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sexta-feira, 30 de maio de 2014

Inclusão tardia de recém-nascido em plano de saúde gera indenização!


A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que condenou a Qualicorp e a Amil Assistência Médica Internacional a pagarem indenização por danos morais a segurada, cujo filho recém-nascido não foi incluído como beneficiário do plano de saúde, no tempo devido.
Narra a autora que possui plano de saúde de assistência médica junto à Amil e, com o nascimento de seu filho, pleiteou a inclusão do dependente no seu plano de saúde. Afirma que entregou os documentos devidos, cumprindo os termos e o prazo estipulados, mas mesmo assim a inclusão não foi efetuada, não podendo o bebê usufruir dos serviços médicos de que necessitou. 
Ao buscar esclarecimento junto ao plano de saúde foi informada de que a inclusão deveria ser requerida junto à empresa Qualicorp, gestora do plano e responsável por tal procedimento. Sustenta que foram muitas ligações, idas e vindas, registros de protocolos, reclamação à Agência Nacional de Saúde - ANS, tudo sem sucesso, até que resolveu ingressar com ação judicial.

Ao decidir, o Colegiado ratificou a decisão do juiz originário, lembrando que o plano de saúde é obrigado a incluir o dependente recém-nascido, pois a Lei n.º 9.656/98 assegura a sua inscrição, desde que solicitada no prazo máximo de trinta dias do nascimento. 
A Turma também destacou que, a operadora de saúde, mesmo sem ter participado da relação contratual entre o consumidor e a empresa que exerce a gestão de plano de saúde coletivo, é responsável de forma solidária pelos transtornos causados à associada, no termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, demonstrado o protocolo da solicitação de inclusão no plano dentro dos trinta dias, a recusa à inclusão de recém-nascido ao plano de saúde e por consequência, ao custeio de tratamento hospitalar, causa angústias e aflições à mãe do recém nascido, de forma reflexa, ensejando a reparação por danos morais, considerando que o plano de saúde está legalmente obrigado a prestar-lhes serviços de forma adequada.

Diante disso, a Turma manteve a condenação imposta, entendendo que a quantia de R$6.000,00 arbitrada a título indenizatório mostra-se condizente com os danos morais suportados.
Processo: 20131010065224APC

FONTE: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Retirada de cheques por terceiro gera dano por fato do serviço!


A devolução de cheques cujos talões foram retirados indevidamente por terceiros, sem autorização do correntista, gera dano por fato do serviço. A vítima desse tipo de dano é considerada consumidora do serviço bancário e pode buscar indenização até cinco anos depois do fato. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao tentar fazer compra a prazo, uma cliente do Banco do Brasil (BB) foi surpreendida em 2003 pela existência de uma restrição contra ela. Constava nos serviços de proteção ao crédito a devolução de 65 cheques em seu nome.
Depois de apurar que os talonários foram retirados da agência por terceiros, sem sua autorização, e postos em circulação, a consumidora moveu ação de indenização contra o banco, em 2008.
R$ 8 mil
Inicialmente, a Justiça do Paraná deu razão à consumidora do serviço bancário. Para o magistrado, a cliente deveria receber indenização de R$ 8 mil.
Mas em recurso do banco, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), aplicando o prazo prescricional do Código Civil para a reparação civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V), entendeu que a vítima teria apenas três anos para buscar a indenização.
Fato de serviço
Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no entanto, a ação trata da responsabilidade do banco pelo fato do serviço, na linha do Código de Defesa do Consumidor. O serviço mostrou-se, em princípio, defeituoso ao não fornecer a segurança legitimamente esperada pelo consumidor/correntista, pois um talonário de cheques em poder e guarda da instituição financeira foi entregue a terceiro, que o utilizou fartamente, explicou o relator.
Constitui fato notório que os talonários de cheques depositados na agência bancária somente podem ser retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento atestando a sua entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O banco, portanto, tem a posse desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda e entrega ao correntista, completou o ministro.
Afastada a prescrição, o caso volta agora ao TJPR para que avalie as demais razões do recurso do banco contra a sentença favorável à consumidora.
Processo: REsp 1254883
FONTE: STJ

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Acidente devido a buraco na calçada gera o dever de indenizar!

DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUEDA EM BURACO NA CALÇADA - FRATURA DO PÉ - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - SINALIZAÇÃO DO BURACO.


A sentença condenou o Município de C. ao pagamento de danos morais (R$3.000,00) e materiais (R$603,56) à autora, pela responsabilidade no acidente ocorrido em calçada pública (buraco que causou fratura no pé da autora).

Para o caso, restou evidenciada a omissão do Município na manutenção regular das calçadas públicas (mesmo que após serviços feitos por terceiros), derivando desta constatação a responsabilidade civil invocada.

Não há dúvidas de que o trauma provocado pelo acidente, somado ao tempo necessário à completa recuperação, traz abalo à moral da autora, considerando a dor causada pelas dificuldades de locomoção (não apenas para trabalho, mas para todos os atos da vida).

Assim, como reparação de dano moral, considerando as condições econômicas das partes, e a natureza do trauma, adequada é a quantia de R$ 3.000,00 fixada pela sentença.


Apelação Cível. Responsabilidade civil do Município. Buraco em calçada. Indenização devida. Cumulação com benefícios previdenciários. Possibilidade. Danos Morais devidos. Caracterizada, por omissão em serviço público, a responsabilidade da Administração Pública, é devida a indenização pela relação de causalidade entre a conduta omissiva e a lesão sofrida pelo particular. No caso, responde o Município pelo acidente que a autora sofreu ao cair em buraco em calçada pública. A indenização por ato ilícito pode ser cumulada com os benefícios previdenciários, devido sua autonomia e diferente origem. Mantida a sentença que fixa os danos morais em R$ 3.000,00. Apelação do Município não provida. (TJ-PR - AC: 6341831 PR 0634183-1, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2010, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 327).
Fonte: Meu Juizado Especial 

terça-feira, 27 de maio de 2014

Hotel que vai receber seleção italiana no Rio é multado pelo Procon!


hotel no Rio de Janeiro que vai hospedar a seleção italiana durante a Copa do Mundo foi multado durante vistoria do serviço de defesa do consumidor, o Procon, na última segunda-feira. 

A fiscalização encontrou no Hotel Portobello Resort & Safari, na cidade de Mangaratiba, quase 50kg de alimentos impróprios para o consumo. O hotel tem 15 dias para apresentar a defesa, e a multa será calculada posteriormente ao recurso.
Vistoria encontrou alimentos impróprios para consumo no Hotel Portobello. Foto: Divulgação/PROCON-RJ Tinha produto vencido desde o mês passado, que estava ali pronto para ser ofertado ao consumidor. É inadmissível. Tudo foi descartado pelos agentes. Esse hotel foi autuado e vai apresentar defesa e justificativa, se é que elas existem. Ele será multado — disse o diretor de fiscalização do Procon-RJ, Fábio Domingos.
Na manhã desta terça-feira, a direção do Portobello se manifestou por meio de sua assessoria de imprensa e afirmou que que, devido ao grande movimento do público, houve uma falha no descarte dos alimentos, que teriam passado apenas um dia do prazo de validade. Nenhum alimento, porém, foi servido fora do prazo de validade ou em condições duvidosas. O hotel está 100% comprometido com as boas práticas de manipulação de alimentos.
O Portobello informou que a procedência e qualidade dos alimentos servidos no resort é “absolutamente confiável" e que massas e carnes seriam recebidas frescas, semanalmente, para a renovação dos estoques.
Na visita ao hotel, o Procon também constatou que não havia um cartaz do Disque Procon 151, que o local não fornecia preservativos nem fazia divulgação com relação à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis. A fiscalização faz parte da operação que já vistoriou restaurantes de cozinha internacional e hotéis pelo Rio onde vão ficar delegações internacionais de futebol.

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Casal espionado em motel tem direito a indenização por danos morais!



