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quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Banco é condenado por cobrar judicialmente dívida quitada



Sentença proferida pelo juiz Maurício Petrauski, titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, condenou uma instituição bancária ao pagamento em dobro aos herdeiros de N.D.O. da quantia de R$ 108.388,39, referente à cobrança judicial indevida de dívida já quitada. 

Alegam os herdeiros que a falecida N.D.O. firmou contrato com o banco réu para a aquisição de um trator e implementos agrícolas. Narram que, para a proteção do veículo, ela contratou um seguro que previa cobertura para danos, furto ou roubo.

Afirmam os autores que o trator foi roubado e, por meio de sentença transitado em julgado (nº 001.99.010.679-2), foi declarado quitado o contrato de compra e venda do bem, em razão do seguro. No entanto, a empresa ré efetuou a cobrança judicial da dívida, mesmo já estando paga.

Pede assim a condenação da instituição bancária na repetição do indébito em dobro, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito ao recebimento em dobro do valor.

Em contestação, o banco sustenta que não houve má-fé de sua parte e que a execução ajuizada se refere a três contratos com a falecida N.D.O., sendo que apenas um deles foi declarado quitado.
Para o juiz, o pedido dos herdeiros deve ser julgado procedente em parte. Em relação ao contrato quitado por força de decisão judicial, entendeu o magistrado que a ré dever ser condenada diante da cobrança indevida da dívida já quitada. 

No entanto, julgou improcedente o pedido de danos morais. “Em que pese as alegações trazidas na exordial, não há nenhuma evidência de que teria ocorrido a inscrição do nome da falecida em cadastros de proteção ao crédito”.

Processo nº 0073003-63.2009.8.12.0001

Fonte: JusBrasil.