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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

O que o consumidor lesado na Black Friday pode fazer?


A adesão é tão grande que a edição de 2014 da Black Friday movimentou entre R$ 1,1 bilhão e R$ 1,3 bilhão no país, de acordo com informações da Agência Brasil. Esse montante foi encarado como um enorme sucesso, já que o faturamento no evento de 2013 ficou em torno de R$ 425 milhões.

No entanto, as queixas dos consumidores também atingiram números inéditos. Segundo pesquisa do site Reclame Aqui, a Black Friday Brasil contou com cerca de 12 mil queixas de consumidores. Entre os problemas mais apontados estão a falta de opções tradicionais de pagamento, como o boleto bancário, a maquiagem nos valores dos produtos e o preço elevado dos fretes, que serviria para amenizar a redução nos preços.

Lesado na Black Friday: o que o consumidor brasileiro pode fazer?

Existem diversas leis que defendem os direitos dos consumidores nas lojas físicas e virtuais. De acordo com especialistas em Direitos do Consumidor e do Fornecedor, nas duas primeiras edições da promoção realizadas no Brasil em 2010 e 2011, os consumidores sofreram dificuldades com relação às propagandas enganosas oriundas de sites pouco confiáveis. 

Apenas na terceira edição é que ocorreu uma organização maior do evento em todo país, na qual foi exigido que as empresas presentes na edição realizassem um cadastramento para ter acesso a um selo oficial da Black Friday Brasil e garantir mais segurança aos seus consumidores. 

Mesmo com a melhora na infraestrutura, os brasileiros precisam ter cuidado com as falsas promessas dos lojistas, principalmente, os consumidores que estão pensando em fazer as suas compras pela internet. Pois, as lojas virtuais necessitam de uma logística maior, especialmente, para que os sites não saiam do ar em função da enorme demanda de acesso e também na estrutura adequada de estoques. 

Os consumidores também precisam ficar atentos aos prazos para as compras virtuais, ou seja, existe um período de sete dias para que cliente possa se arrepender da compra. Mas, ao fim desse tempo, os direitos se igualam aos que adquiriram seus produtos em lojas físicas. A partir daí, só há chance de trocar ou devolver o item por algum defeito. 

Além disso, o cliente também pode exigir o reembolso do pagamento no caso de ofertas não cumpridas. Para ter sucesso em sua reivindicação, o comprador vai necessitar apresentar os comprovantes de promoção e de aquisição. Se mesmo assim a empresa se recusar a reconhecer o valor promocional, o consumidor pode entrar com uma ação nos órgãos regulares com base no Código de Defesa do Consumidor.

FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS E PROCURE UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA! 

Fonte: Jusbrasil.

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Direito do arrependimento - Quando você pode devolver a compra e ter o dinheiro de volta?


Já sentiu aquele arrependimento ao comprar um produto o qual não precisava? Ou notou que o produto oferecido pelo telemarketing não era aquilo tudo? Bateu aquela frustração, pois imaginava que o produto era de outra maneira?

Com todos esses questionamentos, podemos devolver o produto e reaver o seu dinheiro de volta? Bem, para que possamos responder, precisamos olhar para no nosso Código de Consumidor Brasileiro, o famoso CDC.

O artigo 49, “caput”, do CDC, deixa bem claro que: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

E diante de tal situação, o direito do consumidor de se arrepender é possível, mas, somente quando a contratação ou compra ocorrer por telefone, em domicílio ou compras online.

Tudo isso, por que ao comprar por telefone e pela internet o consumidor não possui contato direto com o produto, e com isso, confia na propaganda sendo facilmente enganado. E ainda, na venda no domicílio do consumidor o vendedor se aproveita da tranquilidade do comprador para incentivá-lo a comprar por impulso.

Mas Atenção! Quando o cliente se dirige à loja física e efetua a compra diretamente não tem direito ao arrependimento. Afinal, presume-se que refletiu antes de comprar e teve contato direto com produto.