“... O Autor aduziu que na data de 10 de janeiro de 2010 encontrava-se com sua esposa no estabelecimento comercial demandado, cujo nome fantasia seria “Motel D.”. Ocorreu que, ao utilizar-se dos serviços oferecidos pela ré, percebeu que estaria sendo observado pela janela rotatória para entrega de pedidos feitos ao serviço de quartos do motel. Após a desconfiança, percebeu nitidamente que estaria sendo observado por alguém durante o ato sexual. Dessa forma, relatou o constrangimento pela exposição involuntária de ato íntimo. Arguiu a falta de privacidade, que fora quebrada de forma clandestina. No mais, apontou a responsabilidade do demandado”. 

Com a procedência do pedido, recorre a demandada. 

A relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva. 

Já de acordo com o laudo pericial produzido nos autos, há comprovação de que os dispositivos instalados pela demandada eram defeituosos, pois permitiam a visualização do interior do quarto ocupado pelo autor a partir do ambiente externo (fl. 86). 

Pelo fio do exposto, está bem comprovado o defeito do serviço. 

No que pertinente, reitero a sentença bem lançada na origem pela Magistrada K. R. D. B. (fls. 115-120): 

“E da análise do caderno processual, denoto que a falha restou evidenciada, uma vez que a segurança expressamente exigida nessa espécie de relação de consumo fora ineficiente, em virtude do serviço defeituoso prestado. 

Explico. Em que pese a definição formal da palavra motel, denominação fantasia do estabelecimento réu, como sendo “estabelecimento para pernoite, especialmente para aqueles que viajam de automóvel”, no Brasil, é consabido que se trata de “estabelecimento de hospedagem que se diferencia dos demais porque as pessoas geralmente vão até ele com o objetivo de manter relações sexuais e não necessariamente para conseguir alojamento”

Trata-se de fato notório, portanto, que a prestação de serviços nessa área deve primar pela segurança e inviolabilidade da privacidade e intimidade dos consumidores. O próprio réu reconhece que “o sigilo, a discrição e a privacidade são fundamentais no ramo da atividade” que exerce e oferece aos clientes/consumidores. 

Mas não foi o que ocorreu no caso dos autos." 

Analiso os pressupostos restantes da responsabilidade civil. 

Relativamente aos danos morais, o incômodo suportado extrapola a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor. 

O autor fora espionado em momento de intimidade, e em ambiente em que, dadas as características de estabelecimentos da espécie, há legítima expectativa de absoluta segurança. 

Passo ao arbitramento do quantum indenizatório. 

O ilícito detém acentuada reprovabilidade, pois desenha um cenário de potencial ofensa a considerável gama de clientes; além disso, a lesão apresenta gravidade considerável, dada a exposição do autor em momentos de plena intimidade. Não é demais lembrar que os valores ofendidos são consideráveis, impondo-se a fixação da indenização em valores tais que reprima e previna novas ocorrências da espécie.


Assim, mantenho a indenização fixada na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 120) -, quantia que se mostra razoável e de acordo com o entendimento deste Colegiado. A quantia não implica ônus excessivo ao ofensor nem enriquecimento sem causa ao ofendido, além de representar reprimenda suficiente para fins da função repressivo-pedagógica que a sanção deve encerrar.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. MÉRITO. MOTEL. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. A fundamentação da sentença em diploma legal não invocado na inicial não representa julgamento extra petita. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, pode o Magistrado fundamentar a solução, inclusive, em fonte de direito não referida por nenhuma das partes. II - RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Comprovado defeito do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ocasionando a exposição da intimidade do autor, na condição de consumidor do serviço prestado pela ré. Prova pericial que demonstra que os dispositivos instalados pela demandada eram defeituosos, pois permitiam a visualização do interior do quarto do motel a partir do ambiente externo. 2. Dano moral caracterizado, relevado o caráter in re ipsa. O autor fora espionado em momento de intimidade, e em ambiente em que, dadas as características de estabelecimentos da espécie, há legítima expectativa de absoluta segurança. Valor da indenização mantido, de acordo com circunstâncias do caso concreto e parâmetros doutrinários. III - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Redução, de acordo com o artigo 20 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052178381, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2012)

quinta-feira, 22 de maio de 2014

Falta de informação sobre prazo de validade de pneu gera indenização a família após capotamento!


A Bridgestone/Firestone terá de indenizar um motorista, sua esposa e a filha do casal em R$ 10 mil cada. Os três estavam em um carro que capotou por causa do descolamento da banda de rodagem de um pneu vencido.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, manteve decisão que reconheceu a responsabilidade da fabricante pela prestação de informação falha.

