Páginas

Background

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Supermercado deve indenizar cliente por propaganda enganosa.

Resultado de imagem para mercado

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto para condenar uma rede de supermercados a indenizar cliente por propaganda enganosa. O valor foi fixado em R$ 8 mil para reparação de dano moral.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu um produto em razão da oferta. A propaganda informava que, na compra de uma embalagem de margarina de 500 gramas, o cliente levaria outra de 250 gramas por R$ 0,01, o que não ocorreu.

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, afirmou em seu voto que a conduta do supermercado frustrou a consumidora, que foi movida a adquirir o produto pela propaganda, ensejando a reparação pelo dano moral. É certo que o fornecedor brasileiro deve prestar mais atenção nas informações que veicula, porque elas criam para ele um vínculo, que no sistema do Código de Defesa do Consumidor será o de uma obrigação pré-contratual, ou seja, a obrigação de manter a sua oferta nos termos em que foi veiculada e cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado, pois o CDC rege-se pelo princípio da confiança, escreveu o magistrado.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves. A votação foi unânime.

Paciente que teve material cirúrgico negado deve receber R$ 10 mil de indenização da Unimed.

Resultado de imagem para unimed

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (24/10), decisão que condenou a Unimed Fortaleza a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para paciente que teve material cirúrgico negado. A relatoria do processo é do desembargador Durval Aires Filho. É indiscutível que a opção da forma de condução do procedimento cirúrgico é do médico que acompanha o paciente, pois é ele o responsável pelos resultados, e não a prestadora dos serviços de saúde, que deve observar a prescrição médica, na execução do contrato, disse no voto.

Segundo o processo, em novembro de 2007, a aposentada precisou passar por cirurgia cardíaca de urgência para implante de duas próteses. Ocorre que ao solicitar autorização, teve o pedido negado pela Unimed Sobral e a de Fortaleza. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra as operadoras, argumentando que lhe causaram prejuízos de ordem moral, pois sofreu psicologicamente com a possibilidade de não ter como se submeter ao procedimento de emergência.

Na contestação, as operadoras sustentaram que a negativa se deu com base no contrato celebrado entre partes, que não prevê o fornecimento da referida indicação médica.

Posteriormente, o Juízo da 26ª Vara Cível de Fortaleza determinou que as empresas custeassem o tratamento. Também fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, tendo em vista que ambas pertencem ao sistema corporativo Unimed.

Inconformada, a Unimed Fortaleza apelou (nº 0097283-37.2007.8.06.0001) no TJCE. Alegou que o contrato que ampara a cliente apenas cumpriu as cláusulas arbitradas, e que houve acordo de vontades entre as partes que deve ser respeitado. Afirmou ainda não ter causado qualquer tipo de dano moral passível de indenização, uma vez que quando negou o fornecimento do material agiu de conformidade com o previsto contratualmente.

Ao julgar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Para o relator, é o médico que o acompanha que verifica a necessidade da utilização daquele material, independentemente se nacional ou importado, e o respectivo benefício que ele pode trazer, levando-se em consideração, ainda, a diminuição dos riscos à saúde do enfermo. Portanto, não se pode violar o direito à vida e à saúde e fulminar a dignidade da pessoa humana sob alegações de cunho econômico.

Ainda segundo o magistrado, a ilicitude se configurou porque se tratou de um caso de urgência, com risco vital latente, e em nenhum momento comprovou a ré a desnecessidade dos materiais indicados pelo médico da autora.

TJ-CE - 24/10/2017