Mas Lembre-se! Documentar o pedido de desistência é fundamental para futura prova anotando os protocolos de atendimento ou enviando notificação por escrito com aviso de recebimento ao endereço comercial oficial da empresa.

O consumidor terá direito ao ressarcimento integral dos valores desembolsados de imediato monetariamente atualizados, inclusive custos indiretos que teve com a compra. Também não poderá ser cobrado por valores referentes à logística reversa para devolução do produto.

Importante ressaltar que mesmo depois deste prazo ou mesmo sem direito ao arrependimento, tem direito à revisão ou cancelamento da compra com o ressarcimento de danos quando comprovada alguma prática abusiva e legalmente proibida por parte do vendedor ou fornecedor de serviços.

Fonte: JusBrasil.

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Vítimas de assaltos ocorridos dentro de ônibus têm direito a indenização!

Vítimas de assaltos dentro de ônibus têm direito a receber indenização pelos prejuízos desde que apresente as provas. Os passageiros são amparados peloCódigo de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o CDC, as empresas que fornecem serviços públicos são responsáveis pela segurança dos usuários.
Eles podem ir ao Procon fazer a ocorrência ou pode entrar direto na Justiça, no juizado especial de pequenas causas para ter a satisfação do seu direito. O serviço é pago por meio da tarifa de transporte urbano e é um contrato de prestação de serviços. O consumidor paga por isso e tem o direito à segurança e ao serviço correto”, explicou Raimundo Albuquerque, presidente da comissão de defesa do consumidor da OAB-PA.
Em imagens registradas por câmeras de segurança dentro dos coletivos, é possível ver detalhes da ação dos bandidos. Em um flagrante, dois homens entram no veículo armandos com facas. Algumas pessoas percebem o assalto e saem correndo. Os assaltantes roubam a renda em posse do cobrador e ainda os passageiros do banco da frete.
Uma estudante que já foi assaltada e prefere não se identificar conta como viveu essa experiência. “Estava distraída, mexendo no meu celular, quando ele se aproximou e mandou eu passar o celular pra ele. Fiquei parada, sem reação. Ele disse: ‘se tu não passar, vou te matar agora’”, disse.
O Sindicato dos Rodoviários do Pará reconhece o problema. “A pergunta é: quando se leva um bem, celular, dinheiro, enfim, de quem cobrar? Quem vai pagar por esse dano?”, questiona Edilberto Ventania, presidente do sindicato.
Fonte: G1

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

CDC garante que tatuagem deve ser reformada caso não satisfaça o consumidor!


O Código de Defesa do Consumidor engloba diversos direitos que os brasileiros têm ao contratar, consumir ou se livrar de um serviço. Existe uma atividade, porém, que provavelmente você não apostaria estar envolvida: a tatuagem.


As marcas na pele feitas pelos tatuadores são consideradas uma prestação de serviço, assim como qualquer procedimento estético ou corretivo. Portanto, aquela que for finalizada com o desenho torto, cor borrada ou errada, falta de letras ou desenho não solicitado pelo consumidor, caracterizam a má prestação de serviço, segundo o CDC.


É considerado Fato do Serviço (Art. 14 do CDC), quando a falha atinge o patrimônio do consumidor ou sua integridade física, estética e moral:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Essas falhas ou danos são passíveis de indenização por configurar Dano Moral Estético, que ocorre quando as intervenções estéticas ou visuais lesam o consumidor, vítima de algum defeito do produto ou na prestação de um serviço, que atinja a sua identidade visual, ou sua imagem física. 

Queixa em 90 dias a quem se sentir lesado.

As tatuagens são consideradas como um bem imaterial, e o CDC garante os direitos do consumidor, inclusive que o serviço seja refeito da forma desejada pelo cidadão. Assim, quem se sentir lesado após procedimento de tatuagem, tem 90 dias para fazer uma queixa aos órgãos de defesa do consumidor e solicitar que o serviço seja refeito sem qualquer custo adicional. 

Caso o cliente não queira fazer novamente com o mesmo profissional, ele ainda tem o direito de ter a restituição imediata da quantia paga. Na dúvida procure um advogado de sua confiança.

