A 9ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão
liminar que determinou à LF Construtora Ltda. a apresentação do habite-se de um
apartamento adquirido por um casal em Betim, Região Metropolitana de Belo
Horizonte.
O casal
assinou com a construtora em outubro de 2010 um contrato particular de compra e
venda de um apartamento localizado no bairro Chácaras, pelo valor de R$
128.700. Eles pagaram sinal no valor de R$ 60 mil no ato da assinatura do
contrato, mais R$ 30 mil em 10 de outubro de 2010. Os R$ 68.700 restantes
seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Apesar de
ter recebido as chaves do imóvel em dezembro de 2010, ao procurar a agência da
CEF para realizar o financiamento, o casal foi informado de que este não
poderia ser feito, uma vez que a construtora não havia enviado ao banco o
habite-se.
O casal
procurou a construtora por diversas vezes para tentar solucionar amigavelmente
o problema, mas não obteve nenhuma resposta, tendo de arcar desde janeiro de
2011 com o pagamento de uma correção mensal à construtora, em valores que
variam entre R$600 e R$800, que não seriam amortizados no saldo devedor.
O casal
ajuizou a ação contra a construtora, requerendo a amortização dos valores
pagos, indenização por danos morais e, em caráter liminar, a entrega do
habite-se.
O juiz
Élito Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Betim, determinou a entrega do
habite-se no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100, limitada a
R$10 mil.
Inconformada,
a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não pode ser
condenada a apresentar um documento que não possui por culpa da morosidade da
Prefeitura Municipal de Betim.
A empresa
afirma que ainda não recebeu o habite-se, apesar de ter atendido a todos os
procedimentos e ter entregado os documentos exigidos, já tendo inclusive pagado
a taxa para sua expedição, no valor de R$892,56, em 04 de outubro de 2012.
Argumenta
ainda que já providenciou o pagamento da vistoria, mas que não tem como
garantir que o laudo seja emitido a tempo, diante do prazo de 30 dias estipulado
pela decisão liminar.
O
desembargador Moacyr Lobato, relator do recurso, esclareceu que o habite-se
constitui documento fornecido pelo órgão municipal responsável, depois de
atendidas todas as exigências de segurança para a baixa da obra. Certo é,
continua, que o atraso na liberação da certidão de baixa e habite-se é de
exclusiva responsabilidade da construtora.
Segundo o
relator, o atraso na entrega do habite-se inviabiliza a concessão do
financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, o que vem
causando efetivo prejuízo aos adquirentes do imóvel.
Os
agravados já receberam o imóvel desde dezembro de 2010 e até a presente data
ainda não foi apresentado o habite-se; portanto, não se trata de pequeno
atraso, e sim de mais de trinta meses de inadimplemento contratual, ressaltou.
Assim, o
relator confirmou a liminar, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim
Siqueira e Pedro Bernardes.
Leia
a íntegra
da decisão e acompanhe a movimentação
processual. Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
A 9ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão
liminar que determinou à LF Construtora Ltda. a apresentação do habite-se de um
apartamento adquirido por um casal em Betim, Região Metropolitana de Belo
Horizonte.
O casal
assinou com a construtora em outubro de 2010 um contrato particular de compra e
venda de um apartamento localizado no bairro Chácaras, pelo valor de R$
128.700. Eles pagaram sinal no valor de R$ 60 mil no ato da assinatura do
contrato, mais R$ 30 mil em 10 de outubro de 2010. Os R$ 68.700 restantes
seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Apesar de
ter recebido as chaves do imóvel em dezembro de 2010, ao procurar a agência da
CEF para realizar o financiamento, o casal foi informado de que este não
poderia ser feito, uma vez que a construtora não havia enviado ao banco o
habite-se.
O casal
procurou a construtora por diversas vezes para tentar solucionar amigavelmente
o problema, mas não obteve nenhuma resposta, tendo de arcar desde janeiro de
2011 com o pagamento de uma correção mensal à construtora, em valores que
variam entre R$600 e R$800, que não seriam amortizados no saldo devedor.
O casal
ajuizou a ação contra a construtora, requerendo a amortização dos valores
pagos, indenização por danos morais e, em caráter liminar, a entrega do
habite-se.
O juiz
Élito Batista de Almeida, da 3ª Vara Cível de Betim, determinou a entrega do
habite-se no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100, limitada a
R$10 mil.
Inconformada,
a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não pode ser
condenada a apresentar um documento que não possui por culpa da morosidade da
Prefeitura Municipal de Betim.
A empresa
afirma que ainda não recebeu o habite-se, apesar de ter atendido a todos os
procedimentos e ter entregado os documentos exigidos, já tendo inclusive pagado
a taxa para sua expedição, no valor de R$892,56, em 04 de outubro de 2012.
Argumenta
ainda que já providenciou o pagamento da vistoria, mas que não tem como
garantir que o laudo seja emitido a tempo, diante do prazo de 30 dias estipulado
pela decisão liminar.
O
desembargador Moacyr Lobato, relator do recurso, esclareceu que o habite-se
constitui documento fornecido pelo órgão municipal responsável, depois de
atendidas todas as exigências de segurança para a baixa da obra. Certo é,
continua, que o atraso na liberação da certidão de baixa e habite-se é de
exclusiva responsabilidade da construtora.
Segundo o
relator, o atraso na entrega do habite-se inviabiliza a concessão do
financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, o que vem
causando efetivo prejuízo aos adquirentes do imóvel.
Os
agravados já receberam o imóvel desde dezembro de 2010 e até a presente data
ainda não foi apresentado o habite-se; portanto, não se trata de pequeno
atraso, e sim de mais de trinta meses de inadimplemento contratual, ressaltou.
Assim, o
relator confirmou a liminar, sendo acompanhado pelos desembargadores Amorim
Siqueira e Pedro Bernardes.