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sexta-feira, 24 de março de 2017

Financeira deverá revisar contrato com cobrança abusiva de juros.

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A Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento foi condenada pelo Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de Belo Horizonte a revisar um contrato de empréstimo celebrado com um consumidor e a declarar inexistente o saldo devedor.

O cliente havia celebrado três contratos de empréstimo com a Crefisa, e a empresa passou a cobrar parcelas mensais que incluíam valores indevidos a título de taxas de juros. Ele ajuizou a ação pedindo a revisão dos contratos, alegando que os juros incidentes sobre os empréstimos eram abusivos. Os contratos juntados pelo autor indicam que houve cobrança de juros remuneratórios de 22% e 23,5% ao mês.

O cliente fez três empréstimos, dos quais um foi integralmente pago. Os outros dois contratos, que ainda estão em aberto, foram firmados em agosto de 2015. No primeiro deles a Crefisa concedeu um crédito de R$ 4.000; no outro, R$ 5.822.

A empresa alegou em sua defesa que as partes convencionaram livremente os valores, as taxas de juros, o número e a periodicidade das parcelas. E ainda sustentou que não há ilegalidade ou abusividade nos juros previstos no contrato.

O juiz Elton Pupo Nogueira afirmou, com base na tabela de taxas de juros das operações ativas divulgada pelo Banco Central do Brasil, que as taxas médias de mercado para os contratos de empréstimo pessoal firmados em agosto de 2015 foi de 6,23% ao mês. Ele entendeu, portanto, que a taxa de juros prevista nos contratos em questão não se encontra dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo STJ, constatando-se a sua abusividade.

O magistrado determinou que a Crefisa revisasse os dois contratos de empréstimo firmados com o cliente em agosto de 2015 e declarasse inexistente o saldo devedor. O cliente deve pagar os valores mensais dos créditos concedidos com a incidência apenas de correção monetária desde a data da contratação, não sendo devida a cobrança de quaisquer tarifas ou encargos remuneratórios.

O número do processo é 9069525.79.2015.813.0024.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJ-MG - 21/03/2016

Fabricante e hipermercado devem indenizar consumidor por ingestão de chocolate com larvas.

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A 2° Turma Recursal Cível do RS condenou as empresas Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Mondelez Lacta Alimentos Ltda. a indenizarem cliente que consumiu bombom com larvas. As rés deverão restituir o valor de R$ 3,79, pago pelo alimento impróprio para consumo e pagar R$ 2 mil por danos morais.

Caso

O autor relatou que em fevereiro de 2015 comprou chocolate Ouro Branco. Ao degustar o bombom, verificou a presença de larvas vivas no interior do produto, provocando-lhe dor abdominal, diarreia, cafaleia e mal estar.

Diante da situação, pediu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3,79, bem como indenização por danos morais. Juntou a nota fiscal de compra e boletim de atendimento médico que atesta quadro de Vômitos, diarreia e dor abdominal. Como queixa, consta: "Acha que comeu chocolate estragado". 

Em contestação, a ré Mondelez Brasil Ltda. sustentou a ausência de comprovação a respeito do armazenamento do produto, bem como do efetivo consumo.

A Companhia Zaffari, por sua vez, alegou ilegitimidade para responder à ação e referiu a ausência de provas relativas à ingestão de alimento impróprio para consumo.

Sentença

No 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos. O autor recorreu na decisão.

Decisão

A relatora do caso, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe elucidou que comerciante e fabricante estão inseridos na cadeia de produção e distribuição e devem ser responsáveis pelos prejuízos ocasionados aos consumidores, parte mais frágil na relação de consumo.

Citou também explicação de bióloga sobre o ciclo da eféstia (inseto que mais comumente ataca cacau e chocolate): Trata-se de uma praga que sobrevive em ambientes úmidos e escuros. É uma pequena borboletinha que deposita ovos em gôndolas onde haja produtos com nuts (nozes, castanhas, amendoins, por exemplo). O ovo eclode e nasce a larva, que perfura a embalagem de alumínio e plástico fino, passando a comer o produto (cerca de 10 vezes o peso dela por dia). Depois vira pulpa e, após, borboleta novamente.

