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sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Condomínio de luxo na zona sul de POA é condenado por propaganda enganosa.

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Por omitir a informação de que o condomínio Alphaville Porto Alegre, na Zona Sul da Capital, foi construído em cima de um antigo lixão do DMLU, as empresas Villa Nova Desenvolvimento Urbano Ltda. e Alphaville Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram condenadas a pagar danos morais, a morador, no valor de R$ 35 mil. A decisão é desta terça-feira (26/9).

Caso

O autor da ação afirmou que comprou um lote no condomínio, lançado em 2009, e que a promessa era de que se tratava de um local inexplorado, com área verde intocada. A previsão de entrega era de 24 meses após o lançamento (outubro de 2009), com prazo de tolerância de 180 dias. Assim, a entrega deveria ocorrer em abril de 2012, porém, ocorreu mais de dois anos depois, em outubro de 2014.

O morador também destacou que ficou sabendo muito tempo após a compra que a área havia sido utilizada como depósito de resíduos sólidos do DMLU, informando existência de inquérito civil instaurado a fim de apurar dano ambiental existente no empreendimento (nº 00833.00096/2010).

Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais e pela demora na entrega do terreno, entre outros pedidos referentes a juros do contrato.

A empresa Villa Nova Desenvolvimento Urbano Ltda. alegou ausência de má-fé contratual argumentando que a quase totalidade da área permanecia, de fato, intocada, uma vez que apenas 10% de sua área total já havia sido explorada para fins de depósito de resíduos. Também afirmou que fatores alheios à vontade das empresas gerou o atraso na entrega das obras.

A Alphaville Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda. afirmou que foram cumpridas todas as etapas do procedimento de licenciamento ambiental e normas existentes à época do lançamento do empreendimento. Informou ainda a regularidade ambiental da área do condomínio, bem como disse que os resíduos sólidos compreendem menos de 10% da área do empreendimento e que há um plano de monitoramento ambiental.

Sentença

O processo foi julgado pela Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira, da Vara Judicial do Foro Regional da Tristeza, que condenou as empresas rés.

Segundo a magistrada, com relação ao atraso na entrega do lote, não restou demonstrado qualquer motivo de força maior ou caso fortuito a justificar o atraso nas obras.

Procedimentos burocráticos administrativos do Município e procedimentos instaurados junto ao Ministério Público, causados, especialmente, pela questão ambiental suscitada nos autos, não são suficientes a justificar o atraso, uma vez que inerentes ao ramo de atividade profissional exercido pelas rés, afirmou a Juíza.

Assim, decidiu a magistrada, se o comprador é multado pelo atraso no pagamento de parcelas, o mesmo deve ser aplicado à empresa pelo descumprimento do contrato, ou seja, o atraso na entrega. Às empresas foi fixada multa de 2% sobre o valor do imóvel, além de juros de 1% para cada mês de atraso da entrega do bem.

Com relação ao dano moral, a Juíza afirmou que houve sonegação de informações da existência de um aterro sanitário no local, fato amplamente demonstrado nos autos e, inclusive, confessado pela parte requerida nos depoimentos pessoais prestados.

A parte autora adquiriu imóvel para a residência familiar em empreendimento que focou sua publicidade ressaltando o modelo de ocupação voltado à preservação ambiental e à qualificação de área praticamente inexplorada e, após o contrato, veio a saber que iria morar sobre um antigo lixão, destaca a Juíza.

Na decisão, a magistrada também destaca que o fato de omitir a informação sobre o antigo aterro sanitário é grave e que o laudo pericial apontou que o antigo lixão interfere nas águas profundas e na liberação de gás metano que, ao sabor do vento, é distribuído pelo empreendimento.

Assim, determinou a quantia de R$ 35 mil pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação.

Dúvida não se tem que se os consumidores - em geral, pessoas com bom poder aquisitivo também apresentam melhores condições de avaliar o negócio em razão da maior familiaridade com o mundo dos negócios e suas práticas - sonhassem que o empreendimento se situava em antigo lixão do DMLU com todas as repercussões negativas daí decorrentes - já referidas aqui anteriormente e muito bem alinhadas no laudo pericial referido - o resultado seria bem diferente, ressaltou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 001/11203107359

TJ-RS - 26/09/2017

Demora em desbloqueio de crédito gera direito a indenização por danos morais.

