A empresa Visa do Brasil Empreendimentos foi condenada a pagar $ 21.890,16 por danos materiais e morais a um ex-cliente por cobranças indevidas na fatura do cartão de crédito. A decisão monocrática, assinada pelo desembargador Silvio Beltrão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (29).
Segundo os autos do processo, Gilvani de Almeida Lima Junior, residente de Caruaru, recebeu a fatura mensal do ser cartão e percebeu que ali havia compras não realizadas por ele e que tinham sido feitas no Recife. Ao perceber o engano, procurou a empresa para que as cobranças fossem suspensas, mas a Visa não cumpriu o que prometera. Além das cobranças recebidas, foi descontado o valor de RS 677,23 de sua conta e, por não suportar o encargo, suspendeu o pagamento. Gilvan também afirmou ter sofrido constrangimentos.
De acordo com a empresa, o Visa é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do processo, uma vez que a única empresa que poderia ser responsabilizada pelos fatos seria o Banco Amro Real S/A, emissor e administrador do cartão de crédito em questão. A decisão do desembargado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que determina o pagamento pela empresa de R$ 1.890,16 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Ora, em casos como o presente, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe uma responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras/ marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e administradoras de cartão pelos danos decorrentes da má prestação do serviço disponibilizado. Isso, destaque-se, independentemente das bandeiras/ marcas manter relação contratual direta com os titulares do cartão, ressaltou o desembargador em sua decisão.
Diante das circunstâncias fáticas mencionadas, reconhece-se o dano (em razão da perda do numerário depositado na conta-corrente do autor e pelos transtornos acarretados em função da persistência da cobrança indevida) e a conduta culposa dos fornecedores do serviço (negligência, tanto em garantir a segurança dos serviços prestados, como em resolver o problema do apelado o que, inclusive, concorreu para a negativação do seu nome), bem como o nexo causal, pois da falta de diligência resultou o evento danoso. Assim, é de rigor imputar à empresa ré/apelante a responsabilidade civil pelos danos causados ao autor, de modo que a sentença combatida está em conformidade com a doutrina e a jurisprudência, explicou o relator do caso, Silvio Beltrão. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Para consulta Processual:
1º Grau - Procedimento Ordinário - nº NPU 0007811-03.2008.8.17.0480
2º Grau - Apelação - nº 0279803-2
Rebeka Maciel - Ascom TJPE
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