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sexta-feira, 4 de agosto de 2017

Indenizados em R$ 30 mil após terem a passagem aérea de volta cancelada por não usarem a de ida.

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Casal voltava de Santiago, no Chile, quando foi surpreendido com a notícia de que a conexão do Rio para Vitória havia sido cancelada.

Uma companhia aérea e um site de venda de passagens foram condenados solidariamente a indenizar um casal em R$ 13 mil cada, após uma das rés cancelar o bilhete de volta sob o argumento de que eles não teriam utilizado o de ida.

As empresas requeridas devem ainda ressarcir os clientes em R$ 4.070,00, duas vezes o valor que os consumidores tiveram que desembolsar por um novo bilhete de volta.

Segundo os requerentes, a passagem com destino a Santiago, no Chile, previa uma conexão no Rio de Janeiro, porém, buscando uma folga maior de tempo entre o horário do vôo internacional, e sua chegada ao aeroporto carioca, adquiriram novo bilhete, partindo de Vitória, com outra companhia.

Dessa forma, a viagem de ida transcorreu regularmente, porém, ao retornarem de Santiago, foram informados do cancelamento da passagem, obrigando-os a adquirir novo bilhete.

Segundo as empresas rés, o cancelamento acontece automaticamente quando não há o embarque no vôo de ida, situação que é informada ao passageiro. Dessa forma, alegam inexistir ato ilícito, sendo a culpa exclusiva dos autores que não utilizaram a passagem de ida sem comunicarem o fato às requeridas.

Segundo o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Linhares, os autores da ação reservaram seus assentos pagando o preço determinado pelas empresas, tanto para a ida como para a volta, de modo que a cláusula, que dá às rés o direito de cancelamento unilateral, é extremamente abusiva.

Para o magistrado, a atitude da empresa seria equivalente a um enriquecimento ilícito já que o serviço de transporte na volta já estaria quitado, contudo, sem ser prestado pelas requeridas, que provavelmente teriam vendido para outros consumidores as passagens dos autores.

Em sua decisão, o juiz afirma que além do desgaste, por conta do adiamento do retorno no horário adquirido, os autores tiveram que desembolsar valor considerável para que retornassem ao destino, o que aumenta a indignação, ficando, os autores, com sentimento de impotência, diante do descaso das requeridas.

Por fim, o magistrado justificou o valor estipulado para a indenização explicando que as empresas, além de serem reincidentes e de terem grande saúde financeira, fizeram proposta de acordo que não cobria sequer os gastos que os autores tiveram com a passagem de volta, não apresentando conduta conciliatória, e confiando em condenação de valor modesto.

Processo: 0011943-03.2015.8.08.0030

Vitória, 14 de março de 2017.

TJ-ES - 14/03/2017

Mercado é condenado por vender papinha para bebê com validade vencida.

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A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos materiais e morais, pela venda de produto alimentício impróprio para consumo. A decisão foi unânime.

O autor juntou aos autos cupom fiscal da compra efetuada em 29/4/2016 e fotografia da embalagem do produto, cuja data de validade expirava em 9/3/2016 - 50 dias antes da compra, portanto. Sustenta que o alimento expôs seu filho a risco, causando mesmo desconforto à criança, que necessitou pronto atendimento médico, conforme demonstrado.

Ao analisar o feito, o juiz registrou que: Nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, os fornecedores respondem pela falta de segurança que legitimamente se espera de um produto, o que torna cabível o pedido autoral, diante da venda de produto com validade vencida. Acrescentou, ainda, que conforme disposto no art. 39, inciso VIII, do CDC, colocar no mercado de consumo qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes é prática abusiva, o que demonstra a ilicitude da conduta praticada pela primeira requerida.

Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela primeira ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, bem como a extensão do dano, o julgador fixou a indenização por danos morais devida no montante de R$ 4 mil.

O supermercado réu foi condenado ainda à indenização pelo dano material causado, tendo em vista o princípio da reparação integral do dano (art. 6º, inciso VI, do CDC), consistente no valor do produto e custos com medicamentos, no total de R$ 40,77.

Ambos os valores indenizatórios deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC e juros legais.

Processo (PJe): 0724589-39.2016.8.07.0016

TJ-DFT - 16/01/2017

Operadora de telefonia móvel deve indenizar por cobranças indevidas.

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A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de telefonia móvel a indenizar consumidora por cobranças indevidas. A empresa terá que pagar indenização de R$ 15 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora é titular de linha telefônica na modalidade pré-pago, mas passou a receber cobrança como se tivesse contratado um plano pós-pago. Mesmo após diversos contatos com a operadora, as faturas continuaram a ser enviadas para pagamento.

Ao julgar o recurso, o desembargador Paulo Pastore Filho condenou a empresa a pagar a indenização e a restituir em dobro os valores indevidamente pagos pela cliente. Destarte, está mesmo a ré obrigada a indenizar os danos de natureza moral que situações como a presente causam aos consumidores, até pela dificuldade que estes têm em se fazerem atender e entender pelos prepostos da empresa, que possui canal muito restrito de relação com seus clientes.

O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores João Batista Vilhena e Afonso Bráz.

Apelação nº 1001894-02.2016.8.26.0400

Comunicação Social TJSP - MF (texto)

TJ-SP - 31/07/2017