Extrai-se dos autos que a autora fez uso de dois esmaltes fabricados pela ré. Em decorrência da utilização desses produtos, acabou sofrendo forte reação alérgica pela existência do componente denominado de resina Tosilamida-formaldeído.
In concreto, tenho por evidenciada a responsabilidade da demandada pelo evento danoso, porque descumprido o dever de informação adequada sobre os riscos do produto para pessoas que possuem reação alérgica.
Apesar de existente o componente que deu causa à reação alérgica na autora no rótulo da embalagem, consoante esclarecido no laudo médico de fls. 15/16, bem analisando as embalagens coligidas à fl. 73, saliento que a fonte utilizada nas palavras que objetivam esclarecer o consumidor é extremamente minúscula, necessitando, para leitura, esforço mais do que o razoável para a necessária compreensão do nome de todos componentes de sua fórmula.
E, com a devida vênia do entendimento do douto magistrado de origem, embora a embalagem do produto seja, realmente, pequena, poderia o fabricante, colocar outras informações, como data de validade e código de barras, ao lado ou embaixo da embalagem, de modo que a fonte da letra das palavras que servem de informação ao consumidor pudesse ser de um tamanho legível àquele que irá utilizar o esmalte. Poderia, ainda, embalar o produto, de modo que pudesse fornecer todas as informações necessárias aos consumidores, tais como fazem outras empresas, a título de exemplo, Colorama e Risque, pelo que se tem conhecimento.
Com efeito, as informações constantes no rótulo do produto não esclarecem de modo peremptório e indene de dúvidas acerca da existência de componentes que podem causar danos à saúde dos consumidores.
Partindo de tais premissas e sopesando as peculiaridades do caso em concreto, bem como observando o caráter punitivo-pedagógico da condenação, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter punitivo-pedagógico da medida. O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M, a partir deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (10-01-2013), nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES QUANTO AOS RISCOS DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTO COSMÉTICO. REAÇÃO ALÉRGICA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Caso dos autos em que a autora sofreu forte reação alérgica pela utilização de dois esmaltes fabricados pela ré. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fabricante por dano decorrente de fato do produto, bem como é dever do fabricante informar acerca dos riscos do produto à saúde e segurança dos consumidores, especialmente quando o seu uso do pode causar graves danos. Prova dos autos que demonstra a falta de informações adequadas quanto aos riscos do produto, notadamente com relação à existência de componente que podem causar reação alérgica. Configuração do dever de indenizar. Danos morais in re ipsa. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057545832, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2013) (TJ-RS 70057545832 (Nº CNJ: 0479210-74.2013.8.21.7000), Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 18/12/2013, Nona Câmara Cível).
Fonte: Meu Juizado Especial