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O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de automóveis e uma administradora de cartões de crédito a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. A autora alegou que viajou para Fortaleza, no Natal de 2016, onde alugou um veículo junto a HERTZ. Na oportunidade, como garantia pelo pagamento da locação, foi efetuado um bloqueio de R$ 2.400,00 no seu cartão de crédito. Não obstante a promessa de que o desbloqueio do referido valor ocorreria logo após o fim do contrato de locação, as empresas não cumpriram o prometido.

Com o cartão de crédito bloqueado, a autora alegou que precisou utilizar outras formas de pagamento para honrar compromissos assumidos em viagem posterior a São Paulo, tendo inclusive pegado dinheiro emprestado. Diante disso, ajuizou ação pedindo o desbloqueio de seu cartão de crédito, indenização de R$ 639,95 por danos materiais, além de indenização de R$ 4.800,00 por danos morais.

A HERTZ contestou a ação, aduzindo, entre outras coisas, que o referido desbloqueio do cartão de crédito da autora seria de responsabilidade exclusiva da operadora de cartões de crédito, o NUBANK. Este, por sua vez, defendeu a licitude de suas condutas, entendendo que a demora no restabelecimento do crédito da autora teria ocorrido exclusivamente por culpa dela, que somente comprovou suas alegações em 19/1/2017, quando a ré ainda teria 30 dias para tomar providências. Durante o decurso do processo, ocorreu o desbloqueio da garantia utilizada no cartão de crédito da autora. No entanto, ela reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais, a juíza que analisou o caso entendeu que as despesas realizadas pela autora em sua viagem para São Paulo teriam de ser integralmente bancadas por ela, independente do meio de pagamento que utilizaria. O fato de estar sem limite no cartão de crédito, não afasta a responsabilidade dela em cumprir todas as obrigações decorrentes da hospedagem, alimentação e medicação ocorridas em tal viagem. Desta forma, não há como imputar tais responsabilidades às rés, no que tange a tais despesas.

Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que a privação involuntária dos créditos da autora, que teve seu cartão de crédito bloqueado por período muito superior ao razoavelmente aceitável, caracteriza violação direta aos direitos de personalidade, ensejando a ocorrência de dano moral. Não resta dúvida que essa falta de crédito trouxe diversos transtornos à autora que teve de alterar sua programação financeira para poder honrar com diversos compromissos, em especial àqueles assumidos em viagem para fora da cidade. Faz jus, portanto, a indenização pelos danos morais, eis que teve sua vida privada diretamente atingida. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701951-75.2017.8.07.0016

TJ-DFT - 31/03/2017

Universidade não pode cobrar mensalidade de aluno que desistiu de pós-graduação.

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A 1ª Câmara Civil do TJ determinou que uma instituição de ensino superior da Capital se abstenha de cobrar mensalidades de uma aluna que desistiu de curso de pós-graduação após frequentar as aulas por apenas dois meses. O contrato firmado - que não exigia comunicação expressa para rescisão - era de 12 meses.

A câmara entendeu que a universidade só pode executar os valores referentes aos dois meses em que a estudante efetivamente compareceu às aulas, mais multa rescisória de 20% sobre as demais parcelas que ficaram em aberto.

A acadêmica disse que rescindiu o contrato ao final de agosto de 2006, por não ter mais condições financeiras de arcar com as mensalidades, daí sua contrariedade em ser cobrada pelos meses subsequentes.

As datas e a cronologia apresentadas pela estudante não foram contestadas pela universidade, que insistiu em pontuar que as disciplinas estavam à disposição da aluna. O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, equiparou desistência com abandono para daí interpretar o contrato de forma mais favorável ao consumidor.

