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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Operadora de celular é condenada por danos morais.

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A Justiça condenou a OI TNL PCS S/A ao pagamento de dois mil reais a título de danos morais para um cliente que teve a linha telefônica cancelada sem ter solicitado tal procedimento à operadora. O juiz de direito auxiliar da 1ª Vara Cível de Natal, Sérgio Augusto de Souza Dantas, determinou ainda que a empresa suspenda cobranças referidas nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2009, incluindo-se, nessa suspensão, a multa cobrada pelo cancelamento da linha, além da restituição de uma nova linha telefônica ao cliente, em substituição àquela que foi cancelada e recomercializada.

De acordo com os autos do processo, o cliente afirma que uma atendente da empresa lhe informou que, com o cancelamento, ele teria que se sujeitar a uma multa, a ser paga em fevereiro de 2009. O autor da ação alega que desconsiderou a cobrança, pois esta teria sido indevida.

Em sua defesa, a empresa informou que o autor da ação solicitou o cancelamento, e que ficara ciente da perda dos dados do seu chip. Também diz que não tem como reativar a linha telefônica que pertencia ao autor, pois esta teria sido cancelada com a sua anuência. Também defende que o valor de R$ 214,25, não seria relativo a uma multa pelo cancelamento, mas que representaria o valor da fatura a ser paga pelo autor até 02/02/2009.

A empresa apresentou uma tela onde, constava palavras como cancelamento e baixa. Porém, não demonstra que tal fora, de fato, solicitado pelo autor. Já em outra tela, lê-se gentileza favor isentar o cliente de multa. A meu ver, se o autor tivesse pedido, de fato, o cancelamento da linha, esta conversa estaria gravada e, pela inversão do ônus da prova, esta deveria ter sido trazida aos autos - ou apresentada em audiência - pela requerida, para sustentar as suas alegações, já que as telas de fls. 65 e 66 não nos provam muita coisa, destacou o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas. 

Ainda segundo o magistrado, a gravação solveria todo o problema e acabaria com qualquer dúvida sobre o cancelamento. Assim, diante da ausência de sustentáculo de prova mais robusto, de se dá razão ao autor, neste particular. (.) Não é preciso grande esforço mental para imaginar o sofrimento do autor ao perceber que sua linha foi cancelada à sua revelia e ele não poderia mais contar com aquele recurso telefônico, disse o juiz em sua decisão.

Quanto à restituição da linha telefônica, o magistrado entendeu que se o número pertencente ao cliente já foi negociado a outro, como anunciou a empresa, ele tem direito a outra linha, mesmo que com número distinto da anterior.

Processo nº: 0012017-24.2009.8.20.0001

TJ-RN - 26/03/2012

Banco deve indenizar aposentada analfabeta por contrato irregular.

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Bonsucesso S.A. a indenizar uma aposentada analfabeta em R$ 5 mil, por danos morais, e a restituir-lhe R$ 2.265,90, porque foram debitados valores indevidos em sua aposentadoria. A decisão manteve sentença da 4ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete.

Os descontos mensais de R$32,37 começaram em abril de 2011. Desconfiada com os débitos, a aposentada descobriu que eram referentes a um empréstimo consignado, feito em seu nome, no valor de R$1.130,95, dividido em 35 parcelas. Ela disse que não autorizou o empréstimo e não recebeu o valor consignado.

A aposentada requereu na ação judicial a declaração de inexistência de vínculo contratual entre as partes e indenização por danos morais, porque a ação lhe causou prejuízo financeiro grave tendo em vista o baixo valor de seus rendimentos.

Além disso, pediu a condenação pela repetição de indébito, já que o banco havia feito outra cobrança indevida anteriormente, equivalente a um empréstimo de R$ 632. Nesse caso, contudo, a transação foi cancelada e o valor devolvido a ela.

O banco alegou a validade de ambos os contratos, argumentando que eles foram assinados a rogo, ou seja, uma outra pessoa firmou o documento, a pedido da aposentada, porque ela não sabia ou podia assinar, na presença de testemunhas.

Em primeira instância, a juíza Célia Maria Andrade Freitas Corrêa julgou procedente os pedidos, por considerar que, não tendo o requerido demonstrado que a requerente, no ato da celebração da avença, encontrava-se representada por procurador constituído através de instrumento público de mandato, fica claro que não houve contratação válida, sendo indevidos os descontos operados sobre o benefício previdenciário da parte autora. A juíza ainda fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

O banco recorreu da sentença pedindo que ela fosse anulada ou, em último caso, que a indenização fosse reduzida.

O relator do recurso, desembargador José Flávio de Almeida, rejeitou a apelação, por entender que era necessário haver um representante legal constituído pela aposentada por meio de instrumento público, por ela ser analfabeta e não ter condições de ler as cláusulas contratuais. Quanto à indenização por danos morais, ele também manteve a decisão da juíza porque os descontos indevidos ultrapassaram meros infortúnios.

Desta forma, determinou que o banco cesse os descontos na conta da aposentada, indenize-a em R$ 5 mil, por danos morais, e restitua-lhe R$2.265,90, valor correspondente ao dobro da quantia descontada. Além disso, o vínculo contratual entre o banco e a aposentada foi declarado inexistente.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.

TJ-MG - 04/08/2016

Banco condenado em R$ 14 mil após erro em pagamento.

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Uma instituição bancária deverá indenizar um morador de Linhares em R$ 14 mil após erro em pagamento feito pelo cliente. A sentença é do juiz do 2º Juizado Especial Cível do Fórum do Município, Wesley Sandro dos Santos, e determina que o valor indenizatório seja pago com correção monetária e acréscimo de juros.

O banco ainda deverá ressarcir o homem em R$ 96,73 referentes aos danos matérias suportados pelo requerente.

Em sua petição, o cliente alega que não teve o pagamento de um boleto de aluguel recebido por uma imobiliária da cidade após usar o sistema internet banking da instituição, em fevereiro de 2014.

De acordo com as informações do processo n° 0006727-61.2015.8.08.0030, mesmo depois de pagar o documento por meio do internet banking, recebendo o comprovante de pagamento e tendo o dinheiro descontado em sua conta bancária, o homem foi surpreendido por notificação da imobiliária responsável pela locação do imóvel, sendo informado que a fatura referente ao mês de fevereiro estaria em aberto.

Só após receber cobrança por parte da imobiliária, o requerente descobriu que o valor pago por ele havia sido estornado, tendo que pagar o aluguel em atraso com juros e correção monetária, acrescido de R$ 96,73.

Apesar de entrar em contato com o banco, na tentativa de solucionar o impasse, o homem não teria obtido qualquer resposta por parte da instituição.

Em sua decisão, o magistrado ressaltou o fato de banco ser reincidente em casos semelhantes de desrespeito ao consumidor. O magistrado ainda considerou a maneira como a instituição agiu, sem oferecer qualquer opção conciliatória, uma vez que sequer efetuou proposta de acordo.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES

Texto: Tiago Oliveira - tiaoliveira@tjes.jus.br