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sexta-feira, 29 de maio de 2015

É possível a construtora pagar multa por atraso na entrega de um Imóvel adquirido na planta?


Ressaca dos anos de boom do mercado imobiliário, crescem as indenizações na Justiça concedidas a mutuários em caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora.
No intuito de atrair maior número de compradores, as construtoras acabam divulgando prazos exíguos para a conclusão das obras, difíceis de cumprir. Mesmo assim, devem responder pelo descumprimento dos prazos contratuais, de sorte que não é qualquer obstáculo que se considera caso fortuito ou força maior.
Somente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), foram quase 300 decisões sobre o tema no ano de 2014.
Em geral, as sentenças são favoráveis aos compradores de imóveis. Argumentos apresentados pelas construtoras para escapar destes pagamentos, como excesso de chuvas, problemas com burocracia, falta de mão de obra e até mesmo o próprio boom imobiliário não têm convencido os juízes.
Para os magistrados, estes problemas podem ser previstos e evitados no planejamento da obra, e fazem parte do risco da atividade das empresas.
As decisões normalmente tomadas pelos Tribunais brasileiros concedem indenizações que variam de 0,5% a 2% sobre o valor do imóvel, podendo a construtora ser condenada também a pagar o valor correspondente ao aluguel do imóvel pronto. Além disso, alguns juízes também concedem indenizações por danos morais.
As decisões na Justiça têm aceitado o prazo de tolerância de seis meses incluído nos contratos das construtoras e têm concedido indenizações aos mutuários apenas em casos nos quais os atrasos ultrapassam os 180 dias.
Para mais informações, consulte um advogado de sua confiança.

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Lojas Americanas deve indenizar cliente vítima de constrangimento!


A Justiça cearense condenou as Lojas Americanas a pagar indenização moral de R$ 8 mil para servidora pública vítima de constrangimento em loja da empresa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador Francisco Gladyson Pontes.
De acordo com o magistrado, houve prática de conduta ilegal dos funcionários que trabalhavam no local. “O excesso praticado na presença de frequentadores da loja de departamentos ré implica conduta abusiva, a qual merece ser coibida, pois atinge o âmago do ser da parte autora [servidora], ferindo sua honra”.
O fato aconteceu em 15 de janeiro de 2011. A consumidora realizou compras e, ao sair do estabelecimento, o alarme antifurto disparou. Ela foi abordada por dois funcionários da empresa e foi submetida a três vistorias. Na ocasião, as compras e o conteúdo da bolsa dela foram espalhados e analisados minunciosamente.
Por conta disso, a cliente ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Devidamente citada, a loja não apresentou contestação e teve decretada a revelia. Em setembro de 2012, o juiz Alisson do Valle Simeão, em respondência pela 1ª Vara da Comarca de Tianguá (a 336 km de Fortaleza), determinou o pagamento da reparação moral.
As Americanas apelaram da decisão (nº 0006922-98.2011.8.06.0173) no TJCE, requerendo que fosse anulada a condenação por danos morais.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Para o desembargador, o caso é “perfeitamente passível de ressarcimento moral, por ter sido a autora [servidora] ultrajada”.

segunda-feira, 25 de maio de 2015

O banco pode cobrar taxa de cadastro?

(Foto: André Dusek/Estadão)
Ao contratar um financiamento o consumidor se depara com a cobrança de uma taxa e se questiona: afinal a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi proibida? Pois é. Mas o Banco Central permite a cobrança de taxa de cadastro. Na prática os bancos continuam a cobrar tarifas, no momento da contratação do financiamento, com a liberdade de mudar o nome. Fique atento, pois a cobrança só é prevista para início de relacionamento, quando o financiamento for realizado em instituições financeiras em que o consumidor não possua conta corrente.
O Cadastro faz parte do negócio da instituição financeira e não deveria ser cobrado. O BC descreve o cadastro como a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.
Concordo com o posicionamento das entidades de defesa do consumidor de que a cobrança do cadastro é abusiva pois o custo que os bancos têm para pesquisar a vida financeira de novos clientes faz parte das atividades deles. Além disso, é um abuso a taxa não ser fixa, mas atrelada ao valor do produto contratado.
Nas operações de crédito a liquidação antecipada do crédito é um direito do consumidor: assegura abatimento proporcional de juros e correção monetária. Desde dezembro de 2007, as instituições financeiras foram proibidas de cobrar a Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA) de acordo com a Resolução nº3.516 do BC.
O consumidor pode entrar em contato com a instituição financeira em que fez o financiamento e pedir esclarecimento sobre as tarifas cobradas. É direito do consumidor o acesso a todas as informações, de forma clara e precisa. Se ainda restarem dúvidas, procure o PROCON ou um advogado de sua confiança.