Fonte: JusBrasil.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Seguro Adicional de Viagem (ônibus).


Percebi muitos cidadãos pagando por seguro de viagem adicional, no momento da aquisição das passagens de ônibus para viagens interestaduais/internacionais.

Curiosa que sou, perguntei a algumas pessoas porque optam por pagar um valor à parte para obter o tal “seguro”, e a resposta foi sempre a mesma: “- Porque se houver algum acidente a companhia arcará com hospital, medicação, indenização...”

Se este é o teu propósito quando paga um valor adicional para adquirir o seguro, PARE AGORA!

Mesmo que o valor seja baixo, porque pagar por algo que você já tem?

Isto mesmo, conforme legislação vigente, inclusive a própria resolução nº 4.282/2014 que regulamenta as Empresas de Transportes Terrestres a ANTT, resta claro que o passageiro já tem direito garantido para: morte, invalidez, despesas médicas/hospitalares, danos materiais/morais, lucros cessantes, se ocasionados em decorrência de acidentes, tudo isto sem precisar pagar nada, uma vez que estas empresas são responsáveis por lei pela segurança do passageiro na hipótese de haver acidentes com danos de qualquer espécie, independentemente se o acidente for ocasionado por seus agentes ou terceiros.

As vítimas de acidentes rodoviários têm cobertura do Seguro de Responsabilidade Civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais o DPVAT ambos são obrigatoriamente contratados/pagos pela transportadora (ônibus),

Você pode optar pelo Seguro Adicional de Viagem, no entanto procure saber o que de fato ele oferece diferentemente do que já foi mencionado em epígrafe, e que você já tem por direito.

Fundamentação jurídica:
Constituição Federal art. , X Código Civil Brasileiro, arts. 186, 944, 949, 950, 1.518, etc.
Resolução nº 4.282/2014 da ANTT art. 6º XX e art. 31

Fonte: JusBrasil.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Direitos do idoso nas relações de consumo!


O idoso no papel de consumidor possui direitos específicos, já que para sua proteção, regra outras leis, Estatuto do Idoso e Código de Defesa do Consumidor. Segue Abaixo um Guia com os principais problemas que o idoso enfrenta no Direito do Consumidor.

SAÚDE

É direito do idoso, ter no mínimo um acompanhante nos casos de internação, tanto na rede pública quanto na rede privada. Exija esse direito na direção do hospital.

Atendimento particular de saúde (Planos de Saúde) - constitui relação de consumo e é possível procurar o PROCON, denunciar o caso à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, se necessário, procurar a Justiça.

Contratação de plano de saúde - A operadora do plano de saúde não pode negar contratação para o idoso. Exija a contratação! Caso seja negado, procure o Procon, denuncie o plano de saúde à ANS e se necessário, ingresse na Justiça.

Cobertura de doenças, próteses e tempo de internação em plano de saúde

Muitos idosos têm planos de saúde anteriores à Lei de Planos de Saúde (assinados antes de 2/01/99). Tais contratos contêm cláusulas que excluem coberturas de doenças, tratamentos e próteses, ou ainda, limitam tempo de internação. Na grande maioria dos casos (80%) o Poder Judiciário tem aplicado o CDC (Lei 8.078/90) e declarado tais cláusulas abusivas e, portanto, nulas. Caso o idoso passe por situação parecida deverá procurar o Procon e, se necessário, a Justiça.

Ausência de reajustes por mudança de faixa etária em plano de saúde

O Estatuto do Idoso veda reajustes por mudança de faixa etária para idosos. A ANS aplica a regra somente para contratos assinados a partir de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto. Há decisões judiciais que aplicam a regra do Estatuto também para contratos anteriores a janeiro de 2004 e impedem a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária a partir dos 60 anos. Mas não se trata de questão pacificada na Justiça.

Como não existe um entendimento unívoco na Justiça, cabe ao consumidor decidir se entra com ação judicial. Não havendo previsão no contrato das faixas etárias e do aumento em cada uma delas, o reajuste por mudança de faixa etária é ilegal, seja o consumidor idoso ou não. Se o consumidor optar por ação judicial, pode procurar o Juizado Especial Cível (JEC), onde é possível propor ações quando o valor da causa é de até 40 salários mínimos; para causas cujo valor vai até 20 salários mínimos sequer é necessário advogado.

TRANSPORTE

Transporte coletivo urbano e semi-urbano gratuito (metrô, trens metropolitanos, ônibus de linha que circulam dentro da cidade e entre cidades vizinhas, lotações etc.). É direito do idoso (com 65 anos ou mais) acessar esses serviços gratuitamente.

Para extensão da gratuidade a idosos entre 60 e 65 anos é necessária lei municipal que regulamente o direito.

Basta apresentar qualquer documento que comprove a idade, não sendo necessário fazer cadastro, tirar "carteirinha" do idoso ou qualquer medida deste tipo.

Obs.: Caso não haja transporte gratuito em sua cidade, cobre das autoridades locais (prefeito, secretário de transporte e vereadores) ou procure o Ministério Público.

Transporte coletivo interestadual gratuito - Cada ônibus deve reservar no mínimo duas vagas gratuitas para maiores de 60 anos com renda menor ou igual a dois salários mínimos.
Se houver mais de dois idosos que preencham essas características, a empresa deve dar desconto aos idosos excedentes de pelo menos 50% do valor da passagem.

O que fazer?
  • Para utilizar o benefício, solicite um Bilhete de Viagem do Idoso nos pontos de venda da transportadora, com antecedência de pelo menos três horas em relação ao horário da viagem
  • Para concessão do desconto de 50% do valor da passagem, o idoso deverá adquiri-la obedecendo aos seguintes prazos: até seis horas de antecedência para viagens com distância até 500 km e até doze horas de antecedência para viagens com distância acima de 500 km.
  • No dia da viagem, compareça ao guichê da empresa pelo menos 30 minutos antes do início da viagem.
  • Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio, bem como as despesas com alimentação.
  • Caso haja desrespeito a essas regras, denuncie a empresa de ônibus à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Também é possível acionar o Procon, o Conselho do Idoso e o Ministério Público.
Vagas reservadas em Estacionamentos - É obrigatória a reserva de 5% das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos; sua localização deve garantir a melhor comodidade do idoso. Para ter esse benefício o idoso deverá requerer autorização na SMTT do seu Estado. Havendo desrespeito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o PROCON e para o Ministério Público.

Vagas reservadas em vias públicas - Desde 2010, há uma lei federal destinando 5% das vagas de estacionamento em vias públicas para o uso exclusivo de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem mediante autorização emitida pela autoridade responsável pelo sistema viário.

Para ter a permissão para utilizar essas vagas, é preciso adquirir um cartão nas Secretarias Municipais de Transporte e deixá-lo visível no painel do carro. 

Se na sua cidade não houver a regulamentação, faça uma denúncia ao Ministério Público. Havendo desrespeito ao uso exclusivo da vaga, denuncie à autoridade responsável pela administração do trânsito no Município.

CULTURA E LAZER

Direito a meia entrada - O idoso tem direito a descontos de pelo menos 50% no valor do ingresso para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como acesso preferencial aos respectivos locais. Basta a apresentação de carteira de identidade. Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Prioridade no atendimento - Poder público e estabelecimentos privados devem reservar um local para tornar mais célere e confortável o atendimento aos idosos, como caixas específicos e atendimento qualificado. Havendo desrespeito a esse direito, denuncie o estabelecimento ou o organizador do evento para o Procon e para o Ministério Público.

PROGRAMAS HABITACIONAIS

Reserva de unidades - É direito do idoso a reserva de 3% das unidades residenciais de programas habitacionais públicos, dando-lhe prioridade na aquisição da casa própria. Havendo desrespeito a esse direito pelo administrador público, procure o Ministério Público e denuncie.

