A cobrança da taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico
Imobiliária (Sati) é indevida. Além disso, condicionar a celebração do
contrato final ao pagamento da taxa caracteriza coação ao consumidor,
que se vê obrigado a fazer o negócio imposto pelo fornecedor contra sua
vontade. O entendimento é da 39ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo
ao declarar nulo contrato de Sati e condenar a empresa responsável pela
cobrança a devolvê-la em dobro.
No caso, o comprador,
representado pelo advogado ajuizou ação de rescisão contratual e
restituição do indébito em dobro contra uma empresa de empreendimentos
imobiliários.
Ele disse que comprou um imóvel por meio de
instrumento particular de promessa de compra e venda, sendo a venda
intermediada pela empresa. Porém, no dia em que o negócio seria fechado,
o comprador recebeu uma cobrança de taxa Sati no valor de R$ 14.624,79.
Tal taxa, segundo a decisão, seria destinada a custear pesquisas de
fichas cadastrais do comprador e caso essa não fosse paga, o negócio não
poderia ser finalizado.
Sob pena de não concluir o negócio, o
comprador pagou a taxa. Mas entendeu que a cobrança era indevida. Por
isso, ingressou com ação para pedir a nulidade do contrato. Em
contestação, a empresa disse que o contrato é legal. Afirmou que a
cobrança foi de "apenas" 0,3% do valor do imóvel, sendo as demais
cobranças para serviços previstos em contrato.
Entretanto, para a
juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a cobrança pelos serviços de
análise preliminar da compatibilidade da situação econômica financeira
do contratante é ilegal. Isso porque, segundo ela, condiciona o
pagamento de tal taxa à concretização do negócio principal e porque
esses serviços são inerentes ao serviço a ser celebrado, “não
justificando sua cobrança ao consumidor, pois que de interesse exclusivo
da incorporadora”, afirmou na decisão.
"A
prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras,
imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de
'empurrar goela abaixo' do consumidor serviços vinculados aos contratos
de compra e venda de imóvel não é nova, e vem sendo muito condenada na
jurisprudência", afirmou a juíza.
Fonte: JusBrasil
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