O pneu estava em condições aparentemente boas, e a perícia indicou que a causa do descolamento foi a ultrapassagem de sua vida útil. A indicação desse prazo de validade é feita apenas por um código de quatro números na lateral do pneu, que indica a semana e o ano de fabricação.

O produto mantém condições seguras de uso até cinco anos depois dessa data, segundo a perícia. No caso julgado, oriundo de Minas Gerais, o pneu estava rodando havia apenas dois anos, desde que foi comprado, mas já contava com oito anos de fabricação.

Defeito e transparência

Para a Bridgestone, como o pneu não apresentava defeito de fabricação ou vício, a indenização não seria cabível. Mas o juiz entendeu que, “independentemente de o pneu estar ou não dentro do prazo de garantia, de ser novo ou usado, é direito do consumidor a transparência nas relações de consumo”.

“Em decorrência desse princípio da proteção da confiança, [o consumidor] tem direito de ser informado de todos os riscos a que está sujeito pelo seu uso, principalmente da data limite para sua utilização de forma segura, sem riscos à sua saúde e integridade física”, registra a sentença mineira.

O juiz afirmou que, se a fabricante indicasse com transparência a data de validade, não recorrendo a um código obscuro e pouco conhecido, o motorista teria ciência do vencimento, não teria adquirido o pneu e o acidente não teria ocorrido.

“Nesse contexto, caso não existam nos pneus informações claras e precisas a respeito da data de sua validade normal, e havendo prejuízo para o consumidor, o fornecedor tem o dever de indenizá-lo”, completou o magistrado.

Dever de informação

No STJ, o ministro Antonio Carlos Ferreira não admitiu o recurso da Bridgestone. Além de entender que não havia as falhas de julgamento apontadas pela empresa, o relator destacou que o STJ também considera que o fornecedor tem a obrigação de prestar informação correta aos consumidores, respondendo pela informação falha.

“No caso, a corte de origem concluiu que houve falha na prestação de informações. Dissentir de tal entendimento implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos”, explicou.

Como o STJ não reavalia provas e fatos em recurso especial, e a pretensão da Bridgestone de ter o caso reanalisado pelo tribunal foi rejeitada, ficou mantida a decisão da corte mineira.

Esta notícia se refere ao processo: AREsp 435979
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Homem que teve dados divulgados sem permissão em aplicativo será indenizado!


A 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou duas empresas controladoras de redes sociais a indenizarem um internauta por danos morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é do juiz Gustavo Dall’Olio.
O autor da ação relatou que teve seu perfil do Facebook captado sem autorização e utilizado em um aplicativo em que mulheres dão notas e opiniões anônimas sobre a performance sexual de homens, chamado Lulu. Ele teria recebido menções ofensivas, o que se traduziria em bullying virtual, e por isso requereu indenização.
Em defesa, o Facebook alegou que seus usuários, quando se cadastraram, anuíram expressamente quanto ao compartilhamento de dados públicos, como lista de contatos, nome e fotografia do perfil, o que o isentaria de qualquer infração contratual ou legal, e também apontou a culpa exclusiva da outra rede, que, citada, não ofereceu resposta. Uma terceira empresa, que hospeda o site do aplicativo Lulu, argumentou que não teria vínculo nem participação na administração do dados postados pelas usuárias.
Para o magistrado, a conduta do Facebook e Lulu não foi apenas ilícita e abusiva, mas também violadora de aspectos da personalidade humana, o que enseja a reparação pleiteada. No entanto, isentou a provedora de domínio de qualquer responsabilidade na demanda, por não dispor de meios de controle prévio sobre o conteúdo veiculado por terceiro.
“Logo, o Facebook, ao participar, ativa e decisivamente, da inserção de produto/serviço no mercado de consumo, mediante entrega de perfis e informações de usuários da rede social ao aplicativo Lulu, é solidariamente responsável por danos causados ao consumidor”, anotou em sentença.
“Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP – MR (texto) / internet (foto ilustrativa)
Fonte:JusBrasil

terça-feira, 20 de maio de 2014

Ficar preso dentro de elevador gera Dano Moral!