FINANCIAMENTO

Empréstimo consignado - As regras sobre esta modalidade de empréstimo estão na Instrução Normativa 28 do INSS:
  • · As parcelas são descontadas diretamente do benefício;
  • É indispensável a autorização prévia, expressa e escrita para a contratação, sendo proibida a contratação por telefone;
  • Ao assinar o contrato, exija sua via;
  • As taxas máximas são de 2,14% ao mês, para o empréstimo, e 3,06% ao mês, para o cartão consignado (incluídos todos os custos da operação de crédito);
  • É vedada cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou qualquer outra taxa ou impostos;
  • Para emissão do cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única no valor de R$ 15, com pagamento dividido em até três vezes;
  • O consumidor pode comprometer no máximo 30% de sua renda com empréstimo consignado (20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito);
  • O número máximo de parcelas é de 60 meses;
  • As instituições devem informar previamente: valor total financiado; taxa mensal e anual de juros; acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários; valor, número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar por empréstimo
Fonte: Jusbrasil.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Quem responde pelos danos causados nos estacionamentos dos estabelecimentos comerciais?


Queridos consumidores eis um assunto que vem sendo motivo de grande polêmica na esfera judicial. A grande maioria de fornecedores (em geral supermercados) expõem cartazes ou placas informando que não se responsabilizam pelos danos eventualmente ocorridos no seu veículo. Os casos mais comuns são os de furto ou roubo de objetos deixados no interior do veículo.

Vale ressaltar que, muitas empresas se utilizam do argumento de não cobrarem pelo serviço e por conta disso ficariam afastadas de qualquer responsabilidade dos fatos que venham a ocorrer.Todo consumidor bem informado sabe que não é verdade! Para que se configure uma relação de consumo um dos requisitos essenciais é sim a onerosidade, mas ela pode ser direta ou indireta.

A empresa quando oferta o serviço de estacionamento, mesmo que não cobre, está implicitamente induzindo o consumidor a adquirir os produtos na mesma e enquanto isso seu veículo estará seguro. Ou seja, o "custo" do estacionamento "seguro" está embutido naquilo que você compra dentro do estabelecimento e você está indiretamente pagando por ele.

Diante disso podemos concluir que as placas e cartazes anteriormente citados, não possuem qualquer validade jurídica, se tratando de uma cláusula contratual nula de pleno direito. O CDC foi impecável quanto à responsabilidade dos prestadores de serviço pela reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, exceto quando comprovado que o vício não existiu.

Quando o estabelecimento disponibiliza um serviço de estacionamento, seja pago ou como cortesia, o consumidor o procura pela comodidade e, principalmente pela “segurança”. Portanto, no momento em que ocorra o dano, este não pode ser admitido pelo consumidor, devendo assim, obviamente, o prejuízo ser solucionado impreterivelmente pelo prestador de serviços. 

O consumidor para se assegurar de que receberá restituição do prejuízo, deverá, no momento em que sofreu o dano, entrar em contato com a empresa, registrar o fato e de imediato fazer o boletim de ocorrência, para que sejam tomadas as devidas providências. verifique também se existem câmeras de segurança no local e faça o requerimento formal das gravações.

O poder judiciário do nosso país, já possui esse entendimento consolidado, por isso, se você consumidor já sofreu algum tipo de dano dessa natureza, busque seus direitos! Procure o estabelecimento e a Delegacia mais próxima para registrar o ocorrido, procedimento este útil a qualquer dano ocorrido em estacionamentos.

Fonte: JusBrasil.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

12 direitos que muitos consumidores não conhecem!


- Nome deve ser limpo até 5 dias após pagamento da dívida

Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento.

- Construtora deve pagar indenização por atraso em obra

Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante.

- Bancos devem oferecer serviços gratuitos

O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais.

- Não existe valor mínimo para compra com cartão

A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.

- Você pode desistir de compras feitas pela internet

Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto". A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados.

- Suspensão dos serviços de telefonia e internet

 O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação.

- Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos.

- Você não precisa contratar seguro de cartão de crédito

As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro.

