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sexta-feira, 10 de março de 2017

Loja deve pagar R$ 6 mil a consumidora por não entregar produto.

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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível desproveram recurso interposto por uma loja de móveis, que recorreu da decisão que a condenou a pagar R$ 6 mil a uma consumidora, uma vez que o produto comprado não foi entregue dentro do combinado no ato de compra e venda.

De acordo com os autos, no dia 18 de setembro de 2013 a autora foi à loja apelante para comprar um computador de mesa, pagando com cartão de crédito. Porém, na entrega do produto, notou que foi entregue um produto do mostruário e não um computador novo, como acordado na hora da compra.

Na tentativa de sanar o problema, a apelada foi novamente à loja e recebeu duas propostas: a primeira era de que levasse um notebook no lugar do computador de mesa e a outra que poderia comprar um de melhor qualidade mediante pagamento da diferença. Porém, saiu da loja sem solucionar o problema.

Não há controvérsias quanto à venda do computador, porém a apelante, em sua defesa, aponta que o ocorrido não gerou danos morais, pois para caracterizá-lo é preciso que haja ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo. Além disso, pediu a redução do valor da indenização.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa por entender que os danos morais existem em razão das diversas tentativas da autora de sanar o problema e os danos materiais se dão em decorrência das parcelas pagas por um produto que não recebeu.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ficou comprovada a compra do computador e o não recebimento deste, e os fatos ultrapassam o mero aborrecimento. No entender do desembargador, o cansaço emocional em tentar resolver a situação caracteriza danos morais indenizáveis, tendo que recorrer ao Judiciário para ter seus direitos resguardados.

Ressalta que o valor indenizatório deve ser razoável, consideradas a intensidade da lesão, as possibilidades do responsável e o grau do dano causado, sem ter abusividade, o que poderia gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Desse modo, manteve o valor arbitrado por ser razoável e atender ao caráter pedagógico, desestimulando atos da mesma natureza por parte da ré.

Assim, é certo que a autora cumpriu sua obrigação de pagamento, enquanto a ré descumpriu integralmente sua obrigação de entregar o produto vendido, causando danos materiais à consumidora que, neste caso, tem o direito de receber a restituição do preço, devidamente corrigido monetariamente e com mora reconhecida a contar da citação, ante o descumprimento de contrato firmado.

Processo nº 0810205-57.2014.8.12.0001

TJ-MS - 16/09/2016

Mulher que fraturou coluna após ônibus saltar lombada será indenizada em R$ 15 mil.

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou uma empresa de transporte coletivo da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de passageira que lesionou a coluna dentro de ônibus. Consta nos autos que o motorista passou em velocidade alta na lombada e fez com que vários passageiros fossem jogados para cima.

A autora alega que o impacto no banco do veículo causou muita dor e, ao buscar um posto de saúde, foi diagnosticada com fratura na coluna. Ressalta também que é auxiliar de limpeza e ficou incapacitada de trabalhar.

A empresa de transportes argumentou que existe apoio de mãos dentro do veículo para oferecer mais segurança aos passageiros, de modo que a culpa foi exclusiva da autora por não tomar os cuidados necessários.

O motorista do ônibus também foi condenado em primeiro grau ao pagamento de indenização. Contudo, o condutor apelou e justificou que apenas agiu na condição de funcionário da prestadora de serviço público. Ele teve seu recurso provido.

Como se sabe, a concessionária gere o serviço público por sua conta e risco. Ainda, sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação dos serviços governa-se pelos mesmos critérios e princípios norteadores da responsabilidade do Estado, concluiu o relator da matéria, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014364-92.2007.8.24.0064).

TJ-SC - 03/02/2017

Empresa de comércio pela internet indeniza consumidora.

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A empresa NS2 Com Internet S.A. terá de indenizar uma consumidora, por danos morais, em R$5 mil, por se negar a trocar um produto danificado adquirido online. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que modificou decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena.

A compradora afirma que adquiriu por R$171,40 uma camiseta personalizada do clube norte-americano de basquete Philadelphia 76ers, no início de dezembro de 2014. O objetivo era presentear o namorado dela no Natal, no entanto o produto foi entregue só no início de janeiro.

Além disso, no momento em que o presenteado vestiu a camiseta, reparou que o produto era de péssima qualidade, pois o número que identificava o atleta havia se soltado. A consumidora requereu o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro, mas teve seu pedido negado.

A empresa, em sua defesa, argumentou que não teve culpa pelo fato de o decalque se despregar, e alegou que isso ocorreu devido ao manuseio do consumidor. Além disso, sustentou que o incidente ocasionava apenas meros dissabores. A tese foi acolhida em primeira instância, quando os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram indeferidos.

A consumidora ajuizou recurso no Tribunal. Segundo o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, a empresa não comprovou que a cliente danificou a camiseta. O magistrado entendeu que o fato, por si só, era suficiente para justificar a indenização pleiteada, porque a consumidora confiou na qualidade do produto, principalmente por tê-lo adquirido em loja de renome, tendo sido frustrada sua expectativa de uso, destacou.

Quanto aos danos materiais, equivalentes à devolução do valor pago, ele rejeitou a solicitação, pois a cliente não provou que tenha devolvido a camiseta à loja.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com relator.

TJ-ES - 09/03/2017