Portanto, cabível a restituição da quantia paga pelo alimento impróprio para consumo, na monta de R$ 3,79, concluiu a julgadora. Da mesma forma, o dano moral está configurado no caso concreto. A presença de larvas no produto que o consumidor tencionava ingerir e, ao que consta, efetivamente ingeriu, no mínimo, causa o sentimento de repulsa, ofendendo à incolumidade física da parte. Assim, o quantum indenizatório merece ser fixado em R$ 2 mil.

Votaram de acordo com a relatora, o Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e a Juíza Vivian Cristina Angonese Spengler.

Proc. 71005906466

TJ-RS - 12/04/2016

Leite impróprio para consumo leva cooperativa a indenizar consumidor em R$ 5 mil.

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Dores abdominais, enjoo e diarreia foram alguns dos sintomas experimentados pela autora da ação.

Uma consumidora, moradora do município de Serra, na Grande Vitória, deverá ser indenizada em R$ 5 mil após passar mal ao ingerir leite impróprio para consumo. Outros três familiares da requerente também teriam sofrido com a ingestão do alimento, porém não conseguiram comprovar o dano sofrido.

De acordo com os autos, após alguns dias de alimentação com o produto, a família teria começado a passar mal, sendo a requerente a primeira a apresentar os sintomas: fortes dores abdominais, enjoo, diarreia e quadro clínico de estomatite.

Em sua decisão, o magistrado da 3º Vara Cível da Serra entendeu que, das duas empresas requeridas, apenas a cooperativa responsável pelo processo de beneficiamento do leite deveria ser responsabilizada pelo incidente.

A segunda requerida, o supermercado onde o produto foi comercializado, teria apresentado conduta correta, oferecendo a troca do produto por outro, não havendo contra o estabelecimento nenhum elemento que apontasse falha no armazenamento, ou venda de produto fora do prazo de validade.

Em sua defesa, a cooperativa apresentou uma extensa descrição de seu processo de fabricação, e argumentou que o laudo elaborado pelo Laboratório Central de Saúde Pública do Espírito Santo (LACEN/ES), embora apontasse alterações físico-químicas no produto, não acusou a presença de vírus, bactérias ou fungos necessários para justificar os sintomas apresentados pela requerente.

Porém, em sua decisão, o magistrado explica que existem vários outros agentes infeciosos que poderiam causar a doença, sendo por vezes registradas causas não-infecciosas, ainda que de ocorrência menos provável.

Embora reconhecesse que a cooperativa mantém um controle rígido e adequado de sua cadeia produtiva, o juiz entendeu que a ausência de provas em contrário levam a conclusão de que o leite impróprio para consumo teria desencadeado os problemas experimentados pela requerente, justificando assim a condenação.

Processo: 0019626-76.2011.8.08.0048 (048.11.019626-7)

TJ-ES - 27/01/2017

segunda-feira, 20 de março de 2017

TJDFT mantém condenação de seguradora de saude que negou atendimento emergencial em UTI.

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A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais por ter negado atendimento emergencial à autora.

A autora ajuizou ação na qual sustentou ser beneficiária do plano de saúde contratado junto à ré , e que precisou de internação urgente para tratamento de infecção urinária, insuficiência renal, e outras doenças decorrentes do estágio avançado de Alzheimer de que sofre. Alegou que a seguradora se recusou a arcar com a cobertura dos gastos médicos e hospitalares, sob alegação de que ainda não foi cumprido prazo de carência e que, diante da recusa, foi internada em box de emergência, sem acesso ao tratamento, mesmo tendo risco de morte.

A ré apresentou defesa e argumentou que, no momento da internação, a autora ainda não tinha cumprido o prazo de carência, exigido pelo contrato, e que o atendimento de emergência seria limitado a 12 horas. 

A juíza da 9ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a seguradora a autorizar a internação em UTI, bem como a arcar com todo o custo do tratamento, além do pagamento de R$ 10 mil a titulo de danos morais.

