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sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Condomínio de luxo na zona sul de POA é condenado por propaganda enganosa.

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Por omitir a informação de que o condomínio Alphaville Porto Alegre, na Zona Sul da Capital, foi construído em cima de um antigo lixão do DMLU, as empresas Villa Nova Desenvolvimento Urbano Ltda. e Alphaville Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram condenadas a pagar danos morais, a morador, no valor de R$ 35 mil. A decisão é desta terça-feira (26/9).

Caso

O autor da ação afirmou que comprou um lote no condomínio, lançado em 2009, e que a promessa era de que se tratava de um local inexplorado, com área verde intocada. A previsão de entrega era de 24 meses após o lançamento (outubro de 2009), com prazo de tolerância de 180 dias. Assim, a entrega deveria ocorrer em abril de 2012, porém, ocorreu mais de dois anos depois, em outubro de 2014.

O morador também destacou que ficou sabendo muito tempo após a compra que a área havia sido utilizada como depósito de resíduos sólidos do DMLU, informando existência de inquérito civil instaurado a fim de apurar dano ambiental existente no empreendimento (nº 00833.00096/2010).

Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais e pela demora na entrega do terreno, entre outros pedidos referentes a juros do contrato.

A empresa Villa Nova Desenvolvimento Urbano Ltda. alegou ausência de má-fé contratual argumentando que a quase totalidade da área permanecia, de fato, intocada, uma vez que apenas 10% de sua área total já havia sido explorada para fins de depósito de resíduos. Também afirmou que fatores alheios à vontade das empresas gerou o atraso na entrega das obras.

A Alphaville Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda. afirmou que foram cumpridas todas as etapas do procedimento de licenciamento ambiental e normas existentes à época do lançamento do empreendimento. Informou ainda a regularidade ambiental da área do condomínio, bem como disse que os resíduos sólidos compreendem menos de 10% da área do empreendimento e que há um plano de monitoramento ambiental.

Sentença

O processo foi julgado pela Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira, da Vara Judicial do Foro Regional da Tristeza, que condenou as empresas rés.

Segundo a magistrada, com relação ao atraso na entrega do lote, não restou demonstrado qualquer motivo de força maior ou caso fortuito a justificar o atraso nas obras.

Procedimentos burocráticos administrativos do Município e procedimentos instaurados junto ao Ministério Público, causados, especialmente, pela questão ambiental suscitada nos autos, não são suficientes a justificar o atraso, uma vez que inerentes ao ramo de atividade profissional exercido pelas rés, afirmou a Juíza.

Assim, decidiu a magistrada, se o comprador é multado pelo atraso no pagamento de parcelas, o mesmo deve ser aplicado à empresa pelo descumprimento do contrato, ou seja, o atraso na entrega. Às empresas foi fixada multa de 2% sobre o valor do imóvel, além de juros de 1% para cada mês de atraso da entrega do bem.

Com relação ao dano moral, a Juíza afirmou que houve sonegação de informações da existência de um aterro sanitário no local, fato amplamente demonstrado nos autos e, inclusive, confessado pela parte requerida nos depoimentos pessoais prestados.

A parte autora adquiriu imóvel para a residência familiar em empreendimento que focou sua publicidade ressaltando o modelo de ocupação voltado à preservação ambiental e à qualificação de área praticamente inexplorada e, após o contrato, veio a saber que iria morar sobre um antigo lixão, destaca a Juíza.

Na decisão, a magistrada também destaca que o fato de omitir a informação sobre o antigo aterro sanitário é grave e que o laudo pericial apontou que o antigo lixão interfere nas águas profundas e na liberação de gás metano que, ao sabor do vento, é distribuído pelo empreendimento.

Assim, determinou a quantia de R$ 35 mil pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação.

Dúvida não se tem que se os consumidores - em geral, pessoas com bom poder aquisitivo também apresentam melhores condições de avaliar o negócio em razão da maior familiaridade com o mundo dos negócios e suas práticas - sonhassem que o empreendimento se situava em antigo lixão do DMLU com todas as repercussões negativas daí decorrentes - já referidas aqui anteriormente e muito bem alinhadas no laudo pericial referido - o resultado seria bem diferente, ressaltou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 001/11203107359

TJ-RS - 26/09/2017

Demora em desbloqueio de crédito gera direito a indenização por danos morais.

