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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é válida com motivação idônea

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma operadora. No recurso, a operadora do plano pedia a reforma de um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que impediu a rescisão unilateral de um contrato.

Segundo os autos, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.

A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJSP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.

Condutas abusivas

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.

Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, possa buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.

A ministra lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a ministra.

Falsa legalidade

A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.

A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.

Segundo Nancy Andrighi, o entendimento firmado pela Terceira Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.

Surpresa

A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.

“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde – cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana – por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.

Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.

O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão.

Leia o acórdão.

REsp 1762230

Fonte: Jusbrasil

Caixa e construtora terão que indenizar por atraso na entrega de imóvel



A Caixa Econômica Federal terá que pagar solidariamente com a G.F. Construtora e Incorporadora indenização por danos morais ao dono de um imóvel do Programa Minha Casa Minha em Blumenau por atraso de quase três anos na entrega. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão no dia 13 de fevereiro, recurso do banco pedindo para ter a responsabilidade afastada.

O imóvel em discussão faz parte do Residencial Belvedere e era financiado pela Caixa. O contrato previa a entrega em agosto de 2014, a ação foi ajuizada em janeiro de 2017 pelo autor, que ainda não havia recebido a casa.

A 2ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a sentença procedente e determinou a rescisão contratual e o pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores de aluguel pagos pelo autor após o prazo de conclusão da obra, e por danos morais de R$ 15 mil.

A Caixa Econômica apelou ao tribunal sustentando não ser responsável pelo atraso, devendo a condenação pelos danos morais e materiais recair apenas contra a construtora.
De acordo com relator da apelação, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a Caixa extrapolou a função de um mero agente financeiro ao ter reconhecido no contrato o poder de substituir a construtora durante o projeto. “Não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua eventual responsabilidade civil pelos danos causados pelo atraso na entrega da obra”, avaliou Aurvalle.

Quanto aos danos morais, o relator concordou com o juízo de 1º grau, porém, tomando como base a quantia média adotada pelo tribunal para casos similares, o valor foi diminuído para R$ 10 mil a ser pago solidariamente pelas rés. “Entendo que a situação em tela supera o mero inadimplemento contratual, sendo devida a compensação por dano moral”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, a Caixa terá que pagar R$ 5 mil por danos morais acrescido de juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, o banco também deverá pagar 50% do valor a ser apurado na execução da sentença. Após a decisão, ainda cabe recurso.


Fonte: Jusbrasil




segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

O consumidor pode devolver um produto porque não gostou?




#DICADODIAPROCON-PR

O consumidor pode devolver um produto porque não gostou? 

Muitas vezes acabamos comprando produtos que não são necessários e simplesmente nos arrependemos porque não gostamos. Nestes casos, como o produto não apresenta nenhum problema ou defeito, o fornecedor não é obrigado nem a trocar por outro, nem a devolver o valor pago. 

É importante lembrar que direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como por Internet, por catálogo, por telefone, entre outros. Assim,  o consumidor tem o prazo de sete dias contados do recebimento do produto para se arrepender e ter o dinheiro eventualmente pago, devolvido com correção monetária. 


Fonte: Procon PR

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Proposta permite que consumidor leve lanche para estádios e cinemas


 Fonte: Google imagens


 
O Projeto de Lei 158/19 obriga estabelecimentos de cultura e lazer a permitirem entrada de consumidores portando alimentos e bebidas comprados em outros locais. Pelo texto, a medida vale para estabelecimento como cinemas, teatros, estádios, ginásios, bibliotecas e centros comunitários.
Conforme a proposta apenas estabelecimentos patrocinados por uma marca registrada específica terão prerrogativa de restringir o acesso de alimentos de concorrentes diretos. Esses estabelecimentos deverão manter cardápio na entrada do evento, informando os alimentos disponíveis no local.
O texto proíbe, no entanto, a entrada de produtos destinados à revenda dentro dos estabelecimentos pelos consumidores; em embalagens de vidro, lata ou outro material que ofereça risco à saúde ou segurança dos consumidores; produtos inflamáveis e explosíveis; e bebidas alcoólicas.
O projeto prevê penalidades para o descumprimento das medidas, que serão as já previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) – vão de multa à interdição do estabelecimento.
O autor da proposta, deputado José Nelto (Pode-GO), reapresentou versão de projeto do ex-deputado Felipe Bournier aprovado em colegiado e arquivado em razão do final da legislatura passada (PL 6743/16).
“O importante é preservar o direito dos consumidores por sua fragilidade diante das grandes empresas comerciais que iludem e prejudicam a livre concorrência”, explicou.
Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Íntegra da proposta:
  • PL-158/2019
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Rachel LIbrelon
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias' 

STJ: Terceira Turma reafirma dano moral coletivo contra banco por demora excessiva em filas



As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.