Diante da sentença, a ré recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram que: Desta forma, tratando-se de internação em situação emergencial, tenho por abusiva a cláusula contratual que restringe o tratamento à forma ambulatorial e pelo período de 12 (doze) horas, razão pela qual deve a ré ser compelida a autorizar a internação hospitalar e o tratamento prescrito à autora. Em relação à indenização por danos morais, tenho que o recurso também não merece ser provido. Com efeito, a recusa à cobertura ora pleiteada acarretou danos de grande repercussão para a apelada, eis que, por se tratar de pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos, e se encontrar enferma com mal estar geral, precisou lidar, ao mesmo tempo, com um injustificado transtorno psicológico, ante a incerteza de que seria atendida com cobertura do plano de saúde. Constatando-se a ilicitude do ato da empresa ré, quando não autorizou a internação em caráter emergencial, e a inexistência de qualquer indício de culpa exclusiva do usuário do plano de saúde, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, evidenciando o nexo causal, sobressai a responsabilidade da ora apelante de indenizar os danos experimentados pela apelada.

Processo: APC 20150111193499A

TJ-DFT - 30/01/2017

Operadora de planos de saúde deve custear cirurgia.

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O juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível de São Carlos, determinou que uma operadora de planos de saúde custeie integralmente cirurgia fetal corretiva a gestante, bem como o parto, por equipe médica e em hospital indicados pela autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A realização do procedimento foi solicitada pela segurada após a constatação de que o feto tem mielomengocele - situação em que a medula espinhal e as raízes nervosas estão expostas. Ela alegou que, apesar da recomendação médica, a cirurgia intrauterina foi negada pelo plano de saúde. A empresa, por sua vez, sustentou que a cobertura do procedimento não estava previsto no contrato celebrado entre as partes, além de não existir obrigatoriedade editada pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao julgar o pedido, o magistrado entendeu que não cabe à operadora interferir ou alterar o tratamento indicado pelo médico, ou negar a cobertura em razão da ausência do procedimento no rol da ANS. É incontroversa a existência de cobertura contratual da moléstia diagnosticada e dos procedimentos de natureza obstétrica, de modo que deve a ré arcar com todos os tratamentos indicados pelo médico que assiste a paciente, a fim de alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade. 

O juiz ainda afirmou que a empresa não comprovou ter hospitais e profissionais aptos para a realização da cirurgia. Portanto, a única forma de garantir a assistência à saúde da autora é impor à ré a obrigação de custear todo o procedimento cirúrgico a ser realizado pelo profissional e no hospital mencionados na petição inicial, determinou o magistrado. 

Cabe recurso da sentença. 

Processo: 1013214-36.2016.8.26.0566

TJ-SP - 20/01/2017

quarta-feira, 15 de março de 2017

Operadoras de Cartão de Crédito: Práticas Abusivas que pode gerar Indenização.

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Dentre outras situações - corriqueiramente praticadas pelas operadoras de cartão de crédito - violadoras de direitos do consumidor, comentaremos sobre: a) remessa de faturas do cartão com cobrança indevida e b) envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

Em ambos os casos existe Súmula do STJ - Superior Tribunal de Justiça, disciplinando a matéria.

1. Remessa de Fatura do cartão com Cobrança Indevida

O simples fato do consumidor receber a fatura do cartão de crédito com cobrança indevida, por si só, não configura dano moral.

No entanto, se além da cobrança indevida, ficar constatado outras condutas praticadas pela Operadora, poderá ensejar o dano moral, tais como:

a) Reiteração da cobrança, mesmo depois da reclamação do consumidor;

b) Publicidade negativa do nome do suposto devedor;

c) Negativação do nome do cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e etc.);

d) Protesto da dívida;

e) Cobrança que submeta o consumidor a constrangimentos, ameaças e coação.

Não necessariamente precisará ocorrer todas essas condutas para configurar o dano moral, a existência de cobrança indevida seguida de condutas que exponha e cause vexame ao consumidor, será suficiente, segundo entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabele Gallotti, julgado em 3/3/2016 (Info 579).

2. Envio de Cartão de Crédito sem Prévia Solicitação do Consumidor

Diferente da primeira situação, nesse caso, o simples envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, já configura o dano moral passível de indenização.

Esse entendimento foi recentemente pacificado pelo STJ ao editar a Súmula 532, estabelecendo que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa."

Ressalte-se que a referida súmula tem por base o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

sexta-feira, 10 de março de 2017

Loja deve pagar R$ 6 mil a consumidora por não entregar produto.

