Por omitir a informação de que o condomínio Alphaville Porto Alegre, na Zona Sul da Capital, foi construído em cima de um antigo lixão do DMLU, as empresas Villa Nova Desenvolvimento Urbano Ltda. e Alphaville Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram condenadas a pagar danos morais, a morador, no valor de R$ 35 mil. A decisão é desta terça-feira (26/9).
Caso
O autor da ação afirmou que comprou um lote no condomínio, lançado em 2009, e que a promessa era de que se tratava de um local inexplorado, com área verde intocada. A previsão de entrega era de 24 meses após o lançamento (outubro de 2009), com prazo de tolerância de 180 dias. Assim, a entrega deveria ocorrer em abril de 2012, porém, ocorreu mais de dois anos depois, em outubro de 2014.
O morador também destacou que ficou sabendo muito tempo após a compra que a área havia sido utilizada como depósito de resíduos sólidos do DMLU, informando existência de inquérito civil instaurado a fim de apurar dano ambiental existente no empreendimento (nº 00833.00096/2010).
Na Justiça ingressou com pedido de indenização por danos morais e pela demora na entrega do terreno, entre outros pedidos referentes a juros do contrato.
A empresa Villa Nova Desenvolvimento Urbano Ltda. alegou ausência de má-fé contratual argumentando que a quase totalidade da área permanecia, de fato, intocada, uma vez que apenas 10% de sua área total já havia sido explorada para fins de depósito de resíduos. Também afirmou que fatores alheios à vontade das empresas gerou o atraso na entrega das obras.
A Alphaville Porto Alegre Empreendimentos Imobiliários Ltda. afirmou que foram cumpridas todas as etapas do procedimento de licenciamento ambiental e normas existentes à época do lançamento do empreendimento. Informou ainda a regularidade ambiental da área do condomínio, bem como disse que os resíduos sólidos compreendem menos de 10% da área do empreendimento e que há um plano de monitoramento ambiental.
Sentença
O processo foi julgado pela Juíza de Direito Karla Aveline de Oliveira, da Vara Judicial do Foro Regional da Tristeza, que condenou as empresas rés.
Segundo a magistrada, com relação ao atraso na entrega do lote, não restou demonstrado qualquer motivo de força maior ou caso fortuito a justificar o atraso nas obras.
Procedimentos burocráticos administrativos do Município e procedimentos instaurados junto ao Ministério Público, causados, especialmente, pela questão ambiental suscitada nos autos, não são suficientes a justificar o atraso, uma vez que inerentes ao ramo de atividade profissional exercido pelas rés, afirmou a Juíza.
Assim, decidiu a magistrada, se o comprador é multado pelo atraso no pagamento de parcelas, o mesmo deve ser aplicado à empresa pelo descumprimento do contrato, ou seja, o atraso na entrega. Às empresas foi fixada multa de 2% sobre o valor do imóvel, além de juros de 1% para cada mês de atraso da entrega do bem.
Com relação ao dano moral, a Juíza afirmou que houve sonegação de informações da existência de um aterro sanitário no local, fato amplamente demonstrado nos autos e, inclusive, confessado pela parte requerida nos depoimentos pessoais prestados.
A parte autora adquiriu imóvel para a residência familiar em empreendimento que focou sua publicidade ressaltando o modelo de ocupação voltado à preservação ambiental e à qualificação de área praticamente inexplorada e, após o contrato, veio a saber que iria morar sobre um antigo lixão, destaca a Juíza.
Na decisão, a magistrada também destaca que o fato de omitir a informação sobre o antigo aterro sanitário é grave e que o laudo pericial apontou que o antigo lixão interfere nas águas profundas e na liberação de gás metano que, ao sabor do vento, é distribuído pelo empreendimento.
Assim, determinou a quantia de R$ 35 mil pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação.
Dúvida não se tem que se os consumidores - em geral, pessoas com bom poder aquisitivo também apresentam melhores condições de avaliar o negócio em razão da maior familiaridade com o mundo dos negócios e suas práticas - sonhassem que o empreendimento se situava em antigo lixão do DMLU com todas as repercussões negativas daí decorrentes - já referidas aqui anteriormente e muito bem alinhadas no laudo pericial referido - o resultado seria bem diferente, ressaltou a Juíza.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 001/11203107359
TJ-RS - 26/09/2017