O juiz de Direito Dener Carpaneda, da 1ª vara do JEC de Baixo Guandu/ES, condenou o dono de um supermercado a pagar indenização por danos morais a um consumidor que encontrou um rato em embalagem de açúcar.
Conta o consumidor que ao abrir a embalagem do açúcar para fazer um café, sentiu um forte odor. Como era domingo, ele fechou a sacola e no dia seguinte retornou ao supermercado para comunicar sobre o ocorrido e descobrir qual o motivo do cheiro. Ao espalhar o conteúdo em uma mesa do local, foi surpreendido com um rato morto em processo de decomposição dentro do recipiente. Percebeu, mais tarde, que o pacote se encontrava remendado com fita adesiva transparente.
O dono do mercado, por sua vez, alegou que recebe os pacotes em fardos fechados, que o local passa por dedetização e que a situação foi uma fraude causada pelo consumidor com o intuito de pleitear indenização.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que não é possível a nenhuma das partes produzir prova contundente nem que o açúcar saiu do supermercado com o rato e tampouco de que o animal fora inserido posteriormente.
Para ele, não se pode presumir que o consumidor agiria imbuído má-fé para pleitear indenização. Também afirmou que é totalmente possível que um funcionário do mercado tenha visto uma sacola de açúcar vazando e, em vez de jogá-la fora, tenha agido imprudentemente, colocando fita adesiva para remendá-la, sem ter visto, é claro, que havia um animal ali dentro.
Assim, em razão da vulnerabilidade do consumidor, reconheceu a responsabilidade do dono do mercado e o condenou a pagar R$ 2 mil de danos morais.
Processo: 0001821-63.2016.8.08.0007
Fonte: JusBrasil