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Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Cível desproveram recurso interposto por uma loja de móveis, que recorreu da decisão que a condenou a pagar R$ 6 mil a uma consumidora, uma vez que o produto comprado não foi entregue dentro do combinado no ato de compra e venda.

De acordo com os autos, no dia 18 de setembro de 2013 a autora foi à loja apelante para comprar um computador de mesa, pagando com cartão de crédito. Porém, na entrega do produto, notou que foi entregue um produto do mostruário e não um computador novo, como acordado na hora da compra.

Na tentativa de sanar o problema, a apelada foi novamente à loja e recebeu duas propostas: a primeira era de que levasse um notebook no lugar do computador de mesa e a outra que poderia comprar um de melhor qualidade mediante pagamento da diferença. Porém, saiu da loja sem solucionar o problema.

Não há controvérsias quanto à venda do computador, porém a apelante, em sua defesa, aponta que o ocorrido não gerou danos morais, pois para caracterizá-lo é preciso que haja ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo. Além disso, pediu a redução do valor da indenização.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa por entender que os danos morais existem em razão das diversas tentativas da autora de sanar o problema e os danos materiais se dão em decorrência das parcelas pagas por um produto que não recebeu.

Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, ficou comprovada a compra do computador e o não recebimento deste, e os fatos ultrapassam o mero aborrecimento. No entender do desembargador, o cansaço emocional em tentar resolver a situação caracteriza danos morais indenizáveis, tendo que recorrer ao Judiciário para ter seus direitos resguardados.

Ressalta que o valor indenizatório deve ser razoável, consideradas a intensidade da lesão, as possibilidades do responsável e o grau do dano causado, sem ter abusividade, o que poderia gerar enriquecimento sem causa da parte autora. Desse modo, manteve o valor arbitrado por ser razoável e atender ao caráter pedagógico, desestimulando atos da mesma natureza por parte da ré.

Assim, é certo que a autora cumpriu sua obrigação de pagamento, enquanto a ré descumpriu integralmente sua obrigação de entregar o produto vendido, causando danos materiais à consumidora que, neste caso, tem o direito de receber a restituição do preço, devidamente corrigido monetariamente e com mora reconhecida a contar da citação, ante o descumprimento de contrato firmado.

Processo nº 0810205-57.2014.8.12.0001

TJ-MS - 16/09/2016

Mulher que fraturou coluna após ônibus saltar lombada será indenizada em R$ 15 mil.

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou uma empresa de transporte coletivo da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de passageira que lesionou a coluna dentro de ônibus. Consta nos autos que o motorista passou em velocidade alta na lombada e fez com que vários passageiros fossem jogados para cima.

A autora alega que o impacto no banco do veículo causou muita dor e, ao buscar um posto de saúde, foi diagnosticada com fratura na coluna. Ressalta também que é auxiliar de limpeza e ficou incapacitada de trabalhar.

A empresa de transportes argumentou que existe apoio de mãos dentro do veículo para oferecer mais segurança aos passageiros, de modo que a culpa foi exclusiva da autora por não tomar os cuidados necessários.

O motorista do ônibus também foi condenado em primeiro grau ao pagamento de indenização. Contudo, o condutor apelou e justificou que apenas agiu na condição de funcionário da prestadora de serviço público. Ele teve seu recurso provido.

Como se sabe, a concessionária gere o serviço público por sua conta e risco. Ainda, sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação dos serviços governa-se pelos mesmos critérios e princípios norteadores da responsabilidade do Estado, concluiu o relator da matéria, desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0014364-92.2007.8.24.0064).

TJ-SC - 03/02/2017

Empresa de comércio pela internet indeniza consumidora.

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A empresa NS2 Com Internet S.A. terá de indenizar uma consumidora, por danos morais, em R$5 mil, por se negar a trocar um produto danificado adquirido online. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que modificou decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena.

A compradora afirma que adquiriu por R$171,40 uma camiseta personalizada do clube norte-americano de basquete Philadelphia 76ers, no início de dezembro de 2014. O objetivo era presentear o namorado dela no Natal, no entanto o produto foi entregue só no início de janeiro.

