A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
responsabilidade civil do Banco do Brasil (BB) pelos prejuízos sofridos por
vítima de extorsão mediante sequestro.
A quantia exigida para o resgate, R$ 90 mil, foi liberada, sem as
devidas cautelas, para integrante da quadrilha. No entendimento dos ministros,
esse fato configurou defeito na prestação do serviço bancário.
O crime aconteceu em maio de 1999, em Apucarana (PR). Após ter sido
ameaçada de morte, a vítima recorreu ao seu irmão, que sacou o dinheiro na boca
do caixa em Maringá, no mesmo estado, sem nenhuma dificuldade, e depositou o
valor numa conta corrente do BB em São Luís (MA).
Quando a Polícia Civil do Paraná conseguiu libertar o refém e prender os
envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente
sacada. Isso aconteceu poucas horas após o depósito ter sido feito.
Negligência
A vítima moveu ação indenizatória de danos morais e materiais. Sustentou
que houve negligência dos empregados do banco, que permitiram levantamento de
valor considerável em dinheiro, “sem a prévia autorização ou previsão de saque
necessária em conta corrente com pouquíssimas movimentações”.
Em resposta, o BB sustentou que não incide o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) na hipótese, pois não teria havido relação de consumo.
Defendeu que a prestação do serviço não foi defeituosa, já que cumprira o
disposto na Resolução 2.878 do Banco Central. E, ainda, que não poderia ser
responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.
O juízo de primeiro grau concordou com o banco em relação à inexistência
de relação de consumo e julgou o pedido improcedente.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença
por reconhecer a relação de consumo e a negligência no procedimento do
fornecedor do serviço. O BB foi condenado a pagar R$ 40 mil pelos danos morais
e R$ 90 mil pelos danos materiais sofridos.
No STJ, a instituição financeira sustentou, entre outras coisas, a
ausência do dever de indenizar, com base no artigo 927 do Código Civil.
Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado pelos danos morais.
Equiparado
a consumidor
“Deve-se reconhecer a plena aplicabilidade do microssistema normativo do
consumidor, instituído pela Lei 8.078/90, ao caso”, afirmou o ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.
Isso porque, segundo o ministro, o fato de o autor não ser correntista
do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente
atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. O relator mencionou a
regra do artigo 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor para
“todas as vítimas do evento”.
“Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor
para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os terceiros que, embora
não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo
aparecimento de um defeito no produto ou no serviço”, explicou.
Sanseverino lembrou que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de
que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros, “inclusive aos não correntistas”
(REsp 1.199.782).
Serviço
defeituoso
Para o relator, o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro
(sequestro), mas contou com a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos do
banco, que agiram com negligência na liberação de quantia vultosa na boca do
caixa. De acordo com ele, esse fato caracterizou a sua concorrência para o
evento danoso.
Como o TJMA, ao analisar as provas do processo, concluiu que houve
negligência, o ministro afastou a tese de violação da excludente de
responsabilidade (fato exclusivo de terceiro), pois a ação dos sequestradores
não foi exclusiva para o evento danoso – requisito essencial para afastar a
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A eventual modificação dessas conclusões – para determinar que houve
fato exclusivo de terceiro – exigiria do STJ o revolvimento de fatos e provas,
o que não é permitido em recurso especial.
Sanseverino afirmou que a obrigação de indenizar decorre da
responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados pelo serviço
defeituoso ao consumidor, nos termos do artigo 14,caput, do CDC.
Para afastar essa obrigação, o banco deveria comprovar a culpa exclusiva
da vítima ou o fato exclusivo de terceiro – o que não ocorreu.
Levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso, o ministro
disse que o TJMA fixou com razoabilidade a indenização, “razão pela qual o
conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois
seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos para
acolher a redução pretendida”.
Fonte: STJ