Ação de Indenização por Danos Morais, para condenar a demandada a indenizar os demandantes pelos danos morais suportados à base de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos três adultos presos no elevador, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das quatro crianças.

Compulsando os autos, depreende-se que Sete pessoas, três adultos e quatro crianças, ficaram presas na cabine de um elevador da empresa OTIS, por aproximadamente uma hora, até que foram resgatados pelos funcionários do próprio condomínio, uma vez que os funcionários da empresa demandada, responsáveis pelo atendimento de emergência, ainda não haviam chegado ao local.

Ora, a chamada feita por um consumidor que encontra-se preso em um elevador é tida como de extrema urgência, de modo que o serviço de atendimento ao cliente da OTIS deveria ser ágil no sentido de fazer com que o seu cliente permanecesse o menor espaço de tempo possível trancado dentro da cabine. De tal sorte, consoante fora explanado, é inconcebível que a OTIS imponha ao seu cliente o prazo de 300 minutos até que seja atendida a chamada de urgência.

Neste quadrante, tem-se que a parte do contrato de prevê o prazo máximo de 300 minutos para que os chamados de urgência sejam atendidos é nula de pleno direito, pelo simples fato de ser imposta em detrimento ao direito e interesse do consumidor, o que se faz com base no artigo 51, I e IV. In verbis.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II e III – Omissos.

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

No caso sob exame, verifica-se que o magistrado singular condenou a demandada a pagar indenização por danos morais, porém fixou o valor da indenização em valores diversos, considerando que os adultos suportaram danos de maior intensidade do que as crianças que, segundo o magistrado, não tinham a completa noção do perigo de corriam.

Neste ponto entendo que a sentença merece ser reformada, porquanto todas as pessoas que permaneceram presas no elevador compartilharam a mesma angustia, o mesmo sofrimento, o mesmo perigo de vida, não havendo que se medir o tamanho do sentimento pela idade das partes. Logo, denota-se que a indenização deve ser arbitrada em igual valor para todos os demandantes.

(...)


Assim sendo, entendo que a sentença deve ser modificada para alterar o quantum indenizatório fixado em favor das crianças, o qual deverá ser igual ao arbitrado em favor dos adultos, ou seja,R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este consentâneo com a compensação dos prejuízos morais experimentados.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

Desconto proporcional para quitação antecipada de empréstimos bancários: um direito do consumidor!


Código de Defesa do Consumidor confere especial proteção aos empréstimos e financiamentos concedidos ao consumidor, que deve ser informado previamente sobre as seguintes condições: preço do produto ou serviço, no caso de financiamento, em moeda corrente nacional; taxa de juros do empréstimo ou financiamento e taxa de juros de mora (que é aquela utilizada para o caso de atraso no pagamento das prestações); o número de prestações e a periodicidade das mesmas; o somatório a pagar, com o sem o financiamento.
Tais requisitos são obrigatórios e não só podem, como devem, ser exigidos pelo consumidor antes de assinar o respectivo contrato.
É importante ficar atento à multa pactuada para o caso de atraso nas prestações, vez que a mesma jamais poderá ser superior a dois por cento. As cláusulas que prevejam multas superiores a este patamar são nulas de pleno direito e o consumidor poderá requerer sua diminuição e pleitear as perdas e danos daí decorrentes.
Outro aspecto importantíssimo diz respeito à quitação antecipada do empréstimo ou financiamento, seja de forma total ou parcial. Nestes casos o consumidor tem direito à redução proporcional dos juros.
As instituições financeiras concedem descontos para este caso, porém há que ser observada a redução proporcional dos juros.
É imprescindível que sejam analisados alguns aspectos, tais como o vencimento das prestações e o montante de juros utilizado na operação de crédito.
Se o consumidor antecipa o pagamento das prestações, os juros embutidos nas mesmas devem ser excluídos, isto é, relativamente ao período de antecipação. Se a prestação seria quitada em um ano e o consumidor quita em um mês, não é razoável que pague juros pelos onze meses que não utilizou o crédito.
Na maioria dos casos, se formos considerar tais aspectos, a redução do montante devido é considerável. Quanto maior a taxa de juros utilizada, maior será a redução do valor devido. Quanto maior a antecipação do pagamento, também será maior a redução.
Daremos um exemplo verídico, no qual, para quitação total do empréstimo, o consumidor pagou R$ 5.884,63. Inconformado com o montante que lhe foi cobrado, o mesmo ajuizou demanda judicial visando o recálculo da dívida tendo em vista a quitação antecipada. Após a realização de prova pericial contábil concluiu-se que o montante que deveria ter sido pago era de R$ 4.533,00. Concluiu-se ainda que a instituição financeira cobrou, a maior, a quantia de R$ 1.351,63. Tendo em vista a cobrança abusiva, a instituição financeira foi condenada a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada.
Casos como este acontecem com muita freqüência, portanto, é preciso que o consumidor esteja atento.
Sempre que efetuar a quitação antecipada de um empréstimo ou financiamento, procure um advogado de confiança ou um contador, a fim de apurar se o valor cobrado foi correto ou não.
Publicado por Anderson Lessa em JusBrasil