Além disso, no momento em que o presenteado vestiu a camiseta, reparou que o produto era de péssima qualidade, pois o número que identificava o atleta havia se soltado. A consumidora requereu o cancelamento da compra e a devolução do dinheiro, mas teve seu pedido negado.

A empresa, em sua defesa, argumentou que não teve culpa pelo fato de o decalque se despregar, e alegou que isso ocorreu devido ao manuseio do consumidor. Além disso, sustentou que o incidente ocasionava apenas meros dissabores. A tese foi acolhida em primeira instância, quando os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram indeferidos.

A consumidora ajuizou recurso no Tribunal. Segundo o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, a empresa não comprovou que a cliente danificou a camiseta. O magistrado entendeu que o fato, por si só, era suficiente para justificar a indenização pleiteada, porque a consumidora confiou na qualidade do produto, principalmente por tê-lo adquirido em loja de renome, tendo sido frustrada sua expectativa de uso, destacou.

Quanto aos danos materiais, equivalentes à devolução do valor pago, ele rejeitou a solicitação, pois a cliente não provou que tenha devolvido a camiseta à loja.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com relator.

TJ-ES - 09/03/2017

sexta-feira, 3 de março de 2017

Banco terá de indenizar consumidor por longa espera em fila.

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o Bradesco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a Ricardo Rossi de Moraes que, por duas vezes, ficou aguardando horas na fila sua vez de ser atendido. O voto do relator, juiz substituto em segundo garu Maurício Porfírio Rosa, foi seguido à unanimidade.

O Banco Bradesco S/A sustentou, nos embargos, a ausência de qualquer abalo moral que pudesse humilhar Ricardo Rossi perante terceiros, não tendo extrapolado a relação entre as partes. Defendeu que o mero dissabor com fatos cotidianos não é capaz de promover uma indenização, ressaltando que este pedido não merece prosperar, haja vista a absoluta ausência de provas dos danos alegados.

Para Maurício Porfírio, em duas ocasiões distintas, Ricardo Rossi esperou por horas para ser atendido, sem nenhuma justificativa plausível, o que lhe ensejou considerável desgaste físico e emocional. Assim, é forçoso convir que todos os requisitos que rendem ensejo à responsabilidade civil foram sobejadamente demonstrados: a conduta ilícita materializada no defeito concernente ao modo desairoso do fornecimento do serviço, que assoma a desídia da instituição financeira; o dano moral que se expressa pelo intenso desgaste físico e emocional experimentado e o nexo causal que vincula esse resultado danoso àquele agir, observou o relator.

Para ele, vê-se que o argumento da instituição financeira recorrente mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. Dessa forma, os embargos de declaração não merecem acolhida, tendo em vista que os vícios apontados pela embargante não se verificam na decisão embargada. (Texto: Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)

TJ-GO - 21/11/2016

Fonte: JurisWay

Empresa é condenada a devolver pontos do programa fidelidade de consumidora.

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A Companhia Brasileira de Serviços de Marketing, responsável pelo Programa Dotz, foi condenada a restituir 21 mil pontos ao programa de fidelidade atrelado à conta corrente da autora da ação. Ela havia pedido a devolução dos pontos e a condenação da empresa por danos morais. Para tanto, alegou que, após ter transferido seus pontos para o Programa Dotz, não conseguiu efetivar a troca por mercadorias.

A empresa requerida, por sua vez, sustentou que a autora tivera seu cadastro bloqueado devido a divergências de informações, para evitar fraudes de terceiros, mas que dois dias após a entrega dos documentos pela consumidora, disponibilizou-lhe uma nova senha para acesso ao site. Por isso mesmo, a companhia alegou perda do objeto da ação em sua defesa.

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que a disponibilização à autora de uma nova senha de acesso ao site não caracteriza perda do objeto da ação, uma vez que a pretensão da consumidora foi o estorno dos pontos e não a obtenção de nova senha.

A empresa requerida havia alegado também a impossibilidade de estornar os pontos transferidos, em virtude de vedação expressa no regulamento do programa. No entanto, o Juizado entendeu que o argumento também não merecia prosperar: Isto porque a autora, apesar de ter transferido os pontos, não conseguiu usufruir dos benefícios do programa, uma vez que não realizou a troca por mercadorias. Portanto, (...) inviabilizada a utilização dos pontos, a consumidora faz jus ao retorno ao status quo ante.