Nota-se ademais que o contrato é (...) de adesão, em que não é dado ao consumidor discutir os termos da avença. Desistência, para todos os efeitos, abrange também abandono pela desistência, sob pena de interpretação extensiva do contrato em prejuízo da parte hipossuficiente, que nem sequer participou da formulação de suas cláusulas, registrou Paludo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006267-90.2011.8.24.0023).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 10/03/2017

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Empresa aérea indeniza passageiros que tiveram bagagem extraviada.

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A companhia TAM Linhas Aéreas foi condenada a indenizar quatro passageiros que tiveram sua bagagem extraviada. Cada um vai receber R$ 10 mil por danos morais, além de indenização por danos materiais, cujo valor será calculado quando da liquidação da sentença. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os passageiros adquiriram passagens aéreas de ida e volta, com os trechos Belo Horizonte/São Paulo/Santiago/Calama e Antofagasta/Santiago/São Paulo/Florianópolis. Os trechos dentro do Brasil seriam realizados pela TAM e os demais pela empresa LAN Airlines.

No trecho Belo Horizonte/São Paulo, a TAM etiquetou as quatro malas que iriam para Calama. Quando chegaram a São Paulo e iriam embarcar no voo da LAN com destino a Santiago, foram informados de que o voo havia sido cancelado e eles seriam reacomodados pela companhia em outra aeronave.

Os passageiros afirmaram que, quando chegaram a Santiago, perderam também o voo de conexão com destino a Calama e foram novamente acomodados pela empresa em outro voo. A LAN informou que as malas haviam sido despachadas para Calama e lá deveriam ser retiradas. Contudo, ao chegarem ao destino final, elas não foram localizadas.

Dois dias depois de chegarem a Calama, duas malas foram localizadas e entregues aos passageiros. Como o restante da bagagem não chegou, eles resolveram interromper a viagem e retornar a São Paulo, arcando com o prejuízo da estadia que teriam em Antofagasta. Porém, não conseguiram remarcar as passagens da LAN, então adquiriram os bilhetes de Calama para Santiago na empresa Sky Airlines, por R$ 3 mil. Quando chegaram a Santiago, compraram novas passagens para Curitiba da empresa TAM.

Na Justiça, os passageiros requereram da TAM indenização por danos morais e materiais. Como parte da reparação material, cobraram o reembolso das passagens pela LAN, que restituiu apenas parte do valor, tendo em vista que havia multa pelo cancelamento da viagem.

A TAM alegou sua ilegitimidade para responder ao processo, ao argumento de que todos os problemas foram causados exclusivamente pela empresa LAN.

A juíza Maria Aparecida Consentino Agostini, da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, considerou que o serviço de transporte aéreo foi compartilhado entre a TAM e a empresa LAN, contudo, não há nos autos, elementos que apontem com segurança em que momento da execução do transporte ocorreu o extravio das bagagens.

Ressaltando-se que todos os bilhetes foram emitidos pela empresa LAN, contudo os trechos internos no Brasil seriam operados pela empresa TAM, fica clara a responsabilidade solidária das companhias aéreas, concluiu a juíza, que condenou a TAM ao pagamento das indenizações.

A TAM recorreu ao TJMG, argumentando que, contrariamente ao declarado na sentença, não houve extravio da bagagem dos passageiros e sim mero atraso em sua entrega, tendo em vista que algumas horas depois todas as malas foram localizadas pela LAN e devidamente entregues aos passageiros. A companhia insistiu também na tese de que a responsabilidade pelo extravio foi da empresa chilena.

O desembargador Newton Teixeira Carvalho, relator do recurso, entendeu que ficaram comprovados pela documentação apresentada os danos materiais, pois houve gastos com alimentação nos aeroportos de São Paulo e Santiago, em virtude da alteração dos voos, com objetos pessoais, em virtude do extravio das bagagens, e com a compra das passagens aéreas da SKY Airlines, de Calama para Santiago.

O desembargador entendeu também que os passageiros sofreram danos morais diante da falha na prestação dos serviços.

Considerando que a viagem foi realizada por duas companhias aéreas para execução do serviço, o relator entendeu que elas são responsáveis de forma solidária.

Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação, afirmou, mantendo a sentença.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

Companhia aérea deve indenizar passageiro que teve destino de voo internacional alterado.

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A Transportes Aéreos Portugueses - TAP foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a passageiro que teve voo cancelado pela empresa e fora realocado em voo com destino diverso do contratado originalmente. A companhia também foi condenada a pagar R$ 2.691,50, a título de ressarcimento material ao autor da ação, que comprovou os gastos com alimentação e passagens para chegar ao destino pretendido.

O passageiro pediu o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido ao cancelamento de um voo de Paris a Brasília, com escala em Lisboa - e porque, após o cancelamento, foi alocado em voo de outra companhia aérea e transportado somente até o aeroporto do Rio de Janeiro, diferente do destino final contratado.

A TAP alegou, como justificativa, a greve dos pilotos da empresa, a fim de afastar a obrigação de indenizar o autor. No entanto, a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o fato configura o tipo de caso chamado de fortuito interno que, ao contrário do fortuito externo, não rompe o nexo de causalidade, necessário para excluir a responsabilidade da companhia.

A magistrada relembrou a lição de Sérgio Cavalieri Filho: o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.

A juíza constatou que a greve dos pilotos está completamente atrelada à prestação de serviços oferecida pelas companhias de transporte aéreo, o que impossibilita invocar defeitos naquela atividade para excluir a responsabilidade civil por danos causados aos consumidores. Pelas circunstâncias que cercaram o caso, a magistrada entendeu que eram devidas as indenizações tanto de cunho material, como moral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0723795-52.2015.8.07.0016

TJ-DFT - 04/12/2015

Unimed é obrigada a custear tratamento domiciliar de paciente.

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Os desembargadores da 26ª Câmara Cível mantiveram, por unanimidade de votos, antecipação de tutela que determina que a Unimed arque com as despesas de internação domiciliar de uma mulher que sofreu um derrame e necessita de acompanhamento médico 24 horas. 

A decisão também obriga a Unimed a fornecer todos os tratamentos, equipamentos e medicamentos necessários, sob pena de incidir em multa horária estabelecida no valor de R$ 1 mil.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Alberto Pereira, ressaltou a gravidade do quadro médico da paciente para negar o recurso interposto pela cooperativa. Assim, não foram apresentados elementos nos autos que pudessem resultar no deferimento do presente agravo, para reformar a decisão de primeiro grau. Não há, portanto, qualquer erro na decisão do juízo a quo, a qual merece ser prestigiada avaliou o desembargador.

Processo: 0042975-42.2017.8.19.0000

JGP/PC

TJ-RJ - 20/09/2017

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Idoso que dormiu no chão por cama não entregue terá quantia de volta e dano moral.

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou uma rede de lojas a devolver o valor pago por um idoso na compra de cama box não entregue, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Ele adquiriu o produto por meio de cartão de crédito e teve todas as parcelas descontadas, sem nunca ter recebido o objeto da aquisição.

O comprador alegou tentativa de cancelamento da compra por diversas vezes, sem êxito. As parcelas continuaram a ser descontadas, sem recebimento da mercadoria. Ele afirmou, ainda, que adquiriu o produto com garantia estendida sem custo adicional, mas esta lhe foi cobrada.

O relator, desembargador Raulino Jacó Brüning, considerou o sofrimento do autor, que pagou por uma mercadoria que nunca recebeu. Além disso, a loja não negou os fatos relatados pelo consumidor.

Vale ressaltar que o demandante é pessoa idosa e dormiu com sua esposa por algum tempo em um colchão no chão. Posteriormente, após constatar que a mercadoria não seria enviada, teve que desembolsar o valor de um novo colchão e uma nova cama, concluiu o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0001519-73.2013.8.24.0078).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 22/08/2017

Produto não entregue por transportadora ao consumidor dá direito à indenização pelo fornecedor.

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Uma consumidora que adquiriu, nas Lojas Americanas, um ventilador de R$ 129,00 vai receber R$ 3 mil de dano moral, mais o valor do eletrodoméstico de dano material, por não ter recebido o que comprou.

