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terça-feira, 2 de junho de 2015

Justiça proíbe operadoras de telefonia móvel de bloquear acesso à internet no Paraná!!!


As operadoras de telefonia móvel estão proibidas de cortar ou bloquear a internet após o usuário atingir o limite dos pacotes de dados contratados. A liminar foi deferida em ação proposta pelo Procon Paraná contra as empresas Oi, Vivo, Claro e Tim, em razão da abusividade do bloqueio, uma vez que nos contratos firmados com os consumidores, havia a promessa de diminuição da velocidade de acesso, mas não do corte nos serviços.
No processo, o Procon pediu que fosse mantida a continuidade da prestação do serviço de acesso à internet, mesmo que com velocidade reduzida, para todos os contratos firmados antes das mudanças realizadas pelas operadoras.
Além disso, nas ofertas realizadas pelas empresas, os serviços eram vendidos como ilimitados, gerando nos consumidores a expectativa de que – mesmo após o término de seus pacotes – poderiam continuar navegando com velocidade reduzida.
De acordo com a decisão, a partir do momento em que forem notificadas, as operadoras terão o prazo de 05 dias para providenciar restabelecimento do acesso à internet, com a velocidade reduzida para aqueles contratos que foram ofertados com internet ilimitada e enquanto não decorridos 12 meses da contratação.
As operadoras deverão também garantir que os consumidores sejam informados, de maneira clara, como é realizado o consumo dos pacotes de internet, por meio de canais de fácil acesso, seja pelo seu site ou por telefone. A decisão é válida para todo o estado do Paraná.
Fonte:Banda B

É indevida a cobrança de taxa Sati e gera devolução em dobro!



A cobrança da taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária (Sati) é indevida. Além disso, condicionar a celebração do contrato final ao pagamento da taxa caracteriza coação ao consumidor, que se vê obrigado a fazer o negócio imposto pelo fornecedor contra sua vontade. O entendimento é da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo ao declarar nulo contrato de Sati e condenar a empresa responsável pela cobrança a devolvê-la em dobro.

No caso, o comprador, representado pelo advogado ajuizou ação de rescisão contratual e restituição do indébito em dobro contra uma empresa de empreendimentos imobiliários.
Ele disse que comprou um imóvel por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda, sendo a venda intermediada pela empresa. Porém, no dia em que o negócio seria fechado, o comprador recebeu uma cobrança de taxa Sati no valor de R$ 14.624,79. Tal taxa, segundo a decisão, seria destinada a custear pesquisas de fichas cadastrais do comprador e caso essa não fosse paga, o negócio não poderia ser finalizado.

Sob pena de não concluir o negócio, o comprador pagou a taxa. Mas entendeu que a cobrança era indevida. Por isso, ingressou com ação para pedir a nulidade do contrato. Em contestação, a empresa disse que o contrato é legal. Afirmou que a cobrança foi de "apenas" 0,3% do valor do imóvel, sendo as demais cobranças para serviços previstos em contrato.

Entretanto, para a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a cobrança pelos serviços de análise preliminar da compatibilidade da situação econômica financeira do contratante é ilegal. Isso porque, segundo ela, condiciona o pagamento de tal taxa à concretização do negócio principal e porque esses serviços são inerentes ao serviço a ser celebrado, “não justificando sua cobrança ao consumidor, pois que de interesse exclusivo da incorporadora”, afirmou na decisão.

"A prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de 'empurrar goela abaixo' do consumidor serviços vinculados aos contratos de compra e venda de imóvel não é nova, e vem sendo muito condenada na jurisprudência", afirmou a juíza.

Fonte: JusBrasil