sexta-feira, 16 de maio de 2014

Perda de encomenda gera dano moral não importando conteúdo!

A perda de encomenda gera dano moral independentemente da declaração de valor do conteúdo ou da contratação de seguro. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais condenou os Correios a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais a uma mulher que teve sua correspondência extraviada.
A empresa estatal argumentou na Justiça que não poderia assumir a responsabilidade por algo não contratado, já que o conteúdo documentos pessoais havia sido postado sem valor declarado, o que afastaria a indenização por dano moral.
No entanto, em sua decisão, a relatora do caso na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, citou outro caso julgado pelo colegiado, em que foi decidido que os danos morais não seguem necessariamente os materiais. É possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados, afirmou.
Lee disse ainda que a necessidade de reparação não deve ser questionada, já que a prestação de serviços postais, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/1990, submete-se ao
Ver notícia em Consultor Jurídico, Publicado em JusBrasil

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Cobrança de taxa condominial, antes da entrega das chaves é ilegal!!!


Com o aquecimento da economia brasileira e o grande número de moradores da denominada “nova classe C” aumentaram, e muito, o comércio de imóveis novos no Brasil.
Desde o final de 2009, há uma ascendência na venda, compra, locação e construção destes imóveis, que, muitas vezes, ainda não foram construídos, estando prontos apenas seus projetos, com autorizações dos órgãos competentes, e/ou com requerimentos de autorizações a estes órgãos.
Diante desta nova possibilidade, muitas construtoras investiram altos valores na construção destes imóveis, contudo, muitas vezes, não respeitam os prazos pactuados com o comprador e ainda ultrapassam o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias após a promessa da entrega das chaves.
Outrossim, este não é o fato que mais tem chamado a atenção dos compradores, apesar da sua gravidade, mas sim abusiva cobrança de taxas condominiais antes mesmo da entrega das chaves.
Muitos compradores, antes mesmo de receber as chaves do imóvel, e serem devidamente imitidos na posse de seus imóveis, recebem em sua casa cobranças condominiais, pois, a construtora entende que o condomínio já foi instituído e que os valores já devem ser pagos pelos seus promissários compradores.
Ocorre que, tal atitude é ilícita e vai contrária a nossa legislação vigente e jurisprudência dominante.
Em decisão pautada no final de 2009, através de um Embargo de Divergência em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça, definiu que a obrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves, vez que, o pagamento dos encargos cabe aquele que tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais” (Ministro do STJ Luis Felipe Salomão, relator do Eresp 489647.)
Sendo assim, caso ocorra qualquer cobrança condominial antes do recebimento das chaves, o comprador não esta obrigado a arcar com este valor, contudo, muitas construtoras cobram estas taxas dos promissários compradores e, estes, para que não fiquem inadimplentes, quitam este valor mesmo sem concordar com seu pagamento, deixando perecer seu direito, persistindo a abusividade das construtoras.
Autor: Bernardo Augusto Bassi, Publicado em JusBrasil

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Contrato com plano de saúde não pode limitar tempo de internação!