A sentença foi dada pelo juiz Rodrigo Otávio Terças Santos, em Reclamação Cível ajuizada pela consumidora A. S. C. S. G. que comprou, no dia 21 de julho de 2011, um ventilador no valor de R$ 129,00, incluindo o frete.

Ocorre que o eletrodoméstico nunca foi entregue, mas as parcelas relativas à compra foram descontadas na fatura do cartão de crédito da cliente. A empresa alegou que entregou o produto no dia correto para a transportadora, sendo esta a única responsável pelo extravio dele, no entanto, não apresentou prova da entrega do produto na residência da consumidora.

Segundo o juiz, a parte consumidora não possui qualquer relação contratual firmada com a transportadora, de modo que, sendo esta realmente culpada, cabe à empresa, por meio de ação regressiva, buscar os direitos que eventualmente possua em caso de condenação.

CDC - A decisão do magistrado foi fundamentada no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/19900), segundo o qual o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo.

No caso dos autos, a parte reclamada detém responsabilidade pela higidez dos serviços que coloca à disposição do público no mercado via internet, não sendo razoável que o consumidor adquira o bem, pague o valor acordado e não receba o produto por fatos que não deu causa, uma vez que o produto havia chegado na transportadora, mas por algum motivo foi extraviado, ressaltou o magistrado.

Helena Barbosa

TJ-MA - 24/08/2017

Instituição financeira e correspondente bancário dividem dano moral imposto a cliente.


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A 1ª Câmara Civil do TJ majorou valor de indenização e confirmou condenação solidária de instituição financeira e correspondente bancário que, por atos que traduziram desacerto administrativo, incluíram cliente que pagava corretamente financiamento de veículo no rol de maus pagadores.

Os danos morais, com a decisão, passaram de R$ 10 mil para R$ 18 mil. Em apelação, discutiu-se ainda tese levantada pelo correspondente bancário, que buscava eximir-se de responsabilidade pelo fato ou ainda apurar a extensão da culpa das partes, para assim equacionar o valor que cada um deveria despender na condenação. Os pleitos foram rechaçados pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Brüning.

A correspondente bancária é um agente arrecadador e, assim como seu parceiro, o banco, responde objetiva e solidariamente pelos danos havidos, bem como todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço, donde se conclui pela impossibilidade de individualização da culpa, esclareceu Brüning. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302530-10.2014.8.24.0020).

TJ-SC - 30/08/2017

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Concessionária trocará carro de cliente que apresentou defeito grave após 3 meses.

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A 3ª Câmara Civil do TJ, ao analisar o mérito de um agravo de instrumento, determinou que concessionária de automóveis do Vale do Itajaí troque, em 10 dias, o carro de um cliente que apresentou problemas mecânicos graves em apenas três meses de uso, sob pena de multa de R$ 500 por dia de atraso.

O agravante explica que adquiriu o veículo em dezembro de 2014 e, dois meses depois, teve que levar o carro à concessionária para reparar um ruído no escapamento. Em março de 2015, o veículo retornou ao local com problema no escape e, em vez de realizar a troca da peça inteira, a oficina fez uma adaptação que resultou no estouro do motor.

Nos autos, o cliente apresentou as notas dos serviços prestados que demonstram a troca de muitas peças, algo incomum para um veículo usado por apenas três meses. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, explica que o consumidor tem o direito de pedir a troca do bem pois, com os defeitos apresentados, o automóvel poderia causar um acidente.

Automóveis novos não deveriam apresentar problemas do tipo em menos de três meses e, sem que haja indicação de mal uso pelo adquirente, espera-se que o vendedor ceda à expectativa frustrada com a compra em questão, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime. A ação original, em que o consumidor pede ainda indenização por danos morais, prosseguirá em trâmite na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 2015.051039-4).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 12/04/2016

Fonte: JurisWay

Companhia aérea indenizará passageiras que esperaram mais de 48 horas por voo.

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Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais por má prestação de serviço. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

As autoras (mãe e filhas) compraram passagens para Paris. No retorno, o voo foi cancelado em razão de greve dos funcionários. Após 48 horas de espera, sem solução ou previsão, adquiriram passagens de outra companhia aérea para retornar ao Brasil. Alegaram que a empresa não ofereceu assistência ou informações.