O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública.

De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.

O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal.

Espécie autônoma

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. É uma espécie autônoma de dano que “está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais”, afirmou.

Nancy Andrighi condenou a “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”.

Segundo a ministra, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente (Lei 3.441/2007), “infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral coletivo”.

Leia o acordão.

Fonte: Jusbrasil

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Cirurgia plástica reparadora para paciente de bariátrica deve ser paga pelo plano de saúde


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.
 
Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou uma operadora de plano de saúde a cobrir os custos de cirurgia reparadora e indenizar a paciente por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura.

A decisão consolida a jurisprudência sobre o tema nos órgãos de direito privado do STJ. Também a Quarta Turma, ao julgar um processo semelhante em 2016, entendeu que, havendo indicação médica sobre a necessidade de cirurgia reparadora (no caso analisado, mamoplastia) em paciente submetida à redução do estômago, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção indicada.

Além da estética

No caso julgado pela Terceira Turma, a operadora recorreu ao STJ alegando que os procedimentos solicitados pela paciente não estavam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e sustentou que a cirurgia teria conotação exclusivamente estética.

No entanto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afastou a alegação de que a cirurgia teria caráter apenas estético. Segundo ele, a cirurgia bariátrica – de cobertura obrigatória nos planos de saúde – implica consequências anatômicas e morfológicas que também devem ser atendidas pelo plano.

“Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde”, afirmou.

O ministro citou precedentes da corte segundo os quais não é suficiente a operadora do plano custear a cirurgia bariátrica, sendo fundamental o custeio também das cirurgias plásticas pós-bariátrica.

“As resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador”, destacou.

Recuperação integral

Villas Bôas Cueva frisou que, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual.
Para o ministro, a cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida, “inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”.

O ministro lembrou ainda que, apesar de a ANS ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, “para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei9.656/1998”.

Danos morais

Ao negar o recurso da operadora, por unanimidade, a turma também confirmou o valor dos danos morais, estabelecidos em R$ 10 mil. O relator lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário.

De acordo com o ministro, a paciente experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que teria agravado o estado de sua saúde mental, “já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais”.

REsp 1757938


Fonte: JusBrasil

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Recebeu uma oferta de curso gratuito? Tome cuidado!




Dica do PROCON PR!
 
Recebeu uma oferta de curso gratuito? Tome cuidado!

É comum empresas oferecerem cursos ditos “gratuitos”, prometendo inclusive vagas de estágio e até de emprego em empresas de renome, com altos salários. 
Todavia, o consumidor deve ficar atento, pois normalmente estas ofertas escondem verdadeiras arapucas. Antes de assinar qualquer documento, o consumidor deve procurar os órgãos de defesa do consumidor para verificar a existência de reclamações contra a empresa e buscar informações com conhecidos.
Além disto, é preciso tomar cuidado, pois não existe gratuidade no mercado de consumo e o consumidor acaba assinando um contrato de venda de material didático, sem possibilidade de devolução ou com previsão de multas altas para o cancelamento do contrato. Consumidor, fique de olho nos seus direitos!
 
Fonte: PROCON PR

Milhagem desvalorizada: TJ-DF mantém condenação de empresas aéreas por propaganda enganosa

 
Fonte: Google Imagens
 
 
 
Por propaganda enganosa, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou a TAM e a Qatar Airways ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais causados diante de negativa em emitir passagens aéreas por pontos obtidos em programa de milhagens.
 
O autor ajuizou ação na qual narrou que conforme as regras do programa de milhagem da TAM (Multiplus) é possível adquirir pontos para trocá-los por passagens de todas as companhias aéreas do grupo Oneworld.
 