- Quem compra imóvel não precisa contratar assessoria

Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria.

- Passagens de ônibus têm validade de um ano

As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa).

- Todo estacionamento tem o dever de reparar danos causados ao veículo

Apesar de alguns indicarem que não se responsabilizam pelo carro, todos os estacionamentos têm, sim, a obrigação de ter vigilância e custódia sobre o veículo. Se houver algum dano comprovado, o estacionamento deverá indenizar o motorista por danos materiais e morais.

- Em nenhuma hipótese o cliente pode ser forçado ao pagamento de multa por perda de comanda

O consumidor que frequenta bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas, já deve ter se acostumado com uma regra adotada pela maioria desses estabelecimentos: a cobrança de multa, em valores abusivos, quando ocorre a perda ou extravio da comanda. 

Essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante informar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes. Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda.

Fonte: JusBrasil.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Procon-SP dá dicas para contratar serviços de casamento!


Preparar uma festa de casamento é especial e uma data única, por isso é importante muita atenção na hora de contratar bufês e prestadores de serviços para a comemoração. Para ajudar o consumidor, a Fundação Procon-SP dá algumas dicas.

Antes de contratar os serviços de bufê é importante buscar referências, visitar os salões e pedir provas do cardápio. Saber sobre a reputação da empresa também é fundamental, por isso o consumidor deve pesquisar bastante. É possível consultar processos em nome da empresa nos Tribunais de Justiça de cada Estado para checar se o local escolhido tem problemas e consumidores insatisfeitos.

Antes de contratar os serviços de bufê também é importante verificar a licença de funcionamento e se a documentação está em dia. Depois de definir o número de convidados, um orçamento com a quantidade e os preços de cada item deve ser solicitado, assim como as formas de pagamento.

Tudo o que for combinado verbalmente deve ser registrado em contrato, principalmente as condições para cancelamento. Uma via do documento, assinada pelas partes, pertence ao consumidor. É necessário ficar atento às cláusulas que fixam multa por rescisão, cancelamento e devolução de valores. A forma de pagamento deve ser negociada, evitando o pagamento total muito antes da festa.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, se o combinado não for cumprido, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado nos termos da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga atualizada.


Porém em situações que não há reparo, o consumidor pode ingressar judicialmente, razão pela qual os cuidados preventivos ganham mais importância.

No primeiro semestre de 2015 o Procon-SP recebeu 340 reclamações, sendo 77 pela não execução do serviço. Em muitos casos os fornecedores fecham as portas, sem maiores explicações, após receberem antecipadamente pelos serviços.


Procure um advogado de sua confiança e fique atento aos seus direitos!

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

STJ define que cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva!



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.

Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.

O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.

A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.

Fonte: JusBrasil.

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Construtora deve indenizar consumidora por alteração unilateral de contrato!


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a construtora MRV Engenharia e Participações a indenizar uma consumidora que não recebeu o imóvel que adquiriu, apesar de ter pagado por dois anos as prestações do financiamento. A empresa ainda obrigou a cliente a optar pela aquisição de outro imóvel por um valor bem superior.

Segundo a decisão, a construtora deverá pagar à consumidora a diferença do valor entre a primeira e a segunda compra, indenização de R$ 10 mil por danos morais e ainda multa de 50% dos valores pagos por ela para a aquisição do primeiro imóvel.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu o apartamento através de contrato celebrado com a MRV em dezembro de 2008, pelo valor de R$ 69.847, dos quais R$ 59.500 seriam objeto de financiamento. Em 2009, ela pagou ainda cerca de R$ 3 mil por um kit acabamento.

Apesar de a construtora ter informado que o imóvel seria entregue no final de 2010, a consumidora descobriu, naquele ano, que as obras nem sequer tinham sido iniciadas e que o imóvel havia sido alienado sem que o projeto de incorporação tivesse sido registrado.