O relator do recurso, desembargador Sérgio Rui da Fonseca, afirmou que a hipótese contempla constrangimento inusitado e desconforto de mais de quarenta e oito horas suportados pelas autoras, situação que ofende, humilha e causa inesquecíveis infortúnios. À míngua de critério legal, devem ser levados em pauta os objetivos punitivos e compensatórios da sanção pecuniária, razão pela qual o valor de R$ 15 mil para a genitora e R$ 10 mil para cada uma das filhas, mostra-se razoável e proporcional ao abalo moral e vetor para que a companhia aérea envide esforços no aprimoramento do conjunto de medidas para melhor voar. Compensam-se os aborrecimentos sofridos ao mesmo tempo em que se previne a recidiva, sem descurar da imperfeição do enriquecimento espúrio, concluiu.

Os magistrados Alberto Gosson e Hélio Nogueira também integraram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005810-34.2014.8.26.0038

Comunicação Social TJSP - AG (texto)

TJ-SP - 01/08/2016

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Construtoras terão de devolver R$ 7 mil por imóvel entregue com metragem menor.

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O 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as construtoras Goldfarb e PDG, e as incorporadoras Gold Santorini e PDG Realty, a pagarem R$ 7.012,91 de indenização material a um de seus clientes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data de entrega das chaves de um imóvel que veio com metragem inferior ao previsto.

O juiz que analisou o caso lembrou que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (art. 14). Nos autos, ficou comprovado que a área privativa do imóvel entregue ao autor da ação é inferior 8,44 m² àquela ajustada entre as partes, e que a parte ré pagou ao consumidor a quantia de R$ 1.070,89, mediante acordo extrajudicial, visando compensá-lo pela diferença de metragem.

O Juizado mostrou que a quitação dada pela consumidora no termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes não encerra o direito da parte de pleitear eventual complementação da verba judicialmente, uma vez que, nos termos do art. 843 do CC, a transação deve ser interpretada restritivamente. O princípio da autonomia da vontade não é intangível, mas limitado pela função social do contrato e boa-fé objetiva, em especial se considerada a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a evidente vantagem exagerada pactuada em desfavor dos consumidores. Não prospera, portanto, a alegação de quitação sustentada pela ré, concluiu o magistrado.

O Juízo acrescentou ainda que a ré sequer demonstrou os parâmetros por ela utilizados na apuração do valor de R$ 1.070,89 devolvidos a título de indenização: (...) a negociação extrajudicial deve apresentar regras claras sobre o que cada parte está disposta a ceder para se fazer um acordo que favoreça a ambas as partes. O juiz constatou que a omissão favoreceu somente aos réus, uma vez que o valor da indenização paga correspondeu a 13% do valor devido (R$ 8.092,80) - levando-se em conta o preço pago pelo imóvel (R$ 136.302,40).

Assim, o 7º Juizado Especial Cível de Brasília considerou a negociação desproporcional e entendeu justo o recebimento, pelo autor, da diferença pleiteada no valor de R$ 7.012,91. Quanto à indenização por danos morais, o juiz negou, por não ter identificado qualquer violação a direito da personalidade da parte requerente, apta a ensejar a pretendida reparação.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717871-26.2016.8.07.0016

TJ-DFT - 29/11/2016

Loja é condenada a pagar indenização de R$ 6 mil por vender celular defeituoso.

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O juiz Hugo Gutparakis de Miranda, em respondência pela Comarca de Forquilha, condenou a Lojas Rabelo a pagar R$ 6 mil de indenização moral para cliente que comprou celular defeituoso. Também terá de devolver a quantia de R$ 206,89, equivalente ao valor do aparelho, devidamente corrigido.

Para o magistrado, o aparelho celular adquirido pela requerente veio com vícios que impediram o seu funcionamento, tendo a autora comparecido, em diversas oportunidade, ao estabelecimento da ré para solucionar o problema. As provas constantes dos autos confirmam que o vício do produto sequer foi sanado, demostrado o ato ilícito praticado pela empresa requerida, explicou.

