O desembargador Ney Teles de Paula manteve sentença da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou a Garavelo Telecomunicações LTDA a pagar R$5 mil a uma mulher que foi acusada indevidamente de cometer furto de aparelhos celulares no estabelecimento comercial.
Consta dos autos que no dia 8 de maio de 2012, Maria Madalena de Oliveira Melo, acompanhada de sua filha, foi até a loja onde adquiriu um aparelho celular, ficando pendente para o dia seguinte a portabilidade. Porém, no outro dia, Madelena e sua filha foram abordadas pela polícia militar e conduzidas ao 4º Distrito Policial de Aparecida de Goiânia, onde o gerente da empresa já havia comparecido e afirmado que a mulher havia furtado aparelhos no interior da loja, colocando-os na bolsa de sua filha. O gerente disse ainda que sua conduta foi detectada pelo sistema de circuito interno de filmagem, fato negado por ela e não comprovado no curso do processo.
O magistrado constatou que houve conduta ilícita do funcionário da empresa em acusar indevidamente a mulher pelo furto. Sendo assim, para ele ficou configurada a obrigação de indenizar pelos danos morais experimentados.
O desembargador entendeu estarem presentes todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, uma vez que, a empresa noticiou que a Maria Madalena foi autora do crime de furto, inclusive com sua posterior condução à delegacia de Polícia para abertura de procedimento de investigação policial, “situação que denigre a imagem da autora e impõe a condenação da empresa requerida no pagamento de indenização por dano moral, não prosperando a alegativa da recorrente no sentido de que tal situação se deu em exercício regular de direito”.
Para ele, competia a Garavelo Telecomunicações a produção de provas robustas a fim de demonstrar a autoria do fato noticiado à polícia, o que não aconteceu no caso analisado. “O certo é que a empresa não fez prova da autoria do crime que reputou cometido pela autora da ação, resultando em situação que enseja reparação moral, diante da suspeita indevida e vexatória a que foi submetida a consumidora”, salientou.
Ney Teles de Paula destacou ainda que o valor estipulado pelo juiz singular não deve ser reparado. Segundo ele, é sabido que o dano moral reparável pelo mal subjetivo que causa à vítima, independente dos reflexos patrimoniais por ele trazidos, até porque a finalidade da indenização, neste caso, não é apenas a compensação daquele, mas constitui, também, uma punição para o culpado, a fim que não mais repita o referido ato.
“Dessa forma, tenho que a indenização a título de dano moral fixada pelo magistrado a quo no valor de R$ 5 mil encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não se afigurando demasiadamente elevada, tampouco irrisória para o caso em apreço, motivo pelo qual não merece qualquer modificação”, finalizou.
(Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: JusBrasil