Fonte: Estadão
Foto: André Dusek/Estadão)

sexta-feira, 22 de maio de 2015

O que “Pode ou Não Pode” na Telefonia!


Pago ao receber chamadas quando não estou no meu DDD de registro?
As operadoras podem cobrar o adicional de deslocamento, porém, as condições e preços devem estar discriminados em contrato.

Posso ser cobrado ao verificar o saldo de créditos?
Não, o usuário deve ter à sua disposição recurso que lhe possibilite a verificação, em tempo real, do crédito existente, bem como sua validade, de forma gratuita, em todas as solicitações.

Houve uma cobrança indevida pela operadora, como devo ser ressarcido?
Com o dobro do valor cobrado, acrescido de correção monetária e juros e em até 30 dias. Em planos pré-pagos, o usuário pode escolher como quer ser ressarcido.

Estou sem crédito, posso ligar a cobrar e para 0800?
Sim, pode realizar ligações que não importem em débitos por um prazo mínimo de 30 após o esgotamento dos créditos. 

Meus créditos venceram, a operadora pode suspender o serviço?
Sim, a operadora pode suspender parcialmente, com bloqueio de chamadas originadas e recebimento de chamadas a cobrar. 

O sinal da minha localidade é ruim e a cidade é considerada coberta, o que posso fazer?
Reclamar com a operadora, que tem a obrigação de prover sinal de qualidade dentro da área de cobertura. 

Posso solicitar o detalhamento da minha conta?
Sim. Tanto usuários de serviços pré-pagos quanto de serviços pós-pagos têm o direito de solicitar o detalhamento das ligações realizadas no período de até 90 dias anteriores à solicitação. O demonstrativo deve ser enviado em até 48h e não pode ser cobrado. 

Posso ser cobrado por várias chamadas se a ligação cai constantemente?
Depende. Se as ligações tiverem um tempo superior a 3s e inferior a 30s, efetuadas entre os mesmos códigos de DDD e o tempo entre as ligações for inferior a 2min então a cobrança deve ser realizada somando-se o tempo total das ligações e considerada como uma única ligação. 

Pago deslocamento quando estou em um estado vizinho?
Sim, se o código de área tiver o primeiro dígito diferente, a ligação é tarifada com o padrão VC2 + adicional de chamada (AD), que é um valor fixo cobrado por chamada.

Pago DDD ligando para localidades de mesmo código? 
Não. Ligações para o mesmo código de DDD do número são contabilizadas como locais. 

Após quanto tempo de ligação sou cobrado?
Até 3s de ligação não há cobrança, entre 4s e 30s, cobra-se 30s, após os 30s não há regulamentação. De acordo com a Resolução 477/2007 da Anatel. 

Quanto tempo após o atraso no pagamento da fatura o telefone pode ser bloqueado?
30 dias para fixo e 15 dias para móvel com bloqueio para efetuar ligações e 60 dias para fixo e 45 dias para móvel para bloqueio total.

Operadoras podem enviar faturas mesmo com o telefone bloqueado por falta de pagamento?
Sim, enquanto seu telefone está suspenso. Porém, quando o contrato é rescindido, a cobrança não é mais permitida. 

Não consigo falar com o atendente do call-center!
A opção de falar com um atendente humano deverá constar entre as opções constantes no primeiro menu.

O que é portabilidade?
É a facilidade que permite ao usuário manter o número de telefone fixo ou móvel independentemente da operadora a que estiver vinculado.

Posso transferir o número do telefone fixo para o móvel e vice-versa?
Não. A portabilidade somente é possível dentro do mesmo tipo de serviço.

Fonte: JusBrasil

terça-feira, 19 de maio de 2015

Taxista pode negar a corrida ao passageiro quando a distância é pequena?



É mais comum do que imaginamos, principalmente nos grandes centros, a existência de taxistas que se negam a transportar o passageiro quando o trajeto da corrida é pequeno, ao argumento de que o atendimento seria economicamente inviável para o motorista.


