Uma mulher de 81 anos deve receber indenização por danos morais, em
razão de ter perdido sua casa com o vazamento de lama tóxica (bauxita) às
margens do rio Muriaé, em Minas Gerais, em acidente ocorrido em janeiro de
2007.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a empresa Mineração Rio
Pomba Cataguases Ltda. ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 10
mil.
O acidente, um dos maiores danos ecológicos naquela área do estado,
afetou a região de Miraí e Muriaé e tirou centenas de moradores de suas casas.
Bilhões de litros de bauxita foram espalhados às margens do rio, em decorrência
do rompimento de uma barragem.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, centenas de moradores
da região ajuizaram ações com pedido de indenização por dano moral e material.
É a primeira vez que o STJ julga uma demanda relativa a esse acidente.
Nexo
causal
A mineradora sustentou no STJ que a autora da ação não comprovou a
relação entre o problema na barragem e os danos sofridos por ela, já que a
cidade de Muriaé foi atingida por várias enchentes durante o mês de janeiro de
2007, todas causadoras de prejuízos aos habitantes da região.
A empresa sustentou ainda que os danos à casa da autora já teriam ocorrido antes do rompimento da barragem. E questionou a existência do nexo causal, estabelecido pelas instâncias ordinárias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJMG reconheceram relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem e o vazamento da bauxita, contribuindo para o transbordamento do rio Muriaé e a inundação da casa da moradora.
A empresa sustentou ainda que os danos à casa da autora já teriam ocorrido antes do rompimento da barragem. E questionou a existência do nexo causal, estabelecido pelas instâncias ordinárias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJMG reconheceram relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem e o vazamento da bauxita, contribuindo para o transbordamento do rio Muriaé e a inundação da casa da moradora.
De acordo com o ministro Salomão, nos danos ambientais incide a teoria
do risco integral, daí o caráter objetivo da responsabilidade, conforme
previsão do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei 6.938/81. Para a responsabilidade fundada na teoria do
risco integral, basta a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao
ambiente advinda de ação ou omissão do responsável.
Dignidade
Segundo o ministro, a ocorrência de duas fortes enchentes em períodos anteriores na região não é capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da mineradora, haja vista a existência do risco integral, que independe de força maior.
Segundo o ministro, a ocorrência de duas fortes enchentes em períodos anteriores na região não é capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da mineradora, haja vista a existência do risco integral, que independe de força maior.
Ao proferir a decisão, a Quarta Turma levou em conta a situação da
autora, de 81 anos, que viu o esforço de uma vida ser destruído pela inundação
de detritos tóxicos. A Turma considerou que houve ofensa à dignidade humana,
pela angústia sofrida pela moradora.
O ministro Salomão explicou que a existência de relação de causa e
efeito entre o rompimento da barragem – com o vazamento de bilhões de litros de
dejetos de bauxita – e o resultado danoso sofrido pela autora é premissa que
não pode ser reavaliada em recurso especial, por envolver matéria de fato,
conforme determina a Súmula 7 do STJ.