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O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de automóveis e uma administradora de cartões de crédito a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. A autora alegou que viajou para Fortaleza, no Natal de 2016, onde alugou um veículo junto a HERTZ. Na oportunidade, como garantia pelo pagamento da locação, foi efetuado um bloqueio de R$ 2.400,00 no seu cartão de crédito. Não obstante a promessa de que o desbloqueio do referido valor ocorreria logo após o fim do contrato de locação, as empresas não cumpriram o prometido.

Com o cartão de crédito bloqueado, a autora alegou que precisou utilizar outras formas de pagamento para honrar compromissos assumidos em viagem posterior a São Paulo, tendo inclusive pegado dinheiro emprestado. Diante disso, ajuizou ação pedindo o desbloqueio de seu cartão de crédito, indenização de R$ 639,95 por danos materiais, além de indenização de R$ 4.800,00 por danos morais.

A HERTZ contestou a ação, aduzindo, entre outras coisas, que o referido desbloqueio do cartão de crédito da autora seria de responsabilidade exclusiva da operadora de cartões de crédito, o NUBANK. Este, por sua vez, defendeu a licitude de suas condutas, entendendo que a demora no restabelecimento do crédito da autora teria ocorrido exclusivamente por culpa dela, que somente comprovou suas alegações em 19/1/2017, quando a ré ainda teria 30 dias para tomar providências. Durante o decurso do processo, ocorreu o desbloqueio da garantia utilizada no cartão de crédito da autora. No entanto, ela reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Quanto aos danos materiais, a juíza que analisou o caso entendeu que as despesas realizadas pela autora em sua viagem para São Paulo teriam de ser integralmente bancadas por ela, independente do meio de pagamento que utilizaria. O fato de estar sem limite no cartão de crédito, não afasta a responsabilidade dela em cumprir todas as obrigações decorrentes da hospedagem, alimentação e medicação ocorridas em tal viagem. Desta forma, não há como imputar tais responsabilidades às rés, no que tange a tais despesas.

Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que a privação involuntária dos créditos da autora, que teve seu cartão de crédito bloqueado por período muito superior ao razoavelmente aceitável, caracteriza violação direta aos direitos de personalidade, ensejando a ocorrência de dano moral. Não resta dúvida que essa falta de crédito trouxe diversos transtornos à autora que teve de alterar sua programação financeira para poder honrar com diversos compromissos, em especial àqueles assumidos em viagem para fora da cidade. Faz jus, portanto, a indenização pelos danos morais, eis que teve sua vida privada diretamente atingida. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701951-75.2017.8.07.0016

TJ-DFT - 31/03/2017

Universidade não pode cobrar mensalidade de aluno que desistiu de pós-graduação.

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A 1ª Câmara Civil do TJ determinou que uma instituição de ensino superior da Capital se abstenha de cobrar mensalidades de uma aluna que desistiu de curso de pós-graduação após frequentar as aulas por apenas dois meses. O contrato firmado - que não exigia comunicação expressa para rescisão - era de 12 meses.

A câmara entendeu que a universidade só pode executar os valores referentes aos dois meses em que a estudante efetivamente compareceu às aulas, mais multa rescisória de 20% sobre as demais parcelas que ficaram em aberto.

A acadêmica disse que rescindiu o contrato ao final de agosto de 2006, por não ter mais condições financeiras de arcar com as mensalidades, daí sua contrariedade em ser cobrada pelos meses subsequentes.

As datas e a cronologia apresentadas pela estudante não foram contestadas pela universidade, que insistiu em pontuar que as disciplinas estavam à disposição da aluna. O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, equiparou desistência com abandono para daí interpretar o contrato de forma mais favorável ao consumidor.

Nota-se ademais que o contrato é (...) de adesão, em que não é dado ao consumidor discutir os termos da avença. Desistência, para todos os efeitos, abrange também abandono pela desistência, sob pena de interpretação extensiva do contrato em prejuízo da parte hipossuficiente, que nem sequer participou da formulação de suas cláusulas, registrou Paludo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006267-90.2011.8.24.0023).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

TJ-SC - 10/03/2017