Pois bem. Poucos consumidores sabem, mas essa prática é considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Notem o que diz o art. 39, inciso II, do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.
Sendo assim, tendo a possibilidade de transportar o passageiro (consumidor), isto é, estando com o táxi livre, o taxista, na condição de fornecedor de serviço (vide art. 3º e seu § 2º do CDC), não pode se recusar a prestar o serviço; não pode selecionar seus clientes. 

Ao disponibilizar o serviço, o taxista assume a obrigação de atender o passageiro, sob pena de incorrer, inclusive, em crime contra as relações de consumo, tipificado no art. 7º, inciso VI, da Lei nº 8.137/90, assim redigidos:

Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:
(...)
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Portanto, fica mais essa dica para os consumidores, a fim de que exijam seus direitos e não se deixem enganar pelos motoristas mal intencionados, que só visam auferir grandes vantagens.

Fonte:JusBrasil

terça-feira, 12 de maio de 2015

Publicidade de concessionária faz GM responder por defeito em seminovo!

A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda.
O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.
Condenação
Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$15.990,00.
O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.
Informação
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem da oferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que o artigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.
Chancela
O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto.
Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.
O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator.
A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”.


Fonte: JusBrasil

terça-feira, 5 de maio de 2015

Consumidor que compra pela internet tem assegurado o direito de se arrepender!


Quem nunca se arrependeu de uma compra por impulso que atire o primeiro cartão de crédito. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a situação é muito frequente, mas poucos consumidores sabem que podem desistir da aquisição e receber seu dinheiro de volta, sem ter de dar nenhuma explicação, se a compra tiver sido feita por telefone ou pela internet. É o chamado direito de arrependimento, garantido pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dispositivo assegura que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Seu parágrafo único estabelece que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Vale ressaltar que o direito de arrependimento não se aplica a compras realizadas dentro do estabelecimento comercial. Nessa hipótese, o consumidor só poderá pedir a devolução do dinheiro se o produto tiver defeito que não seja sanado no prazo de 30 dias. Essa é a regra prevista no artigo 18 do CDC.
Custo de transporte
Em caso de desistência da compra, quem arca com a despesa de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que esse ônus é do comerciante. “Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”, diz a ementa do REsp 1.340.604.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou no voto que “aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento, legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio, tão comum nos dias atuais”.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso do estado do Rio de Janeiro contra a TV Sky Shop S/A, responsável pelo canal de compras Shoptime. O processo discutiu a legalidade da multa aplicada à empresa por impor cláusula contratual que responsabilizava o consumidor pelas despesas com serviço postal decorrente da devolução de produtos.
Seguindo o que estabelece o parágrafo único do artigo 49 do CDC, os ministros entenderam que todo e qualquer custo em que o consumidor tenha incorrido deve ser ressarcido para que ele volte à exata situação anterior à compra.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso para declarar legal a multa imposta, cujo valor deveria ser analisado pela Justiça do Rio de Janeiro.
Financiamento bancário
O consumidor pode exercer o direito de arrependimento ao contratar um empréstimo bancário fora das instalações do banco. A decisão é da Terceira Turma no julgamento de recurso especial referente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco ABN Amro Real S/A.
A ação foi ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia (em que um bem móvel ou imóvel é dado como garantia da dívida). A sentença negou o pedido do banco por considerar que o contrato foi celebrado no escritório do cliente, que manifestou o arrependimento no sexto dia seguinte à assinatura do negócio.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a aplicação do CDC ao caso e deu provimento ao recurso do banco.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou primeiramente que a Segunda Seção do STJ tem consolidado o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do tribunal.
Sendo válida a aplicação do artigo 49, a relatora ressaltou que é possível discutir em ação de busca e apreensão a resolução do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Para Nancy Andrighi, após a notificação da instituição financeira, o exercício da cláusula de arrependimento – que é implícita ao contrato de financiamento – deve ser interpretado como causa de resolução tácita do contrato, com a consequência de restabelecer as partes ao estado anterior (REsp 930.351).
Em discussão
Para facilitar ainda mais o exercício do direito de arrependimento, o Ministério Público (MP) de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impor nos contratos de adesão da Via Varejo S/A, que detém a rede Ponto Frio, multa de 2% sobre o preço da mercadoria comprada em caso de não restituição imediata dos valores pagos pelo consumidor que desiste da compra. Pediu ainda inclusão de outras garantias, como fixação de prazo para devolução do dinheiro.
A Justiça paulista atendeu aos pedidos, e a empresa recorreu ao STJ, que ainda não julgou a questão. Com o início da execução provisória da sentença, a Via Varejo ajuizou medida cautelar pedindo atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que tramita na corte superior. Trata-se do AREsp 553.382.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, deferiu a medida cautelar por considerar que o tema é novo e merece exame detalhado do STJ, o que será feito no julgamento do recurso especial. O Ministério Público Federal recorreu, mas a Terceira Turma manteve a decisão monocrática do relator (MC 22.722).
Alteração do CDC
O direito de arrependimento recebeu tratamento especial na atualização do CDC, cujo anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas especialistas no tema, entre eles o ministro do STJ Herman Benjamin. A mudança é discutida em diversos projetos de lei, que tramitam em conjunto.
PLS 281/12 (o texto do substitutivo está na página 44) trata dessa garantia na Seção VII, dedicada ao comércio eletrônico. Atualmente em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o projeto amplia consideravelmente as disposições do artigo 49, facilitando o exercício do direito de arrependimento. Há emenda para aumentar de sete para 14 dias o prazo de reflexão, a contar da compra ou do recebimento do produto, o que ocorrer por último.
O texto equipara a compra à distância àquela em que, mesmo realizada dentro da loja, o consumidor não tenha tido acesso físico ao produto. É o que ocorre muitas vezes na venda de automóveis em concessionárias, quando o carro não está no local.
Também há propostas para facilitar a devolução de valores já pagos no cartão de crédito, para obrigar os fornecedores a informar ostensivamente a possibilidade do exercício de arrependimento e para impor multa a quem não cumprir as regras.
Passagem aérea
Outra questão que ainda não tem jurisprudência firmada refere-se ao exercício do direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas pela internet. O Idec defende que o artigo 49 do CDC também deve ser aplicado a esse mercado, mas não é o que costuma acontecer na prática, segundo o instituto.
O PLS 281 prevê a inclusão no código do artigo 49-A para tratar especificamente de bilhetes aéreos. O texto estabelece que, nesse caso, o consumidor poderá ter prazo diferenciado para exercer o direito de arrependimento, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada da agência reguladora do setor.
A agência, no caso, é a Anac (Agencia Nacional de Aviação Civil), que já vem fazendo estudos técnicos sobre o tema e pretende realizar audiências públicas para receber contribuições da sociedade. Por enquanto, a Anac estabelece que é permitida a cobrança de taxas de cancelamento e de remarcação de passagens, conforme previsão no contrato de transporte.

