Atraso em voo que ocasiona a perda de conexões e obriga os consumidores a passarem a noite em outro país gera dano moral. Foi o que decidiu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar a TAP Air Portugal a indenizar um casal por danos morais em R$ 16 mil, além de pagar R$ 850,44 e 18,55 euros por danos materiais.
O casal comprou as passagens aéreas de São Paulo a Istambul, na Turquia. A viagem, que foi iniciada no dia 11 de julho de 2010, teria duas conexões, a primeira em Lisboa e a segunda em Frankfurt, Alemanha. Os dois primeiros voos seriam feitos pela TAP; e o voo de Frankfurt a Istambul, pela Turkish Airlines.
Mas o voo de São Paulo saiu com mais de duas horas de atraso, o que causou a perda da conexão para a Alemanha. Os passageiros foram então redirecionados para um voo da empresa Lufthansa, que sairia de Lisboa para Frankfurt às 12h30, no dia seguinte. Porém, eles não chegariam a tempo de embarcar no voo para Istambul. O casal pediu à TAP um voo mais cedo, mas a empresa disse que só tinha o compromisso de encaminhá-los naquele dia para Frankfurt e que a conexão não era responsabilidade deles.
Ao chegarem ao aeroporto de Frankfurt, eles constataram que realmente tinham perdido o voo da Turkish Airlines. O casal procurou o guichê da TAP com o objetivo de pedir ajuda para embarcar para Istambul, mas a empresa se negou a prestar atendimento. Percorreram, então, os guichês de outras empresas que faziam o voo a Istambul, mas não conseguiu passagens, já que os voos estavam cheios devido ao período de férias na Europa.
Eles só seguiram viagem no dia seguinte. Por causa do inconveniente, o casal teve que pernoitar em um hotel no aeroporto e perdeu uma noite no hotel de Istambul, que já estava reservado, assim como os passeios programados para o primeiro dia naquela cidade.
Os consumidores informaram também que não tiveram auxílio da TAP para reaver suas bagagens em Lisboa, com a perda da conexão, tendo que esperar cerca de duas horas em um setor de perdidos e achados do aeroporto para recuperá-las.
A companhia argumentou que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, o que a exime de responsabilidade pelos danos causados aos turistas. Na primeira instância, a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, decidiu pela responsabilidade objetiva da empresa aérea. A TAP recorreu — mas desta vez alegou que o atraso do voo se deu por determinação do controle de tráfego aéreo.
Para o desembargador Evandro da Costa Teixeira, que relatou o recurso, a ocorrência de situações meteorológicas adversas que impeçam a realização de voos ou a aterrissagem no aeroporto de destino enquadra-se no conceito de caso fortuito ou força maior. Entretanto, no caso dos autos, a TAP “não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de tais situações, vindo suas alegações desacompanhadas de qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 333, II do Código de Processo Civil”.
De acordo com o relator, a empresa também “não comprovou ter oferecido o suporte necessário aos autores, repassando a eles informações precisas sobre o atraso da decolagem e arcando com os prejuízos de ordem material oriundos do atraso do voo internacional”. Na avaliação dele, ficou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da TAP e seu comportamento ilícito. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Fonte: JusBrasil