Assim, o Juízo concluiu que a pretensão autoral em relação ao estorno dos pontos era justa. No entanto, negou o pedido de indenização por danos morais. Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. A empresa terá de devolver os pontos à consumidora no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$200, limitada a R$2 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712661-91.2016.8.07.0016

TJ-DFT - 25/01/2017

Empresas indenizam consumidora por não entrega de carro sorteado.

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A Justiça determinou que duas empresas, a Propagaminas Ltda. e a Croiff Jeans Comércio de Roupas Ltda., indenizem em R$ 30 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais uma mulher que ganhou o sorteio de um carro, mas não conseguiu receber o prêmio. A decisão, de 30 de agosto, é do juiz Christyano Lucas Generoso, titular da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A consumidora adquiriu produtos da Croiff Jeans e recebeu cupons para sorteio de prêmios, que foi realizado pela Propagaminas. Após ser sorteada para receber o carro, ela tentou resgatar o prêmio, sem sucesso. Inconformada, recorreu à Justiça, pedindo o valor referente ao carro e indenização por danos morais.

A Propagaminas reconheceu a existência do sorteio, porém alegou que a consumidora demorou para retirar o prêmio e, nesse período, a empresa entrou em crise financeira. Afirmou ainda não ter havido dano material ou moral. A Croiff Jeans também negou a ocorrência de dano material ou moral e alegou que a responsabilidade pela entrega do prêmio era da Propagaminas.

Em sua decisão, o magistrado reconheceu a realização das compras, que deram direito aos cupons, e o fato de a autora ter sido sorteada. É ainda fato incontroverso que ela não recebeu o prêmio, afirmou o magistrado, que também não aceitou o argumento de demora na retirada do prêmio como motivo para perda de direito, uma vez que não ocorreu qualquer prova nesse sentido.

É de se concluir que houve defeito de serviço no presente caso, consistente na não entrega de um prêmio a que a autora teria direito, afirmou o juiz Christyano Lucas Generoso. Ele ressaltou ainda que ambas as empresas são responsáveis pelo prêmio, até mesmo porque os cupons foram entregues à autora pela segunda ré [Croiff Jeans], em função da aquisição de produtos nela. Portanto, evidente a responsabilidade solidária das duas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Ao deferir a indenização por dano moral em R$ 10 mil, valor suficiente para compensar o dano sofrido e evitar a recidiva por parte das rés, o juiz levou em conta a expectativa frustrada de receber o prêmio de valor considerável, que causou na autora transtornos e constrangimentos indenizáveis.

TJ-MG - 05/09/2016

quarta-feira, 1 de março de 2017

Itaú é condenado a pagar R$ 10 mil por negativar indevidamente nome de consumidora.

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização moral de R$ 10 mil para consumidora que teve o nome incluído ilegalmente em cadastro de proteção ao crédito. A decisão teve como relatora a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

Segundo a magistrada, ficou evidenciado que a consumidora não é responsável pelo débito exigido, logo a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é indevida, o que por si só, configura o dano moral.

Consta nos autos que, no dia 6 de setembro de 2008, ela se dirigiu a uma loja de eletrodoméstico, localizada no Centro de Fortaleza, para efetuar compra de um televisor. Na hora de fazer o cadastro, foi informada de que não poderia realizá-lo, pois seu nome constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), devido à pendência com cartão crédito Itaucard.

Após o ocorrido, ela recebeu uma fatura do cartão, onde constava uma dívida de R$ 11.300,00, referente a susposto contrato. Assustada, procurou a agência mais próxima, a fim de resolver o mal entendido porque nunca contratou nenhum serviço. Entretanto, o banco não soube informá-la, pedindo que entrasse em contato com a central de atendiemento do Itaú, mas nada foi resolvido.

Em seguida, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização moral, sob alegação de não ter firmado nenhum contrato com a empresa.

Na contestação, a instituição bancária defendeu que é indispensável a apresentação das vias originais dos documentos pessoais. Dessa forma, não há de se cogitar um financiamento sem apresentação da documentação.

Em março de 2014, o Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza decretou a inexistência do contrato de serviço, mas não considerou a existência de dano moral.