Explicou que a Quatar, que faz parte do grupo, opera o voo que pretendia pegar para a viagem de celebração de sua lua de mel, entre São Paulo e Ilhas Seychelles, e que há no site do programa de milhagem de publicidade expressa com referência à possibilidade de emissão de bilhetes pela companhia aérea. Todavia, ao tentar emitir as passagens por meio do site do programa de benefícios, recebeu informação de que o aeroporto pretendido não estava sendo encontrado, tornando inviável a emissão dos almejados bilhetes.
 
O autor fez reclamação junto às rés, mas recebeu resposta de que o trecho só poderia ser adquirido por meio de compra e não por resgate de pontos. Por fim, requereu liminar para garantir a emissão dos bilhetes, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
 
A TAM apresentou contestação e defendeu que não é parte legitima para figurar na ação e que não cometeu nenhum ilícito que pudesse ensejar em danos morais.
 
Por sua vez, a Quatar também contestou e alegou que não possui responsabilidade por passagens emitidas pelo site de outra empresa e que há número limitado de assentos para resgate por milhas, fato que afasta sua obrigação de emitir as passagens solicitadas pelo autor. Ainda sustentou que a culpa pela não emissão seria da TAM, e que não cometeu ato passível de condenação em indenização por dano moral.
 
Danos morais

O magistrado deferiu a liminar, condenou as empresas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais. Para ele, não há dúvidas de que houve publicidade enganosa.
 
"Compulsando as provas acostadas aos autos tenho que razão assiste à parte autora. É fato incontroverso nos autos que o autor está inscrito no programa Multiplus, que permite a emissão de passagens utilizando o site da LATAM; que por sua vez é integrante da aliança ONE Word, assim como a QATAR Airways. Portanto, a segunda requerida é empresa parceira da primeira ré no mencionado programa de benefícios. É incontroverso, ainda, que o autor possuía pontos suficientes para a emissão das passagens. Compulsando as provas constantes nos autos tenho que as rés violaram o Código de Defesa do Consumidor, tanto no que toca a publicidade enganosa como no que toca a violação ao direito de informação, pois não há informação pública do número de assentos disponível para passagens prêmio".
 
O autor interpôs recurso para aumentar o valor fixado pelos danos morais. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.
 
“Diante dessa realidade, em se considerando a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, entendo que o valor de R$ 7.000,00, fixado pelo magistrado de origem, atende a finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, considerada, ainda a práxis decisória deste Tribunal.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
 
Processo 2016.01.1.129579-9
 
Fonte: Conjur

Claro deve pagar multa milionária por cláusulas abusivas em contrato pré-pago

 
Procon havia aplicado multa de mais de R$ 8 milhões.
 
 
A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa de mais de R$ 8 milhões aplicada pelo Procon à empresa de telefonia Claro por violação de dispositivos do CDC. O colegiado reconheceu que havia abusividade nas cláusulas de contrato de serviço pré-pago, as quais colocavam o consumidor em desvantagem exagerada.
 
A empresa de telefonia ajuizou ação contra o Procon pedindo a nulidade da multa aplicada em razão de suposta abusividade do contrato de prestação de serviço móvel pessoal pré-pago, firmado pela autora com os consumidores. Para o Procon, a empresa, por meio das cláusulas, atenuou sua responsabilidade na prestação de serviço e colocou o consumidor em desvantagem exagerada. Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente.
 
O desembargador Rebouças de Carvalho, relator, declarou a nulidade da sentença, mas manteve a multa aplicada. Para o relator, a decisão de 1º grau foi desprovida de fundamentação, partindo de premissas genéricas e sem a devida análise dos fundamentos levantados pela empresa.
 
O relator analisou cláusula por cláusula levantada como abusiva e concluiu que, de fato, a empresa cometeu irregularidades no referido contrato. Para ele, o comportamento da empresa é abusivo e ilegal, pois as cláusulas contratuais "colocam o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa fé, bem como cláusulas isentando o fornecedor da responsabilidade por vícios do serviço prestado e por fim, aquela que subtrai do consumidor o reembolso de quantia já paga, consideradas afrontosas à legislação consumerista".
 
Assim, a 9ª turma, por unanimidade, manteve o valor de R$ 8.217.524,67 da multa.
Veja o acórdão.
 
Fonte: Migalhas