Fonte: Publicado por Superior Tribunal de Justiça em JusBrasil

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Unimed deve indenizar paciente que teve negado pagamento de dívida hospitalar!


A Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico terá de indenizar Jackeline de Sousa Prado Porfiro em R$ 15 mil, por danos morais, por negar o pagamento de uma dívida referente a internação hospitalar. A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, acatou voto do desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto), relator do processo. Ele manteve decisão do juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Anápolis.

Em 23 de junho de 2010, Jackeline levou sua filha de cinco meses ao Hospital Evangélico de Anápolis, onde a criança foi diagnosticada com suspeita de apoiração pulmonar, recebendo alta dois dias depois, mas a cooperativa recusou-se a realizar o pagamento da dívida, no valor de R$ 867,56. Em primeiro grau, ela ganhou a causa, mas a Unimed Anápolis recorreu da decisão proferida em 26 de fevereiro de 2013. A empresa alegou que o contrato celebrado não previa a internação da menor. Declarou que a negativa se deu também pela vigência do período de carência expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.

De acordo com o desembargador Olavo, apesar do período de carência, a negativa de cobertura da internação da menor, em caráter de urgência, viola os termos da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde e estabelece que, nas hipóteses de emergência ou urgência, a cobertura será prestada em plenitude, bastando, para tanto, que esteja contemplado o prazo de 24 horas da contratação. "Há também que ser levado em consideração o direito a vida", observou o relator, "que por si só já é maior que qualquer outro direito, inclusive o direito patrimonial, apresentado pela cooperativa".

Diante disso, ele declarou que a negativa da empresa não possui respaldo legal. Em sua avaliação, o valor estipulado para pagamento da indenização é condizente para caráter punitivo do dano moral sofrido pela vítima.

Fonte: JusBrasil