A solução apresentada pela construtora foi então oferecer à consumidora um outro imóvel pelo valor atual de mercado, descontando os valores já pagos, inclusive o do kit acabamento. A compradora alega no processo que não teve opção e adquiriu o outro apartamento por R$ 111.700.

No contrato relativo ao novo apartamento, a construtora inseriu uma cláusula que obrigava a consumidora a renunciar a qualquer tipo de indenização ou compensação.

O juiz de primeira instância entendeu que não houve vício no distrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, desembargador Estevão Lucchesi, destacou em seu voto que as partes podem extinguir um contrato consensualmente, todavia a legislação vigente exige que tanto na celebração quanto na extinção do contrato os contratantes observem os princípios da boa-fé e probidade.

O fato de a construtora vincular o crédito da consumidora à aquisição de outro apartamento e registrar a renúncia a qualquer tipo de indenização ou compensação é prática flagrantemente abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, afirmou.

Revela-se extremamente lucrativo para as construtoras pura e simplesmente realizar distrato e devolver os valores pagos pelos consumidores em épocas nas quais existe grande valorização imobiliária, continua o relator.

Apesar de haver similaridade entre o primeiro e o segundo imóveis, o relator observou que a consumidora acabou por pagar muito mais, pois no primeiro contrato o preço foi de R$ 69.847; e no segundo, R$ 111.700. Ela deve então receber a diferença entre esses valores, a ser calculada em liquidação de sentença, devidamente corrigida.

O relator entendeu ainda que a consumidora sofreu danos morais, tendo em vista que, próximo à data da entrega de seu apartamento, foi surpreendida com a notícia de que as obras não tinham sequer sido iniciadas e posteriormente foi submetida a uma prática abusiva lastimavelmente praticada pelas construtoras. Ele estabeleceu o valor da indenização em R$ 10 mil.

O desembargador também condenou a empresa a pagar multa de 50% sobre a quantia que efetivamente foi desembolsada, pois o contrato previa a aplicação dessa multa caso a construtora não realizasse o devido registro da incorporação.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator.


Fonte: JurisWay

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

É possível cancelar TV a cabo sem pagar multa? Sim!


Cancelar um serviço de TV a cabo no Brasil é sempre um momento de muita reflexão. Parece piada, mas o cliente pensa mil vezes antes de ficar horas ao telefone tentando encerrar o serviço. Vira um martírio. Mesmo assim, que tal você saber dos seus direitos pra ir direto ao ponto na hora de solicitar e, quem sabe, ajuda a agilizar o atendimento? Cancelar sem pagar multa, por exemplo, é possível!

De acordo com resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações, o cliente pode cancelar o serviço de TV a cabo por qualquer motivo e em qualquer período do contrato, tenha ele fidelidade ou não. Mas vamos por partes.

Cancelar sem multa Existem basicamente três situações de cancelamento da sua TV a cabo sem pagamento de multa, exceto em caso de débito pendente, claro.

Planos sem fidelidade: as empresas devem, segundo a Anatel, oferecer ao menos uma opção de plano sem fidelidade e, caso você tenha o contratado, poderá cancelar a qualquer momento sem pagamento de multa.

Cancelar após fidelidade: é comum das operadoras de TV a cabo exigir um contrato de fidelidade aos assinantes, com períodos que podem chegar até a 24 meses. De qualquer forma, leia atentamente as condições de fidelidade e, caso queira cancelar o serviço após o período proposto de carência, não terá multa para pagar.

Serviço mal prestado: se o seu contrato estiver dentro do período de fidelidade, você pode cancelar e exigir a isenção da multa em casos de não cumprimento dos serviços prestados pela operadora. Isso mesmo! Nestes casos, o assinante pode cancelar o serviço sem pagar a multa de fidelização.

Cancelamento automático Em julho de 2014, passou a vigorar no Brasil as novas regras da Anatel que ampliam os direitos de quem utiliza telefonia e TV a cabo. O cancelamento automático, por exemplo, permite o consumidor cancelar seu serviço por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se o cliente assim desejar, e nesse caso se dá no momento da solicitação.

Fonte: JusBrasil.