Conforme os autos, em 30 de julho de 2012, a cliente comprou o produto na Lojas Rabelo, no Centro de Sobral, e percebeu que o aparelho não apresentava durabilidade de carga. Por mais que ela o colocasse para recarregar, descarregava em pouco tempo.

Relatou ainda que, ao reclamar sobre o defeito, a loja trocou a bateria do aparelho, mas o problema não foi solucionado. A empresa alegou que seria defeito de fábrica e encaminhou o objeto para reparo em Fortaleza. Contudo, mesmo após o retorno do celular, a falha persistiu e a empresa declarou que não podia fazer mais nada.

Em razão disso, a consumidora ajuizou ação requerendo a substituição do aparelho por outro de mesma marca e modelo ou restituição do valor pago. Além disso, solicitou reparação por danos morais.
Na contestação, a loja sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que a responsabilidade pelo defeito do produto seria do fabricante da mercadoria.

Ao julgar o caso, o juiz determinou o pagamento de R$ 6 mil por danos morais e R$ 206,89 referentes ao valor do aparelho. Destacou que a Rabelo possui responsabilidade solidária pelo vício do produto que vendeu para a cliente, e que a devolução dos valores pagos pela mesma é medida que se impõe, sobretudo pelo fato do vício não ter sido consertado.

Ressaltou ainda que está evidente o descaso da requerida [empresa] com a consumidora requerente, já que a ré em vez de solucionar a questão, esquivou-se de sua responsabilidade legal para imputá-la ao fabricante do produto. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (31/10).

TJ-MG - 03/11/2016

Vivo deve pagar R$ 10 mil por negativar ilegalmente nome de cliente.

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A 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, por unanimidade, a Telefônica Brasil (Vivo) a pagar R$ 10 mil de indenização moral para estudante que teve o nome negativado ilegalmente. A decisão, proferida nesta terça-feira (06/12), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

Para o magistrado, restou comprovada a conduta negligente da empresa de telefonia do dano causado ao promovente [consumidor] que teve seu nome mantido em órgão de restrição ao crédito indevidamente.

De acordo com os autos, o estudante se dirigiu a uma loja localizada em Itapipoca, distante 136 km de Fortaleza, para fazer crediário e foi informado pelo vendedor que não seria possível porque o nome dele estava incluído em em órgãos de proteção ao crédito.

Ao procurar a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) constatou que seu CPF estava restrito na Vivo, com sede na cidade de São Paulo, por conta de débito referente a uma linha que, segundo ele, desconhecia. Com isso, compareceu à Delegacia Regional de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência (BO).

Alegou que jamais esteve em São Paulo e nunca perdeu seus documentos ou emprestou a alguém. Defendeu ainda que não realizou qualquer transação com a empresa de telefonia.

O estudante também sustentou que passou por momentos difíceis na presença de inúmeras pessoas, já que foi impossibilitado de realizar suas atividades regulares junto às instituições de crédito. Por conta disso, ajuizou ação contra a empresa e solicitou indenização por danos morais.

Na contestação, a Vivo argumentou que existem faturas em aberto em nome do autor [estudante] referentes a contrato de prestação de serviços, assinado mediante apresentação dos documentos pessoais. Disse ainda que inexiste negligência da empresa e afirmou que a culpa foi de terceiro.

Em fevereiro de 2015, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca determinou o pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.

Inconformado, o estudante interpôs apelação (nº 0007714-11.2010.8.06.0101) no TJCE. Reiterou que a quantia determinada na sentença não atendeu ao caráter duplo da reparação pelos danos causados durantes os seis anos que ficou negativado.

Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização em R$ 10 mil, conforme o voto do relator. No que se refere ao quantum, assinala-se que deve se ter presente a moderação recomendada na doutrina e na jurisprudência, tanto para que se evite enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra como, ainda, para que se observem os limites geralmente aceitos em casos análogos, de modo a que se chegue a um valor que, compensando a dor moral sofrida, contenha componente de punição e desestímulo, sem excesso nem aviltamento, explicou.

TJ-CE - 07/12/2016