O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
manteve indenização a ser paga pela empresa Flavor Indústria e Comércio de
Alimentos Ltda. a consumidora que encontrou um rato morto, já em estado de
putrefação, em pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o ministro negou
seguimento ao recurso especial interposto pela Flavor.
A empresa fabricante foi condenada ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), que considerou caracterizado o acidente de consumo por fato do produto,
por inadequação e insegurança. Segundo o TJRS, a situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
“Diante da situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa,
nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados
pelas circunstâncias do fato”, afirmou a decisão do tribunal estadual.
No STJ, a empresa alegou a inexistência de abalo moral, uma vez que não
teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano.
Revolvimento de provas
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que a análise das alegações
do recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TJRS, com o revolvimento
das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Quanto ao valor da condenação, o ministro ressaltou que é pacífico no
STJ o entendimento de que, em recurso especial, a revisão da indenização por
dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou exorbitante.
No caso, o relator afirmou que, não estando configurada uma dessas
hipóteses, não é cabível examinar se o valor fixado na indenização é justo ou
não, uma vez que tal análise também demandaria revisão de provas, atraindo
novamente a incidência da Súmula 7.
Fonte: STJ