A 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, por unanimidade, a Telefônica Brasil (Vivo) a pagar R$ 10 mil de indenização moral para estudante que teve o nome negativado ilegalmente. A decisão, proferida nesta terça-feira (06/12), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.
Para o magistrado, restou comprovada a conduta negligente da empresa de telefonia do dano causado ao promovente [consumidor] que teve seu nome mantido em órgão de restrição ao crédito indevidamente.
De acordo com os autos, o estudante se dirigiu a uma loja localizada em Itapipoca, distante 136 km de Fortaleza, para fazer crediário e foi informado pelo vendedor que não seria possível porque o nome dele estava incluído em em órgãos de proteção ao crédito.
Ao procurar a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) constatou que seu CPF estava restrito na Vivo, com sede na cidade de São Paulo, por conta de débito referente a uma linha que, segundo ele, desconhecia. Com isso, compareceu à Delegacia Regional de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência (BO).
Alegou que jamais esteve em São Paulo e nunca perdeu seus documentos ou emprestou a alguém. Defendeu ainda que não realizou qualquer transação com a empresa de telefonia.
O estudante também sustentou que passou por momentos difíceis na presença de inúmeras pessoas, já que foi impossibilitado de realizar suas atividades regulares junto às instituições de crédito. Por conta disso, ajuizou ação contra a empresa e solicitou indenização por danos morais.
Na contestação, a Vivo argumentou que existem faturas em aberto em nome do autor [estudante] referentes a contrato de prestação de serviços, assinado mediante apresentação dos documentos pessoais. Disse ainda que inexiste negligência da empresa e afirmou que a culpa foi de terceiro.
Em fevereiro de 2015, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca determinou o pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
Inconformado, o estudante interpôs apelação (nº 0007714-11.2010.8.06.0101) no TJCE. Reiterou que a quantia determinada na sentença não atendeu ao caráter duplo da reparação pelos danos causados durantes os seis anos que ficou negativado.
Ao analisar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização em R$ 10 mil, conforme o voto do relator. No que se refere ao quantum, assinala-se que deve se ter presente a moderação recomendada na doutrina e na jurisprudência, tanto para que se evite enriquecimento indevido de uma parte em detrimento de outra como, ainda, para que se observem os limites geralmente aceitos em casos análogos, de modo a que se chegue a um valor que, compensando a dor moral sofrida, contenha componente de punição e desestímulo, sem excesso nem aviltamento, explicou.
TJ-CE - 07/12/2016
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