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quinta-feira, 1 de agosto de 2013

O Direito não socorre aos que dormem!


Muitas pessoas têm me questionado acerca da prescrição do direito de cobrar uma dívida. Há de se saber primeiramente que existe uma máxima no mundo jurídico de que "O Direito não socorre aos que dormem"

Significa dizer que se você não for atrás dos seus direitos, eles não virão atrás de você, por isso, é importante ficar atento aos prazos do direito de ação, que existem para garantir a ordem e a segurança jurídica, afinal, a outra parte não pode ficar o resto da vida temendo ser requerida em juízo por um erro ou dano do passado (se coloque na posição de requerido para sentir o drama).

A prescrição é a perda do direito de demandar em juízo pelo seu direito. O código civil estabelece diferentes prazos prescricionais, entre eles, o prazo geral, descrito no Art. 205 (CC) é de 10 anos, para casos em que a lei não tenha fixado prazo diverso.

O Art. 206 do Código Civil, trata de descrever as exceções ao prazo geral de prescrição, nos seguintes termos:

"Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo."

Ao que nos interessa, como consumidores, o Art. 27. do Código de Defesa do Consumidor determina que Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

A exceção máxima aos prazos prescricionais no entanto ficou por conta do STJ que decidiu que para cobranças de tarifa de água e luz, a prescrição é de 20 anos, isso mesmo, 20 anos! Vide abaixo, matéria extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida peloCódigo Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n.11.672/2008).
Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32.
Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal, ressaltou em seu voto.
No caso julgado, o Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para extinguir a cobrança de valores referentes a tarifas por prestação de serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos realizados pela autarquia municipal.
Por unanimidade, a Seção acolheu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal referente ao período de 1999 a dezembro de 2003, uma vez que o prazo prescricional é de 10 anos.Publicado por Superior Tribunal de Justiça (extraído pelo JusBrasil).

Visa é condenada a pagar R$ 21 mil por danos materiais e morais a ex-cliente!

A empresa Visa do Brasil Empreendimentos foi condenada a pagar $ 21.890,16 por danos materiais e morais a um ex-cliente por cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito. A decisão monocrática, assinada pelo desembargador Silvio Beltrão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (29).
Segundo os autos do processo, Gilvani de Almeida Lima Junior, residente de Caruaru, recebeu a fatura mensal do ser cartão e percebeu que ali havia compras não realizadas por ele e que tinham sido feitas no Recife. Ao perceber o engano, procurou a empresa para que as cobranças fossem suspensas, mas a Visa não cumpriu o que prometera. Além das cobranças recebidas, foi descontado o valor de RS 677,23 de sua conta e, por não suportar o encargo, suspendeu o pagamento. Gilvan também afirmou ter sofrido constrangimentos.
De acordo com a empresa, o Visa é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do processo, uma vez que a única empresa que poderia ser responsabilizada pelos fatos seria o Banco Amro Real S/A, emissor e administrador do cartão de crédito em questão. A decisão do desembargado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que determina o pagamento pela empresa de R$ 1.890,16 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
“Ora, em casos como o presente, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe uma responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras/ marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e administradoras de cartão pelos danos decorrentes da má prestação do serviço disponibilizado. Isso, destaque-se, independentemente das bandeiras/ marcas manter relação contratual direta com os titulares do cartão”, ressaltou o desembargador em sua decisão.
“Diante das circunstâncias fáticas mencionadas, reconhece-se o dano (em razão da perda do numerário depositado na conta-corrente do autor e pelos transtornos acarretados em função da persistência da cobrança indevida) e a conduta culposa dos fornecedores do serviço (negligência, tanto em garantir a segurança dos serviços prestados, como em resolver o problema do apelado o que, inclusive, concorreu para a negativação do seu nome), bem como o nexo causal, pois da falta de diligência resultou o evento danoso. Assim, é de rigor imputar à empresa ré/apelante a responsabilidade civil pelos danos causados ao autor, de modo que a sentença combatida está em conformidade com a doutrina e a jurisprudência”, explicou o relator do caso, Silvio Beltrão. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Para consulta Processual:
1º Grau - Procedimento Ordinário - nº NPU 0007811-03.2008.8.17.0480
2º Grau - Apelação - nº 0279803-2
Rebeka Maciel - Ascom TJPE
Fonte: Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco (extraído pelo JusBrasil)