Fonte: Google Imagens
Por propaganda enganosa, a
1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve
sentença que condenou a TAM e a Qatar Airways ao pagamento de R$ 7 mil
pelos danos morais causados diante de negativa em emitir passagens
aéreas por pontos obtidos em programa de milhagens.
O autor
ajuizou ação na qual narrou que conforme as regras do programa de
milhagem da TAM (Multiplus) é possível adquirir pontos para trocá-los
por passagens de todas as companhias aéreas do grupo Oneworld.
Explicou
que a Quatar, que faz parte do grupo, opera o voo que pretendia pegar
para a viagem de celebração de sua lua de mel, entre São Paulo e Ilhas
Seychelles, e que há no site do programa de milhagem de publicidade
expressa com referência à possibilidade de emissão de bilhetes pela
companhia aérea. Todavia, ao tentar emitir as passagens por meio do site
do programa de benefícios, recebeu informação de que o aeroporto
pretendido não estava sendo encontrado, tornando inviável a emissão dos
almejados bilhetes.
O autor fez reclamação junto às rés, mas
recebeu resposta de que o trecho só poderia ser adquirido por meio de
compra e não por resgate de pontos. Por fim, requereu liminar para
garantir a emissão dos bilhetes, bem como a condenação das rés ao
pagamento de indenização por danos morais.
A TAM apresentou
contestação e defendeu que não é parte legitima para figurar na ação e
que não cometeu nenhum ilícito que pudesse ensejar em danos morais.
Por
sua vez, a Quatar também contestou e alegou que não possui
responsabilidade por passagens emitidas pelo site de outra empresa e que
há número limitado de assentos para resgate por milhas, fato que afasta
sua obrigação de emitir as passagens solicitadas pelo autor. Ainda
sustentou que a culpa pela não emissão seria da TAM, e que não cometeu
ato passível de condenação em indenização por dano moral.
Danos morais
O magistrado deferiu a liminar, condenou as empresas ao pagamento de R$ 7 mil, a título de danos morais. Para ele, não há dúvidas de que houve publicidade enganosa.
"Compulsando as provas acostadas aos autos
tenho que razão assiste à parte autora. É fato incontroverso nos autos
que o autor está inscrito no programa Multiplus, que permite a emissão
de passagens utilizando o site da LATAM; que por sua vez é integrante da
aliança ONE Word, assim como a QATAR Airways. Portanto, a segunda
requerida é empresa parceira da primeira ré no mencionado programa de
benefícios. É incontroverso, ainda, que o autor possuía pontos
suficientes para a emissão das passagens. Compulsando as provas
constantes nos autos tenho que as rés violaram o Código de Defesa do
Consumidor, tanto no que toca a publicidade enganosa como no que toca a
violação ao direito de informação, pois não há informação pública do
número de assentos disponível para passagens prêmio".
O autor
interpôs recurso para aumentar o valor fixado pelos danos morais.
Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser
integralmente mantida.
“Diante dessa realidade, em se considerando
a função punitiva dos danos extrapatrimoniais, entendo que o valor de
R$ 7.000,00, fixado pelo magistrado de origem, atende a finalidade
compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano
extrapatrimonial, considerada, ainda a práxis decisória deste Tribunal.”
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2016.01.1.129579-9
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário