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sexta-feira, 3 de março de 2017

Empresas indenizam consumidora por não entrega de carro sorteado.

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A Justiça determinou que duas empresas, a Propagaminas Ltda. e a Croiff Jeans Comércio de Roupas Ltda., indenizem em R$ 30 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais uma mulher que ganhou o sorteio de um carro, mas não conseguiu receber o prêmio. A decisão, de 30 de agosto, é do juiz Christyano Lucas Generoso, titular da 22ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A consumidora adquiriu produtos da Croiff Jeans e recebeu cupons para sorteio de prêmios, que foi realizado pela Propagaminas. Após ser sorteada para receber o carro, ela tentou resgatar o prêmio, sem sucesso. Inconformada, recorreu à Justiça, pedindo o valor referente ao carro e indenização por danos morais.

A Propagaminas reconheceu a existência do sorteio, porém alegou que a consumidora demorou para retirar o prêmio e, nesse período, a empresa entrou em crise financeira. Afirmou ainda não ter havido dano material ou moral. A Croiff Jeans também negou a ocorrência de dano material ou moral e alegou que a responsabilidade pela entrega do prêmio era da Propagaminas.

Em sua decisão, o magistrado reconheceu a realização das compras, que deram direito aos cupons, e o fato de a autora ter sido sorteada. É ainda fato incontroverso que ela não recebeu o prêmio, afirmou o magistrado, que também não aceitou o argumento de demora na retirada do prêmio como motivo para perda de direito, uma vez que não ocorreu qualquer prova nesse sentido.

É de se concluir que houve defeito de serviço no presente caso, consistente na não entrega de um prêmio a que a autora teria direito, afirmou o juiz Christyano Lucas Generoso. Ele ressaltou ainda que ambas as empresas são responsáveis pelo prêmio, até mesmo porque os cupons foram entregues à autora pela segunda ré [Croiff Jeans], em função da aquisição de produtos nela. Portanto, evidente a responsabilidade solidária das duas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Ao deferir a indenização por dano moral em R$ 10 mil, valor suficiente para compensar o dano sofrido e evitar a recidiva por parte das rés, o juiz levou em conta a expectativa frustrada de receber o prêmio de valor considerável, que causou na autora transtornos e constrangimentos indenizáveis.

TJ-MG - 05/09/2016

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