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma Cooperativa Médica da Capital em face da decisão proferida pelo magistrado da 14ª Vara Cível Campo Grande.

O espólio de O.B.C. propôs ação contra a Cooperativa na qual contou que em setembro de 2009, aos 90 anos de idade, o paciente foi internado com pneumonia, quadro que evoluiu para insuficiência respiratória, o que levou o paciente a necessitar de ventilação mecânica e a ser submetido a traqueostomia. Após a internação por 60 dias, a ré negou a continuidade da cobertura sob o argumento de que o contrato limitava a internação em UTI a esse período. 

Diante disso, o requerente propôs ação cautelar na qual a cooperativa foi obrigada a custear seu tratamento até o dia em que faleceu.  Em processo posterior, buscou o Judiciário para pedir a declaração da nulidade da cláusula do contrato que limita o tempo de internação em 60 dias e solicitou também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 45.000,00.

Titular da 14ª Vara Cível Campo Grande, o juiz Fábio Possik Salamene acatou o pedido do autor decretando a nulidade da cláusula e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.880,00 de indenização por danos morais.

Descontente com a decisão, a cooperativa médica apresentou recurso de apelação com a alegação de que o paciente aderiu ao plano de saúde antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 e não autorizou a migração ou adaptação de seu plano às novas regras. Por conta disso, sustentou a validade da cláusula que limita o tempo de internação. A recorrente também argumentou não ter praticado qualquer conduta ilícita e defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Apesar da argumentação da apelante, o relator do processo, juiz convocado Vilson Bertelli, manteve a decisão de 1º grau. O magistrado relatou que os contratos com planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Anote-se, ainda, ser de adesão o contrato celebrado entre as partes, visto que as cláusulas do plano de saúde foram estabelecidas unilateralmente pela Cooperativa Médica, sem que o falecido pudesse discutir ou modificar substancialmente seus conteúdos. 

Assim, deve-se repelir toda e qualquer cláusula contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual, especialmente as que ofendem os bens jurídicos fundamentais tutelados pela Constituição Federal, tais como, a vida, a saúde, a integridade física, a dignidade da pessoa humana, dentre outros. (...) Por violar a regra prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é manifesta a ilegalidade da cláusula contratual que limita o tempo de internação em 60 dias anuais. 

Esse posicionamento, inclusive, se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe a Súmula 302, cuja redação segue transcrita: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, declarou o relator.


Processo nº 0077837-12.2009.8.12.0001

terça-feira, 13 de maio de 2014

Empresa de energia indenizará consumidora por erro na fatura!


O juiz Atílio César de Oliveira Júnior, em atuação na 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por I.S.S. contra uma empresa de energia elétrica, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por cobrar o valor mensal da fatura acima do previsto.

Afirma a consumidora que possuía com a empresa ré um contrato de prestação de serviço público de energia elétrica, tendo um  consumo médio mensal de 675 Kw/h desde o início do contrato. No entanto, alega a autora que, após uma inspeção, a empresa substituiu o medidor que passou a registrar o consumo de 3.115 kw/h, com valor de R$ 1.621,47.

Aduz  I.S.S. que, diante do valor excessivo, não efetuou o pagamento das faturas vencidas e que a empresa reconheceu o equívoco, emitindo duas novas faturas nos valores de R$ 46,00 e  R$45,96.

Alega que seu nome foi negativado pela ausência de pagamento das faturas cobradas nos valores exorbitantes e, por isso, pediu na justiça uma indenização por danos morais, a exclusão de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito e a declaração de nulidade das faturas cobradas.

Citada, a empresa apresentou defesa contestando que não houve irregularidade na inscrição do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que os débitos encontram-se em aberto. Sustenta ainda que as faturas de energia elétrica correspondem ao consumo médio da unidade consumidora da autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais.

Conforme os autos, o juiz observou que devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois caberia à empresa de energia comprovar que o medidor não estaria funcionando corretamente, medindo de forma precisa o consumo de energia elétrica. Por outro lado, analisou que o pedido da autora referente à declaração de nulidade das faturas não deve ser procedente, pois as faturas de R$ 45,96 e R$ 46,00 são referentes ao consumo de energia elétrica na sua residência, devendo a autora pagar pela utilização.