Requerendo a reforma da sentença, a consumidora e a instituição financeira ingressaram com apelação (nº 0138969-38.2009.8.06.0001) no TJCE. O banco alegou que o débito foi contraído de forma legítima, enquanto a consumidora pediu a reparação do dano moral.

Ao analisar o caso nessa segunda-feira (06/06), a 1ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau para fixar o pagamento de reparação moral no valor de R$ 10 mil, acompanhando o voto da relatora. É dever da instituição bancária adotar todos os meios possíveis para prevenir que casos assim aconteçam, até pelo risco da atividade desenvolvida pelo segundo recorrente.

A desembargadora acrescentou ainda que diante da sua condição de fornecedor de serviço, caberia ao banco comprovar a existência de contrato hábil a cercar de legalidade o débito exigido da cliente. Contudo, assim não o fizera. Pelo contrário, reconheceu que houve fraude promovida por terceiro.

TJ-CE - 08/06/2016

Montadora devolve valor a consumidor por propaganda enganosa.

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A Volkswagen do Brasil terá de devolver R$ 83 mil a um consumidor que adquiriu uma versão especial do veículo Kombi. A montadora anunciou que seriam fabricadas apenas 600 unidades dessa versão, por praticamente o dobro do valor da versão tradicional, mas depois aumentou a produção da versão especial para 1.200 unidades, desvalorizando o produto.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou a Volkswagen a devolver o valor pago pelo veículo, devidamente corrigido, ficando o consumidor obrigado a devolver o carro à montadora.

O consumidor, de Santo Antônio do Monte, Centro-Oeste de Minas, alega que, motivado pela veiculação de propaganda, adquiriu em novembro de 2013 o veículo Kombi Last Edition 1.4, modelo 2013/2014. A publicidade afirmava que seriam produzidas apenas 600 unidades do modelo. O valor do veículo, por sua edição especial para colecionadores, era substancialmente mais elevado do que o valor da edição tradicional.

Após a aquisição do veículo, o consumidor descobriu que a Volkswagen lançou um lote adicional do produto, aumentando a produção para 1.200 unidades. Alegando que houve veiculação de propaganda enganosa e que o veículo desvalorizou-se, ele ajuizou a ação, pedindo a rescisão do contrato e a devolução do valor pago.

O pedido foi deferido pela juíza Lorena Teixeira Vaz Dias, da Comarca de Santo Antônio do Monte, motivo pelo qual a Volkswagen recorreu ao Tribunal de Justiça. Em suas alegações, afirmou que o anúncio do aumento da produção ocorreu em setembro de 2013, antes, portanto, da aquisição do veículo pelo consumidor. Afirma também que o preço da venda não estava condicionado ao número de unidades produzidas.

Ao julgar o recurso, o desembargador Otávio de Abreu Portes, relator, afirmou que não há nos autos evidência de que o consumidor tenha adquirido o bem ciente de que a produção inicial seria dobrada.

Segundo o relator, pela documentação juntada ao processo, verifica-se que a versão Last Edition do modelo Kombi fabricado pela montadora foi imaginado para satisfazer uma clientela específica, notadamente colecionadores interessados em adquirir aquela que seria a última linhagem do automóvel, cuja comercialização seria interrompida.

Esse fato justifica a enorme diferença entre o preço de mercado da versão tradicional da Kombi e um modelo Last Edition, afirma o relator. Com efeito, enquanto que pela versão tradicional o consumidor pagaria R$ 47.833, segundo a tabela FIPE então vigente, para aquisição da versão Last Edition haveria de se desembolsar aproximadamente R$ 85 mil.

Certamente, continua o relator, que referidas características do veículo, notadamente por se tratar supostamente de uma versão de despedida e limitada do utilitário clássico da Volkswagen, eram e foram determinantes para a sua aquisição. Ora, é evidente que estivesse o consumidor animado apenas na utilidade do automóvel não despenderia quantia tão superior para adquirir uma versão re-estilizada e com alguns opcionais a mais.

Evidente que o posterior aumento da produção inicial e limitada do produto reduziu drasticamente o caráter diferencial do bem, concluiu.

Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Aparecida Grossi e Pedro Aleixo.

Leia a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

TJ-MG - 29/08/2016