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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Companhia aérea indenizará passageira por mau atendimento!

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por J.F.H.G. contra uma companhia de linhas aéreas, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Alega a consumidora que adquiriu da empresa de companhia aérea passagens de ida e volta para Natal-RN, onde pretendia participar de um Congresso Nacional relacionado a sua profissão, entre os dias 15 e 18 de novembro de 2011. Informa a autora que a abertura do evento seria a partir das 19 horas do dia 15. Por isso, comprou a passagem no mesmo dia (15) sabendo que o voo faria a conexão em São Paulo, mas chegaria em Natal às 13h20, horário local.
Narra a requerente que o voo teve um atraso de mais de três horas para decolar de Campo Grande, perdendo a conexão de São Paulo. Acrescentou também que procurou o balcão da ré e foi informada que sua reacomodação só poderia ser feita no próximo voo da companhia, que sairia depois das 23 horas com previsão de chegada em Natal na madrugada do dia seguinte (16). Indignada, procurou um voo em outra companhia, conseguindo aterrizar em Natal às 23h25 do mesmo dia, ou seja, com mais de dez horas de atraso do horário previsto quando comprou a passagem da ré.
J.F.H.G. relata também que, com suas duas colegas, teve mais problemas na volta, quando depois de se instalarem nas respectivas poltronas dentro do avião em Natal, às 14h30, foram obrigadas pela empresa ré a descer do aeroplano com toda a bagagem de mão, sob alegação de que teria ocorrido um problema. No entanto, enquanto buscava saber que problema havia acontecido foi informada que seria reacomodada no próximo voo com destino a Campo Grande, mas com saída prevista para as 4h20 da madrugada.
Aduz a autora que, depois de várias horas de reclamações, a ré concordou e providenciou acomodação em hotel, todas as três em um quarto só, para que aguardassem o embarque no voo de volta, mas de outra companhia, fornecendo apenas a transferência de passagem e um vale-refeição no valor de R$ 24,00. Assim, a autora pediu na justiça a título de indenização por danos morais um valor de R$ 20.000,00, em razão da situação constrangedora e humilhante a que foi exposta.
Citada, a companhia aérea apresentou contestação que o atraso do voo aconteceu por causa da alteração da malha aérea, mas providenciou embarque posterior não deixando qualquer prejuízo para a autora, uma vez que a passageira chegou ao seu destino e participou do congresso.
A ré argumentou que providenciou todo o suporte necessário à autora, não deixando-a desamparada, e que, quando há qualquer contratempo no embarque por motivos de força maior ou atos de terceiros, a empresa aérea não pode ser responsabilizada. Sustentou também que por ter verificado a ausência de tempo hábil para cumprimento da viagem, encaminhando a autora para um hotel, custeando sua alimentação, hospedagem e transporte. Com isso, os fatos geraram mero dissabor à autora, não ocasionando danos morais e pediu pela improcedência do pedido.
Conforme os autos, a autora comprovou que adquiriu da companhia aérea passagens de ida e volta, na qual participaria de um congresso profissional, mas que na partida para o seu local de destino teve atraso em seu voo, chegando dez horas depois do previsto perdendo a abertura do evento. Com relação ao regresso à sua cidade de origem, a requerente teve outra frustração, tendo que se retirar da aeronave após o embarque e esperar outra vez, ainda de maneira inesperada, ou seja, total falta de responsabilidade contratual por parte da companhia aérea.
O magistrado analisou que “assim, ao consumidor passageiro basta que alegue o defeito do serviço. É ao transportador fornecedor quem cabe, integralmente, o ônus de provar que o defeito alegado não ocorreu. Logo, a conclusão é que a causa do atraso, além de restar injustificada, deve ser debitada à própria ré”.
O juiz observou que, “tendo em conta as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros referidos, entendo como justa uma indenização no valor estimado pela própria autora, de R$ 20.000,00, mormente considerando que os eventos danosos foram dois e não apenas um: o atraso no primeiro voo, que fez com que a autora perdesse o dia inaugural (abertura) do congresso do qual participaria e o desembarque forçado do segundo voo, que fez com que ela só pudesse retornar ao seu lar no dia seguinte, de madrugada, com todos os percalços e sofrimentos já referidos na fundamentação”.
Desse modo, o pedido formulado pela autora foi julgado procedente, pois “ a quantia, ademais, a par de ser suficiente para satisfazer a autora, sem com isso propiciar-lhe o enriquecimento sem causa, é até módica se considerada a capacidade econômica da ré, grande empresa de aviação comercial”.
Processo nº 0012412-33.2012.8.12.0001