presente ação quase dois anos depois de verificado o vício”, argumenta o ministro.

Com a decisão, foi mantido o acórdão recorrido para indenizar o casal a título de danos morais e afastada a condenação por danos materiais devido a prescrição do direito.

Processo relacionado: REsp 1488239

Veja a íntegra da decisão - Fonte: Migalhas