Com relação ao pedido de danos morais, o juiz verificou que o nome da consumidora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito justamente pelas faturas de energia elétrica com valores muito acima do que foi consumido e que, além de indevidas, foram posteriormente reconhecidas pela empresa.

Assim, o magistrado concluiu que o dano moral é ínsito da própria ofensa, de maneira que, comprovado o fato danoso, entende-se estar demonstrado o abalo moral, já que resulta da simples violação do direito. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito já basta à lesão indenizável à honra, eis que o ato é, em si, ilegal e lesivo.

Desse modo, o magistrado julgou parcialmente os pedidos formulados pela autora, declarando nulas as faturas correspondentes aos meses de julho e agosto de 2009, nos valores de R$ 943,32 e R$ 1.621,47.


Processo nº 0004891-37.2012.8.12.0001

Fonte: JurisWay

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Cobrança de taxa extra para assentos 'conforto' em aeronaves é ilegal!


Diante do grande aumento do número de passageiros em voos comerciais e tarifas cada vez mais competitivas, as companhias aéreas brasileiras estão pegando carona nas companhias de baixo custo americanas e europeias e estão passando a cobrar por serviços que antes eram tidos como básicos, como poltronas minimamente espaçosas.
Não bastasse o espaço entre as poltronas ter diminuído, as empresas agora apostam nos "assentos-conforto" - na verdade, poltronas distantes de 80 cm a 90 cm entre si, o que já foi padrão nas aeronaves na década de 1980. Agora, essa distância média não passa de 76cm na maioria das aeronaves que operam rotas regulares dentro do Brasil.
As companhias cobram de R$30 a R$40 para voos domésticos e de até R$229 para voos internacionais, fazendo o consumidor, já no ato da compra, escolher onde quer sentar e pagar a taxa. Se não quiser o serviço, o passageiro fica sujeito à marcação aleatória na hora do check-in.
Recentemente, o PROCON do Rio de Janeiro entrou com uma ação civil pública contra as empresas aéreas TAM, Gol e Azul, que estão cobrando taxas extras pelos chamados "assentos conforto".
A ação fundamenta-se no fato de que os assentos “conforto” são iguais aos demais na classe econômica e não podem ser utilizados por qualquer pessoa.
Os assentos chamados de 'assento conforto' na verdade não apresentam conforto algum, muito pelo contrário, pois na realidade esses assentos não dão sequer a possibilidade de reclinar o encosto, e são oferecidos sob o argumento de que o passageiro poderá esticar suas pernas, como se fosse uma grande vantagem.
Além disso, a primeira fileira é reservada para idosos, crianças, menores desacompanhados, gestantes, pessoas com deficiência física... Ou seja, pessoas que precisam de prioridade. Já os assentos da saída de emergência só podem ser ocupados por pessoas que estejam aptas a seguir as instruções de segurança, portanto, não poderiam ser comercializados para qualquer um.
Entendemos que a cobrança diferenciada para essas poltronas é uma prática abusiva, e infringe o artigo 39, inciso X do CDC. As poltronas da primeira fileira são reservadas para pessoas com necessidades especiais, enquanto as poltronas das saídas de emergência estão lá por uma questão de segurança, e não por conveniência da companhia aérea. Diferentemente da cobrança diferenciada entre a primeira-classe e a classe econômica.
As empresas aéreas se defendem dizendo que seguem as normas da Anac (Agência Nacional da Aviação Civil), que autoriza a venda desses assentos. Mas uma regulamentação da Agência Reguladora nunca pode se sobrepor a uma legislação federal, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
Portanto, qualquer usuário tem o direito de utilizar esses assentos sem desembolsar nada a mais por isso, desde que sejam respeitadas as prioridades estabelecidas por lei.
Se acontecer com você...
Se a empresa fizer a cobrança indevida, o consumidor tem o direito de exigir o reembolso do valor pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável, de acordo com o artigo 42parágrafo único, do CDC.
Se você já tiver efetuado o pagamento, procure o SAC da empresa, explique a situação e peça a devolução do valor. Se não obtiver resposta ou solução, procure um advogado.