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sexta-feira, 26 de maio de 2017

Manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral.

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A empresa Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários LTDA. foi condenada a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, e ainda a excluir o nome do cliente dos cadastros de inadimplentes, no prazo de quinze dias. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que também declarou inexistentes os débitos que motivaram as inscrições do nome do autor nos cadastros de devedores.

O autor alega que realizou rescisão de contrato com a Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários referente a compra e venda de um imóvel em Ceilândia. No referido termo, teria ficado consignado que as partes estariam quites entre si. Mesmo assim, a empresa imobiliária teria negativado seu nome, mantendo a restrição de crédito mesmo após a rescisão. Por essas razões pediu a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração da inexistência dos débitos e, também, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

A empresa foi citada em 14/11/2016, mas não compareceu à audiência conciliatória, assim foi decretada sua revelia e, por consequência, a juíza deu por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.

Segundo a magistrada, a manutenção indevida do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral, conforme pacífica jurisprudência do TJDFT e do STJ. Por conseguinte, a negativa mantida pela ré caracteriza violação aos direitos de personalidade do autor, ensejando o reconhecimento dos danos morais, justificando a indenização pleiteada.

Diante do quadro exibido no processo, a juíza considerou o valor de R$ 2 mil suficiente para reparar o dano provocado, devidamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Direcional Porto Acre Empreendimentos Imobiliários LTDA.

PJe: 0733871-04.2016.8.07.0016

TJ-DFT - 08/02/2017

Plataforma de comércio eletrônico terá de indenizar cliente que pagou por celular não entregue.

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O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Mercado Livre a pagar R$ 3.100,00, a título de indenização por danos materiais, a um usuário de seu site de comércio eletrônico. O quadro delineado nos autos revelou que o autor, por meio do sítio eletrônico da ré, celebrou contrato com terceiros para aquisição de um iPhone, pagando por meio de boleto emitido no site a quantia de R$ 3,1 mil.


A parte autora revelou, ainda, que não recebeu o produto, a compra não consta no seu perfil junto ao réu e o vendedor não atende mais as suas ligações. Em sua contestação, a empresa ré alegou responsabilidade de terceiro, que praticou a fraude, trazendo ao processo as telas com o bloqueio dos perfis do autor e do terceiro que vendeu o aparelho.

A juíza que analisou o caso ressaltou, primeiramente, que todos os intervenientes na cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos resultados danosos ao consumidor advindos do contrato, nos termos dos arts. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, entendeu que o pedido do autor merecia prosperar. É certo que a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades, levadas a efeito sem a segurança esperada, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. A magistrada ensinou que a responsabilidade, no caso, desloca-se para o terreno do risco do empreendimento, cabendo à empresa suportar as consequências advindas de ato fraudulento praticado contra ela e que causem dano a terceiro.

A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado. Por conseguinte, deve a ré restituir ao autor a quantia de R$ 3,1 mil, referente ao prejuízo experimentado, concluiu o 4 º Juizado Especial Cível de Brasília.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0736933-52.2016.8.07.0016

Indenizados em R$ 30 mil após terem a passagem aérea de volta cancelada por não usarem a de ida.

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Casal voltava de Santiago, no Chile, quando foi surpreendido com a notícia de que a conexão do Rio para Vitória havia sido cancelada.

Uma companhia aérea e um site de venda de passagens foram condenados solidariamente a indenizar um casal em R$ 13 mil cada, após uma das rés cancelar o bilhete de volta sob o argumento de que eles não teriam utilizado o de ida.

As empresas requeridas devem ainda ressarcir os clientes em R$ 4.070,00, duas vezes o valor que os consumidores tiveram que desembolsar por um novo bilhete de volta.

Segundo os requerentes, a passagem com destino a Santiago, no Chile, previa uma conexão no Rio de Janeiro, porém, buscando uma folga maior de tempo entre o horário do voo internacional, e sua chegada ao aeroporto carioca, adquiriram novo bilhete, partindo de Vitória, com outra companhia.

Dessa forma, a viagem de ida transcorreu regularmente, porém, ao retornarem de Santiago, foram informados do cancelamento da passagem, obrigando-os a adquirir novo bilhete.

Segundo as empresas rés, o cancelamento acontece automaticamente quando não há o embarque no voo de ida, situação que é informada ao passageiro. Dessa forma, alegam inexistir ato ilícito, sendo a culpa exclusiva dos autores que não utilizaram a passagem de ida sem comunicarem o fato às requeridas.

Segundo o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, os autores da ação reservaram seus assentos pagando o preço determinado pelas empresas, tanto para a ida como para a volta, de modo que a cláusula, que dá às rés o direito de cancelamento unilateral, é extremamente abusiva.

Para o magistrado, a atitude da empresa seria equivalente a um enriquecimento ilícito já que o serviço de transporte na volta já estaria quitado, contudo, sem ser prestado pelas requeridas, que provavelmente teriam vendido para outros consumidores as passagens dos autores.

Em sua decisão, o juiz afirma que além do desgaste, por conta do adiamento do retorno no horário adquirido, os autores tiveram que desembolsar valor considerável para que retornassem ao destino, o que aumenta a indignação, ficando, os autores, com sentimento de impotência, diante do descaso das requeridas.

Por fim, o magistrado justificou o valor estipulado para a indenização explicando que as empresas, além de serem reincidentes e de terem grande saúde financeira, fizeram proposta de acordo que não cobria sequer os gastos que os autores tiveram com a passagem de volta, não apresentando conduta conciliatória, e confiando em condenação de valor modesto.

Processo: 0011943-03.2015.8.08.0030

TJ-ES - 14/03/2017