A perda de encomenda gera dano moral independentemente da declaração de valor do conteúdo ou da contratação de seguro. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais condenou os Correios a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais a uma mulher que teve sua correspondência extraviada.
A empresa estatal argumentou na Justiça que não poderia assumir a responsabilidade por algo não contratado, já que o conteúdo documentos pessoais havia sido postado sem valor declarado, o que afastaria a indenização por dano moral.
No entanto, em sua decisão, a relatora do caso na TNU, juíza federal Kyu Soon Lee, citou outro caso julgado pelo colegiado, em que foi decidido que os danos morais não seguem necessariamente os materiais. É possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados, afirmou.
Lee disse ainda que a necessidade de reparação não deve ser questionada, já que a prestação de serviços postais, nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/1990, submete-se ao
Ver notícia em Consultor Jurídico, Publicado em JusBrasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário